SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 126 de 06/10/2008)

Dispõe sobre as transferências de recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho, mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno em vigor, e considerando a nova estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° - Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, aprovada pela Portaria nº 18, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria Geral do Distrito Federal.

Art. 2° - Não se aplicam às exigências da Instrução Normativa n° 01 de que trata o artigo anterior aos instrumentos: Celebrados anteriormente à data de publicação desta Portaria, caso em que serão observadas as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser-lhes aplicada a Instrução Normativa n° 01, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do ajuste; Destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, na área de assistência social, ressalvado os convênios em que for prevista a antecipação de recursos.

Art. 3° - A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério da SEDEST, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial da SEDEST e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º - O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do ajuste.

Art. 5º - Constitui cláusula necessária em qualquer ajuste dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pela SEDEST.

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Art. 6º - A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 7° - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

I - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

II - servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

Art. 8° - A execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, bem como aqueles voltados para assegurar a qualidade dos serviços e o alcance dos objetivos propostos na execução de Ações de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial na área da assistência social, será precedida de chamamento público via Edital de Seleção Pública por meio de Conveniamento e Aviso do Edital.

§ 1° – A Subsecretaria de Assistência Social elaborará previamente o Termo de Referência para cada ação de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, com vista ao chamamento público.

§ 2° Os modelos padrão de chamamento público via Edital de Seleção Pública, Aviso do Edital, Termo de Referência, bem como de convênio serão previamente aprovados pelo Conselho de Assistência Social, nos termos do inciso XV do artigo 3° da Lei n° 997, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 9° - Na área de assistência social, somente as instituições que estejam com o funcionamento regularizado perante o Conselho de Assistência Social poderão firmar convênios ou contratos com a SEDEST.

Art. 10 - A Subsecretaria de Assistência Social, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, deverá apresentar ao Titular da SEDEST estudos técnicos definindo critérios de transferência dos recursos do Fundo de Assistência Social, na modalidade de pisos, à rede prestadora de serviços socioassistenciais, bem como minuta de Portaria a ser submetida à apreciação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 140, de 17 de novembro de 1999, que “Aprova normas para celebração, execução e avaliação de convênios com a Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, com recursos da Assistência Social no Distrito Federal”.

ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 26/03/2008 p. 10, col. 1