SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 8 de 14/01/2010

Legislação Correlata - Portaria 42 de 01/03/2010

PORTARIA Nº 126, DE 06 DE OUTUBRO DE 2008. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 09/03/2010)

Dispõe sobre as transferências de recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, mediante convênios e contratos de repasse, ajustes e instrumentos congêneres e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno em vigor, resolve:

Art. 1° - Os programas, projetos e atividades, operações especiais ou eventos de interesse recíproco da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente e o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, aprovada pela Portaria nº18, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria Geral do Distrito Federal.

Art. 2° - A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de Edital de Chamamento Público visando à seleção de entidades cujos projetos, ações ou programas possam ser implementados em consonância com o campo de finalidades institucionais da proponente e as ações, programas, projetos e atividades objeto de execução por parte da SEDEST.

Parágrafo Único. O Edital de Chamamento Público deverá observar o princípio da publicidade, especialmente por intermédio da divulgação, na íntegra, na primeira página do sítio oficial da SEDEST, no Diário Oficial do Distrito Federal e Aviso de Publicação do Edital resumido contendo a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do Edital, informações sobre o objeto do convênio e indicação do prazo final para o recebimento dos Planos de Trabalho, publicado pelo menos uma vez em jornal diário de grande circulação, observada a legislação específica para programas especiais.

Art. 3º - O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para execução e para a gestão do ajuste.

Art. 4º - Os convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres observarão as disposições contidas no Art. 116 da Lei nº 8666/93, Decreto Distrital nº 16.098/94 com alterações posteriores, no que couber e, obrigatoriamente, incluirá nos termos de ajuste, cláusula específica que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pela SEDEST.

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficientemente especificada, detalhada de modo a garantir a plena execução física do objeto, sem prejuízo as atribuições e responsabilidades do executor do ajuste, especialmente no tocante ao disposto no Art. 67 da Lei nº 8666/93.

Art. 5º - A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 6° - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

I - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

II - servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

Art. 7° - A execução descentralizada de programas sociais de atendimento direto ao público, bem como aqueles voltados para assegurar a qualidade dos serviços e o alcance dos objetivos propostos na execução de Ações de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial na área da assistência social, será precedida de Edital de Chamamento para Seleção Pública de Entidades, para fins de firmatura dos convênios, ajustes e contratos de repasse e instrumentos congêneres.

§ 1º - As entidades integrantes da rede socioassistencial do Distrito Federal com convênios firmados ou que tenham protocolado processo administrativo com plano de trabalho aprovado ou em fase de aprovação pela SEDEST, na data de publicação desta Portaria, poderão firmar convênios sem a observância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os convênios firmados nos termos no parágrafo anterior não poderão ter prazo de vigência superior a 31 de dezembro de 2009, ficando as entidades conveniadas desde já intimadas da necessidade de submeterem seus planos de trabalho ao primeiro Edital de Chamamento Publico lançado pela SEDEST no decorrer do exercício de 2009, de forma a evitar solução de continuidade de suas atividades.

§ 3° - Os modelos padrão do Edital de Chamamento para Seleção Pública de Entidades, serão previamente aprovados pelo Conselho de Assistência Social, em conformidade com o inciso XV do artigo 3° da Lei n° 997, de 29 de dezembro de 1995.

§ 4º - Para os programas da área de assistência social, somente as instituições que estejam com o funcionamento regularizado perante o Conselho de Assistência Social poderão firmar convênios ou contratos com a SEDEST.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 35, de 25 de março de 2008.

ELIANA PEDROSA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF 202, de 09 de outubro de 2008, página 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 09/10/2008 p. 6, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2009 p. 5, col. 1