Concede isenção de ICM, com base em Convênio, de natureza fiscal, n°. 4/70, de 2 de julho de 1970.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio de natureza fiscal, aprovado pelo Decreto n° 1.386, de 15 de julho de 1970, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.836, de 19 de fevereiro de 1975 e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 81308, de 03 de fevereiro de 1978 e, ainda, o Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 3.992, de 13 de dezembro de 1977,
Art. 1° - As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as repartições de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, poderão adquirir, até 31 de dezembro de 1979, com isenção do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, mercadorias destinadas à construção, instalação ou modernização de suas sedes, em Brasilia-DF, desde que as referidas mercadorias sejam nacionais e adquiridas de estabelecimento contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de importar a mercadoria estrangeira com favor fiscal concedido pela União.
§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente às aquisições efetuadas para o mesmo fim, por empresas encarregadas da execução das mencionadas obras, mediante contrato, por administração ou empreitada.
§ 2° - Não se aplica às operações de que trata este artigo o disposto no art. 42, I, 3, do Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 3.992, de 28 de dezembro de 1977. (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) Decreto 5136 de 11/03/1980)
§ 2° - Fica assegurado o direito à utilização dos créditos de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem consumidos na produção e comercialização das mercadorias vendidas nos termos deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4252 de 18/07/1978)
Art. 2° - O Departamento da Receita poderá baixar instruções visando a execução do disposto neste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de maio de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 12/05/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 12/05/1978 p. 1, col. 1