Estabelece procedimentos para fins de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS – REA/ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de opção pelo Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS, o interessado deverá protocolizar junto ao Protocolo Geral desta Secretaria ou na Agência da Receita de sua circunscrição, requerimento obtido no sítio www.fazenda.df.gov.br, na área para Empresas, no link “Consultas/Regime Especial de Apuração/Requerimento para REA-ICMS”, instruído com cópia do CPF/MF e do documento de identidade do representante legal do requerente e, quando for o caso, cópia do Instrumento de mandato procuratório, público ou particular, o qual deverá conter poderes específicos para requerer e assinar o requerimento para opção pelo REA-ICMS.
§ 1º No ato do requerimento, ou em até vinte dias, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:
I - relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o requerente, o titular, os sócios ou responsáveis detenham participação societária e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de inexistência de participação;
II - relação de empresas localizadas no território nacional que mantenham relação de interdependência com o requerente, assim definida no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 29.179, de 2008, com os respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de que não há empresas que mantenham relação de interdependência com o requerente;
III - relação contendo os nomes e CPF do cônjuge ou companheiro e dos filhos menores dos sócios e titulares do requerente, ou declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou filhos;
IV - relação da empresas nas quais as pessoas mencionadas no inciso III detenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação;
V - cópia do último balanço patrimonial da empresa ou de registro em livro contábil, ou outro meio de prova, da integralização de capital social em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, CRF;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social – CND; e
VIII - comprovante da quantidade mínima de quinze empregados, por meio de cópia da última Relação de Empregados – RE constante da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
§ 2º A comprovação da existência de empregados recém-admitidos, inclusive após o requerimento de opção pelo REA, que não constem na RE/GFIP, dar-se-á por meio de cópia da(s) ficha(s) de registro de empregados devidamente preenchida(s), acompanhadas de cópias das páginas da CTPS necessárias à identificação do empregado e verificação de existência de contrato de trabalho.
§ 3º Relativamente aos documentos mencionados no caput, o servidor que recepcionar o requerimento deverá proceder ao cotejo com o documento original do interessado e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia, na forma do § 1º do art. 2º do Decreto nº 28.722, de 28 de janeiro de 2008.
§ 4º A exigência de que trata o § 3º poderá ser estendida aos documentos referidos nos incisos V e VIII do § 1º.
Art. 2º Na verificação dos condicionantes para deferimento da opção pelo REA, previstos no art. 2º do Decreto nº 29.179, de 2008, além dos documentos listados no art. 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF – CF/DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento;
II - análise da legitimidade para a assinatura do requerimento de opção, considerando-se apto aquele com poderes para representar o optante conforme procuração apresentada ou constante de sistema informatizado da Subsecretaria da Receita;
III - consulta no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, para verificação da existência de débitos tributários:
a) relativamente à empresa, sócios, titulares e responsáveis; e
b) inscritos em dívida ativa, de empresas nas quais os sócios, titulares e responsáveis do requerente tenham participação direta;
IV - consulta no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, nas transações;
a) CONFAC1 e CONSOCEMP para verificação da existência de irregularidade no CF/DF das empresas nas quais os sócios, titulares e responsáveis do requerente tenham participação direta, especificamente quanto à suspensão ou cancelamento;
b) CONFAC1, se o regime de tributação é normal e se a principal atividade econômica é classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;
V - exame, no Sistema de Declarações – SISDEC e no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser declarados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
VI - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de CND/INSS dentro do prazo de validade; e
VII - consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal – CEF para verificação da existência de CRF dentro do prazo de validade e em nome do requerente. Parágrafo único. Para análise das informações previstas neste artigo, utilizar-se-á:
I - o SITAF, na transação CERTDEBITO, para as informações relativas à obrigação principal; e
II - os sistemas SISDEC e SIGEST/DCO para as informações relativas à obrigação acessória.
Art. 3º Na hipótese do não atendimento dos condicionantes para a opção dispostos no Decreto nº 29.179, de 2008, ou da apresentação de requerimento em desacordo com o artigo 1º desta Portaria, o contribuinte será notificado para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contado da sua ciência.
Art. 3º Na hipótese do não atendimento das condições para a opção dispostas no Decreto nº 29.179, de 2008, ou da apresentação de requerimento em desacordo com o art. 1º desta Portaria, o contribuinte será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias contado da sua ciência. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 84 de 03/03/2009)
§ 1º Caso o contribuinte deixe de sanear a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o pedido de opção será indeferido, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 29.179, de 2008.
§ 2º O parecer de indeferimento do pedido discriminará as exigências não atendidas, com ciência do requerente.
§ 3º O requerimento de opção pelo REA/ICMS será apreciado pelo NUPES/GEJUC/DITRI/SUREC.
§ 4º Deferido o pedido, após ciência do contribuinte, deverá o processo ser encaminhado para monitoramento pelo NUMES/GEMAE/DIFIT/SUREC.
Art. 4º As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam as mesmas informações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2008 p. 14, col. 1