SINJ-DF

Legislação Correlata - Despacho de 04/04/2019

PORTARIA Nº 14, DE 28 DE MARÇO DE 2019 (*)

Estabelece normas para fins de convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, nos casos previstos na Lei nº 6.251/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 3.266/2003 e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.251/2018, resolve:

Art. 1° Para fins de convalidação do benefício econômico nos termos previstos da Lei nº 6.251/2018, os interessados deverão apresentar requerimento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF até 01/07/2019, instruído com a seguinte documentação:

I. Projeto de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro - PVTEF no modelo definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF disponível no site http://www.sde.df.gov.br/, (aba Serviços - Economia e Desenvolvimento - PRÓ-DF II - Benefício Econômico);

II. Cópia do Contrato Social e da última alteração e consolidação contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

III. Cópia do RG e do CPF dos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

IV. Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V. Documento de Identificação Fiscal onde conste o número de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VI. Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF;

VII. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VIII. Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

IX. declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

X. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

XI. declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

XII. declaração formal de que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 anos e que os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos no mesmo prazo;

XIII. Certidão específica expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF dispondo sobre:

a) participação da empresa proponente no quadro societário de outras empresas;

b) participação do sócio da empresa proponente como Pessoa Física no quadro societário de outras empresas (apresentar a quantidade de vias necessárias, de acordo com a quantidade de sócios da empresa).

XIV. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, referentes ao período de 11/2017 a 11/2018, comprovando a geração de empregos nos termos do § 4º do Art. 1º da Lei nº 6.251/2018;

XV. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, referentes ao último mês;

XVI. Resumo da declaração Simples Nacional, se houver;

XVII. Espelho do pagamento de tributos dos últimos 12 (doze) meses junto à Secretaria de Estado de Fazenda, Orçamento, Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP/DF;

XVIII. Balanço Patrimonial da empresa, referente aos 03 (três) últimos exercícios, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, quando a legislação exigir o registro; (Vide Art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006 e Item 09 da Resolução CFC nº 1.418/2012);

XIX. Demonstração de Resultado do Exercício, referente aos 03 (três) últimos exercícios; (Vide Art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006 e Item 09 da Resolução CFC nº 1.418/2012);

XX. declaração de Faturamento referente aos 03 (três) últimos exercícios; e

XXI. declaração a ser expedida pela TERRACAP atestando que o imóvel:

a) Não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade;

b) Não é objeto de licitação, em curso ou homologada;

XXII. Certidão Negativa de Débitos do GDF referente ao imóvel.

§ 1º As empresas que ainda não ocupam o imóvel objeto do incentivo deverão apresentar, além da documentação discriminada acima, Certidão de Ônus Reais e Laudo de Avaliação de bem(ens) imóvel(is) apresentado(s) como fonte(s) de recursos, excetuando imóvel residencial (bem de família). Com os recursos de terceiros será considerado somente Carta de Crédito Bancário.

§ 2º Julgando necessário, a SDE/DF poderá solicitar documentos complementares.

§ 3º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais, quando for o caso.

Art. 2° Somente serão convalidados os projetos que apresentem viabilidade técnica, econômica e financeira, conforme o PVTEF apresentado, atendidos os objetivos basilares do Programa definidos no art. 2º da Lei nº 3.196/2003.

Art. 3º O requerimento apresentado para fins de convalidação do benefício econômico não será objeto de análise se comprovado que a empresa pleiteante é alheia ao processo já autuado nesta Secretaria, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 6.251/2018.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 61, de 01 de abril de 2019, página 29.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2019 p. 29, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2019 p. 15, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2019 p. 8, col. 2