SINJ-DF

PORTARIA Nº 178, DE 17 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 253 de 23/10/2020)

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio com o coronavírus – COVID19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, agente causador da Covid-19;

Considerando a necessidade de adotar providências que possibilitem a retomada gradual das atividades presenciais e garanta o funcionamento do Tribunal, obedecidos aos critérios médicos e sanitários, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas temporárias de prevenção à transmissão e ao contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I – restringir o atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo nas condições estabelecidas nesta Portaria;

II – restringir ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

III – restringir a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

IV – priorizar, na realização de trabalhos externos, de auditorias e inspeções, a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais;

V – vedar a realização de viagens a trabalho;

VI – dar prioridade à modalidade teletrabalho, flexibilizando-se os requisitos de metas adicionais de desempenho e as restrições de quantidade de servidores referentes a este regime de trabalho;

VII – suspender as atividades presenciais, não essenciais, que não sejam compatíveis com o trabalho remoto;

VIII – reduzir ao nível mínimo necessário as atividades internas essenciais, desde que sejam incompatíveis com o trabalho remoto;

IX – restringiro atendimento presencialao público externo e a protocolização física de documentos, excetuando-se os casos relacionados a cumprimento de prazos processuais;

X – suspender o atendimento interno presencial a servidores, aposentados e pensionistas, referente a questões funcionais e administrativas, devendo ser assegurada a prestação dos serviços básicos por meio eletrônico ou por telefone.

Art. 2º Durante o período de aplicação do trabalho remoto, os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares submetidos a este regime devem estar disponíveis para contato telefônico ou eletrônico, no horário correspondente à sua jornada habitual de trabalho.

§ 1º Às chefias mediatas e imediatas incumbe:

I – designar as atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho e acompanhar a realização dos serviços por meio de sistemas informatizados ou outras formas de monitoramento, tais como ferramentas eletrônicas de uso específico, relatórios e outros meios que permitam aferir o cumprimento das metas e o funcionamento dos serviços;

II – homologar a frequência do servidor, fazendo constar, no campo próprio da folha de ponto eletrônica, o registro do regime de teletrabalho, especialmente em relação aos casos que se enquadrem nas condições a que se refere o art. 6º, parágrafo único desta Portaria.

§ 2º Ao servidor em regime de trabalho remoto incumbe cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata, dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, e preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação.

§ 3º Nas situações em que for necessário o comparecimento ao local de trabalho, para fins de realização de atividade presencial, caberá à chefia imediata estabelecer as escalas.

§ 4º As tarefas desempenhadas pelos estagiários serão realizadas preferencialmente de forma remota, cabendo ao supervisor do estágio o respectivo acompanhamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se atividades essenciais as:

I – de suporte administrativo e de tecnologia relacionadas à manutenção da prestação jurisdicional;

II – de tecnologia da informação necessárias para a manutenção do funcionamento dos sistemas e de apoio ao trabalho remoto;

III – de tramitação e distribuição de documentos e processos;

IV – de utilização de sistemas ou acesso a banco de dados não disponíveis para o trabalho remoto;

V – de segurança, limpeza, vigilância, jardinagem e de brigadas;

V – de transporte;

VII – necessárias para a continuidade das obras e de manutenção das instalações prediais;

VIII – de apoio e orientação à saúde ocupacional.

Art. 4º Nos casos de atividades essenciais que não sejam passíveis de realização remota, deverá ser adotado, sempre que possível, o rodízio de servidores e colaboradores em atividade presencial.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 1º, inciso VIII desta Portaria, o horário de funcionamento do Tribunal será das 13h às 17h, com o mínimo de servidores indispensável à continuidade dos serviços.

Art. 6º Aos servidores que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas de contaminação (sintomáticos) pela Covid-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias, ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pela Covid-19 deverão desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. Enquanto vigorar a presente Portaria, permanecerão em teletrabalho os membros e servidores em situação de vulnerabilidade concreta, verificada pelo setor médico; que tiverem filhos menores de 1 (um) ano; que forem maiores de 60 anos; e as gestantes.

Art. 7º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º desta Portaria, observados os seguintes procedimentos:

I – os gestores e executores de contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços com alocação de postos de trabalho, solicitando que desenvolvam plano de prevenção de contaminação contra novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, de acordo com a legislação aplicável, com os princípios da irredutibilidade salarial e da manutenção da equação econômico- financeira do contrato administrativo;

II – autorizar a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, de modo a possibilitar o regime de revezamento que venha a ser adotado pela unidade na qual o posto de trabalho esteja alocado, devendo ser mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo que toda e qualquer medida adotada não poderá acarretar prejuízo econômico-financeiro aos seus contemplados.

Art. 8º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete coordenar e controlar a aplicação do disposto nesta Portaria no âmbito das respectivas áreas.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 102, de 31 de março de 2020.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2020 p. 11, col. 1