SINJ-DF

PORTARIA Nº 102, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 178 de 17/06/2020)

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio com o coronavírus – COVID-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19;

Considerando a necessidade de intensificar medidas que reduzam a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral, recomendações que constam do Boletim Epidemiológico nº 05, de 14 de março de 2020, emitido pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COVID-19 do Ministério da Saúde, a partir da caracterização do Distrito Federal como Área com Transmissão Comunitária;

Considerando a superveniência de novas medidas por parte do Governo do Distrito Federal e a adoção de medidas adicionais pelos demais órgãos da Administração Pública, a exemplo do disposto nos Decretos GDF nºs 40.526/20, e 40.546/20, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas temporárias de prevenção à transmissão e ao contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I – suspender o atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo nas condições estabelecidas nesta Portaria;

I – restringir ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

III – suspender a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

IV – priorizar, na realização de trabalhos externos, de auditorias e inspeções, a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais;

V – vedar a realização de viagens a trabalho;

VI – dar prioridade à modalidade teletrabalho, flexibilizando-se os requisitos de metas adicionais de desempenho e as restrições de quantidade de servidores referentes a este regime de trabalho;

VII – suspender as atividades presenciais, não essenciais, que não sejam compatíveis com o trabalho remoto;

VIII – reduzir ao nível mínimo necessário as atividades internas essenciais, incompatíveis com o trabalho remoto, mantendo-se apenas o indispensável para a continuidade do funcionamento do Tribunal;

IX – suspender os prazos processuais relativos a processos físicos e eletrônicos, em tramitação no Tribunal, excetuados os processos urgentes;

X – suspender o atendimento presencial ao público externo e a protocolização física de documentos, excetuando-se os casos relacionados a processos urgentes;

XI – suspender o atendimento interno presencial a servidores, aposentados e pensionistas, referente a questões funcionais e administrativas, devendo ser assegurada a prestação dos serviços básicos por meio eletrônico ou por telefone;

XII – suspender a entrada de público externo nos edifícios sede e anexo do Tribunal, observado o disposto nos incisos IX e X deste artigo.

Art. 2º Durante o período de aplicação do trabalho remoto, os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares submetidos a este regime devem estar disponíveis para contato telefônico ou eletrônico, no horário correspondente à sua jornada habitual de trabalho.

§ 1º Às chefias mediatas e imediatas incumbe:

I – designar as atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho e acompanhar a realização dos serviços por meio de sistemas informatizados ou outras formas de monitoramento, tais como ferramentas eletrônicas de uso específico, relatórios e outros meios que permitam aferir o cumprimento das metas e o funcionamento dos serviços;

II – homologar a frequência do servidor, fazendo constar, no campo próprio da folha de ponto eletrônica, o registro do regime de teletrabalho, especialmente em relação aos casos que se enquadrem nas condições a que se refere o art. 6º, parágrafo único desta Portaria.

§ 2º Ao servidor em regime de trabalho remoto incumbe cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata, dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, e preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação.

§ 3º Nas situações em que for indispensável o comparecimento ao local de trabalho, para fins de realização de atividade presencial, caberá à chefia imediata estabelecer as escalas e horários.

§ 4º As tarefas desempenhadas pelos estagiários serão realizadas exclusivamente de forma remota, cabendo ao supervisor do estágio o respectivo acompanhamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se atividades essenciais as:

I – de suporte administrativo e de tecnologia relacionadas à manutenção da prestação jurisdicional;

II – de tecnologia da informação necessárias para a manutenção do funcionamento dos sistemas e de apoio ao trabalho remoto;

III – de tramitação e distribuição de documentos e processos;

IV – de utilização de sistemas ou acesso a banco de dados não disponíveis para o trabalho remoto;

V – de segurança, limpeza, vigilância, jardinagem e brigadistas;

VI – de transporte;

VII – necessárias para a continuidade das obras e de manutenção das instalações prediais;

VIII – de apoio e orientação à saúde ocupacional.

Art. 4º Nos casos de atividades essenciais que não sejam passíveis de realização remota, deverá ser adotado, sempre que possível, o rodízio de servidores e colaboradores em atividade presencial.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 1º, inciso VIIIdesta Portaria, o horário de funcionamento do Tribunal será das 13h às 17h, com o mínimo de servidores indispensável à continuidade dos serviços.

Art. 6º Aos servidores que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os servidores que estiveram em locais com reconhecido surto da Covid-19 deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno ao trabalho;

II – os que apresentem sintomas de contaminação (sintomáticos) pela Covid-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias, ou conforme determinação médica;

III – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pela Covid-19 deverão desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. Enquanto vigorar a presente Portaria, permanecerão em teletrabalho os membros e servidores em situação de vulnerabilidade concreta, verificada pelo setor médico; que tiverem filhos menores de 1 (um) ano; que forem maiores de 60 anos; e as gestantes.

Art. 7º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º desta Portaria, observados os seguintes procedimentos:

I – os gestores e executores de contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços com alocação de postos de trabalho, solicitando que desenvolvam plano de prevenção de contaminação contra novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, de acordo com a legislação aplicável, com os princípios da irredutibilidade salarial e da manutenção da equação econômico-financeira do contrato administrativo;

II – autorizar a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, de modo a possibilitar o regime de revezamento que venha a ser adotado pela unidade na qual o posto de trabalho esteja alocado, devendo ser mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo que toda e qualquer medida adotada não poderá acarretar prejuízo econômico-financeiro aos seus contemplados.

Art. 8º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete coordenar e controlar a aplicação do disposto nesta Portaria no âmbito das respectivas áreas.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, ou até a superveniência de norma em sentido contrário.

Art. 10º Fica revogada a Portaria nº 98, de 17 de março de 2020.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2020 p. 19, col. 1