(Revogado(a) pelo(a) Portaria 124 de 05/05/2022)
Dispõe sobre medidas administrativas com vistas ao retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O disposto no art. 1º alcança o percentual de até 50% da lotação de cada setor, aplicando-se também aos estagiários, observando-se o seguinte:
I – para fins da definição da quantidade de servidores em atividade presencial, deverá ser considerada a relação entre os critérios de distanciamento social, o espaço físico disponível e a capacidade de ocupação em cada ambiente;
II – nas situações em que a conjugação dos critérios previstos no inciso anterior não comportar a plena observância do percentual previsto no artigo 2º, deverá ser adotado o revezamento entre os servidores, alternando-se o trabalho presencial e a distância, respeitada a carga horária legalmente estabelecida.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado até 100%, desde que devidamente justificado.
Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho presencial: (Legislação Correlata - Portaria 82 de 28/02/2021) (Legislação Correlata - Portaria 114 de 06/04/2021)
I – mobilização das unidades administrativas de gestão predial no sentido da implementação das disposições desta Portaria;
II – restrição da realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas, caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;
III – vedação de realização de viagens a trabalho;
IV – garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade decorrente da Covid-19, observado o seguinte:
a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá apresentar atestado médico, o resultado do exame que diagnosticou a doença, bem como o receituário, o relatório médico e outros exames complementares, se esses dois últimos existirem;
b) o servidor diagnosticado por Covid-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais, ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com Covid-19, deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias;
V – observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, que guardem pertinência com as atividades realizadas no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho deverão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual máximo de que trata o art. 2º, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 6º.
Art. 4º Todo serviço de atendimento ao público será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
§ 1º Os serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados mediante agendamento.
§ 2º Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde – OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato pessoal.
Art. 5º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados por todos os setores, inclusive:
I – limitar e organizar o uso de biblioteca, auditório, plenário e demais dependências de uso coletivo;
II – priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
III – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IV – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V – disponibilizar álcool em gel 70%;
VI – aferir a temperatura dos servidores, estagiários, colaboradores e visitantes nas portarias do Tribunal;
VII – manter os banheiros e demais instalações higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal de servidor, estagiário, colaborador ouvisitante, deverá ser impedida a sua entrada no Tribunal, orientando-o a procurar osistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 6º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I – com sessenta anos ou mais;
II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
V – pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 1º Será disponibilizado por meio eletrônico formulário padrão para que o servidor possa autodeclarar-se pertencente aos grupos indicados nos incisos I a V deste artigo, facultando-se o trabalho presencial na situação prevista no inciso I.
§ 2º No caso do inciso I, o controle será feito pela chefia imediata, com base em informações do sistema eletrônico de Gestão de Pessoas e-Gesp e, nas situações dos incisos II a V, o formulário previsto no parágrafo anterior será apresentado à Divisão de Programas da Saúde – Disaúde, devendo ser comprovada no prazo de 10 dias a condição de risco declarada.
Art. 7º Ao servidor em regime de trabalho remoto incumbe cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata, dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, e preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação.
§ 1º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho devem estar disponíveis para contato telefônico ou eletrônico, no horário correspondente à sua jornada habitual de trabalho.
§ 2º Às chefias mediatas e imediatas incumbe:
I – designar as atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho e acompanhar a realização dos serviços por meio de sistemas informatizados ou outras formas de monitoramento, tais como ferramentas eletrônicas de uso específico, relatórios e outros meios que permitam aferir o cumprimento das metas e o funcionamento dos serviços;
II – homologar a frequência do servidor, fazendo constar, no campo próprio da folha de ponto eletrônica, o registro do regime de teletrabalho.
Art. 8º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete coordenar e controlar a aplicação do disposto nesta Portaria no âmbito das respectivas áreas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 178, de 17 de junho de 2020, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 26/10/2020 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2020 p. 26, col. 1