Legislação correlata - Portaria 48 de 20/05/2009
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE TRANSPORTES E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com o objetivo de equalizar os inúmeros transtornos causados com o bloqueio dos cartões eletrônicos especiais, utilizados por pessoas Portadoras de Necessidades Especiais - PNEs e após análise da legislação que rege a matéria especialmente o Decreto nº 29.245, de 02 de julho de 2008, a Portaria 98/2007 desta Secretaria de Transportes e sobretudo com o objetivo de continuar proporcionando mobilidade aos referidos usuários do Transporte Público, resolvem:
Art. 1º - O recadastramento previsto no artigo 1º, § 2º do Decreto nº 29.245/2008 será realizado, a partir desta portaria sempre no mês de aniversário do beneficiário e sucessivamente a cada dois anos.
Art. 2º - Os permissionários que aniversariaram antes da publicação desta Portaria serão recadastrados a partir do próximo ano, mantidas as demais disposições.
Art. 3º - O prazo para renovação da gratuidade prevista no artigo anterior inicia-se no primeiro dia do mês de aniversário do beneficiário e estende-se pelos dois meses subseqüentes, findo os quais, não havendo recadastramento, nem sendo a Empresa Fácil notificada pela Secretaria de Transportes sobre situação superveniente, poderá esta solicitar à mesma Secretaria o bloqueio dos cartões.
Art. 4º - Não haverá prévio bloqueio dos cartões eletrônicos especiais, em razão do recadastramento, o que somente poderá ser realizado após o decurso dos prazos previstos nesta Portaria.
Art. 5º - Constatada a utilização maior que 8 viagens individuais ou 16 com acompanhante, a Fácil comunicará a Secretaria de Transportes, solicitando os procedimentos necessários ao bloqueio do cartão e apuração de possível fraude.
Art. 6º - A partir da 9ª utilização individual ou 18ª com acompanhante, a Fácil comunicará o beneficiário por intermédio de mensagem no validador a frase: “Atenção para evitar o bloqueio do seu cartão eletrônico, procure imediatamente o Posto do passe livre na estação do Metrô da 114 sul”.
Art. 7º - A Secretaria de Justiça terá o prazo de 10 (dez) dias, depois de comunicada pela Secretaria de Transportes para apurar e informar sobre a existência de fraude com o uso do cartão eletrônico.
Art. 8º - A Fácil terá o prazo de 07 (sete) dias para a confecção dos cartões.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 28/08/2008 p. 20, col. 1