O ADMINISTRADOR REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35 do Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001, e ainda, considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2006.00.2.010281- 7 que julgou procedente e declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.574/2000, com efeito, erga ommes e ex tunc.
Considerando a publicação do Acórdão nº 289374, do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicado no Diário de Justiça da União, em 17 de dezembro de 2007;
Considerando que o § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 17.095/95, com redação do Decreto nº 19.265/ 98, bem como do § 1º, do artigo 2º, da lei Distrital nº 769/94 tiveram seus efeitos repristinatórios resultantes da declaração de inconstitucionalidade da lei nº 2.574/2000;
Considerando as recomendações contidas nos Pareceres nº 072/2008 e nº 138/2008 - PROCAD/ PGDF;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, a Ordem de serviço (SUCAR) de 27 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º - Publicar as tabelas referenciais de preço público para ocupação de áreas públicas com a finalidade comercial ou prestação de serviços, expressas na Ordem de Serviço s/nº publicada em 26 de maio de 1998, da extinta (SUCAR), com o devido reajuste, nos termos da Lei Distrital nº. 1.118/96 e Lei Complementar nº. 435/2001, conforme recomendado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º - Para aplicação dos valores referenciais dos preços públicos no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas, ficam agrupados do ano de 1999 à 2008 na forma e valores abaixo:
SEBASTIÃO STÊNIO PINHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 02/09/2008 p. 1, col. 2