Legislação Correlata - Resolução Normativa 7 de 02/03/2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, para modificar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, instância deliberativa colegiada, de caráter permanente, integrante do sistema descentralizado e participativo de assistência social, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social, por representantes de usuários ou de organização de usuários de assistência social, de entidades de trabalhadores da área de Assistência Social e de entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º, II, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º............................................................................................................................................
II – aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
Art. 3º O art. 3º, I a XIX, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º............................................................................................................................................
I – convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III – apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
IV – promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
V – aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF;
VII – propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VIII – indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF;
IX – orientar e controlar a gestão do FAS/DF;
X – acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes;
XI – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais;
XII – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XIII – estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIV – proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
XV – definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades;
XVI – normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;
XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social no Distrito Federal, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XIX – divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles;
Art. 4º Ficam inseridos os incisos XX a XXXI no art. 3º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
Art. 3º..........................................................................................................................................
XX – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS;
XXI – zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal;
XXII – acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório;
XXIII – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XXIV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal;
XXV – avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada;
XXVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS);
XXVII – articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal;
XXVIII – acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas;
XXIX – solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal;
XXX – elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente;
XXXI – divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O CAS/DF será composto por 24 (vinte e quatro) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma:
I – membros indicados por órgãos governamentais:
a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
b) um pela Secretaria de Estado de Saúde;
c) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) um pela Secretaria de Estado de Trabalho;
e) um pela Secretaria de Estado de Governo;
f) um pela Secretaria de Estado de Educação;
g) um pela Secretaria de Estado de Cultura;
h) um pela Secretaria de Estado de Fazenda;
i) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
j) um pela Secretaria de Estado de Esportes;
l) um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
m) um pela Secretaria de Estado de Agricultura;
II – doze membros da sociedade civil, entre representantes paritários dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A convocação das assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo será feita pelo CAS/DF.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes do CAS/DF têm mandato de três anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social:
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III – custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria.
Art. 7º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Secretário Executivo: Apoio Administrativo;
Parágrafo único. A estrutura administrativa de que trata o caput disporá dos cargos em comissão presentes no Anexo único.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.898, de 24 de janeiro de 2002.
Brasília, 02 de setembro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 04/09/2008 p. 1, col. 2