SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 2 de 14/09/2006

Legislação Correlata - Resolução 11 de 19/04/2023

LEI Nº 997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, órgão público local, de caráter permanente e competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado à Secretaria da Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, responsável pela coordenação e execução da assistência social do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, instância deliberativa colegiada, de caráter permanente, integrante do sistema descentralizado e participativo de assistência social, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social e por representantes de usuários da assistência social, trabalhadores da área de Assistência Social e entidades não-governamen tais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social, por representantes de usuários ou de organização de usuários de assistência social, de entidades de trabalhadores da área de Assistência Social e de entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Art. 2º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:

I - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

II – aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

III - Funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;

IV - atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;

V - zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;

VI - respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao CAS/DF:

I - convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;

I – convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

II - aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social proposta formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

II – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

III - demandar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, como subsídio ã Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;

III – apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

IV - aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;

IV – promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

V - apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais no Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias;

V – aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

VI - propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

VII - indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF;

VII – propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

VIII - orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social;

VIII – indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

IX - controlar o montante dos recursos alocados para a assistência social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;

IX – orientar e controlar a gestão do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

X - normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza publica e privada, no campo da assistência social;

X – acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;

XI – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XII - estabelecer critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;

XII – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XIII - proceder inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;

XIII – estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XIV - definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;

XIV – proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XV - normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;

XV – definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;

XVI – normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XVII - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XVIII - divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social no Distrito Federal, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XIX. - elaborar o seu Regimento Interno observada a legislação pertinente.

XIX – divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles; (Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XX – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXI – zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXII – acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXIII – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXIV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXV – avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXVII – articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXVIII – acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXIX – solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXX – elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

XXXI – divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CAS/DF será composto de vinte titulares e respectivos suplen tes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes paritários de Órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados:

Art. 4º O CAS/DF será composto por 24 (vinte e quatro) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

I - dez membros indicados pelos seguintes Órgãos governamentais:

I – membros indicados por órgãos governamentais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

a) um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

b) um pela Secretaria de Trabalho;

b) um pela Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

c) um pela Secretaria de Saúde;

c) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

d) um pela Secretaria de Indústria e Comércio;

d) um pela Secretaria de Estado de Trabalho; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

e) um pela Secretaria de Obras;

e) um pela Secretaria de Estado de Governo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

f) um pela Secretaria de Governo;

f) um pela Secretaria de Estado de Educação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

g) um pela Secretaria de Educação;

g) um pela Secretaria de Estado de Cultura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

h) um pela Secretaria de Cultura e Esportes;

h) um pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

i) um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

i) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

j) um pela Universidade de Brasília - UnB;

j) um pela Secretaria de Estado de Esportes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

l) um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;  (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

m) um pela Secretaria de Estado de Agricultura; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

II - dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades não-governamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da assistência social e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.

II – doze membros da sociedade civil, entre representantes paritários dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

§ 1º A comunicação da primeira assembléia para escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, ficando as convocações subsequentes a cargo do CAS/DF.

§ 1º A convocação das assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo será feita pelo CAS/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

§ 2º Os membros do CAS/DF, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes do CAS/DF têm mandato de três anos, permitida uma única recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Art. 5º A função de conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do conselho e com diligências requeridas.

Art. 6º Os membros do CAS/DF não serão remunerados no exercício de sua função de conselheiro.

Art. 7º O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, e contará com uma Secretaria Executiva para funções de apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos deste.

Art. 8º O CAS/DF elegerá, dentre seus membros, o Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período.

Art. 9º O CAS/DF no seu primeiro mandato, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da posse de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que comporão a sua estrutura.

Art. 10. Cumpre à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal:

Art. 10. Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

I - gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob a orientação e controle do CAS/DF;

II - ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.

III – custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF.

Art. 12. O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 29 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1996 p. 57, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 29, col. 1