Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992
Delega competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a prática dos atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a prática dos seguintes atos inerentes ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:
I – aprovação de pequenas modificações no sistema viário do Distrito Federal, que não impliquem redução superior a 5% (cinco por cento) nos equipamentos comunitários e áreas de uso comum do povo;
II – retificação de projetos de urbanismo, ressalvada a manutenção dos planos legalmente aprovados;
III – aprovação de projetos de paisagismo de espaços livres de uso público, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal;
IV – locação de mobiliário urbano das seguintes classes:
a) pequenas construções do tipo: abrigos de passageiros de ônibus, administrações de quadras, banca de flores, bancas de jornais e revistas e áreas anexas, coretos, guaritas, monumentos e esculturas ornamentais, parques infantis, quadras de esporte, quiosques e sanitários públicos.
b) serviços de utilidade pública do tipo: coletores de lixo urbano, caixas de correio, telefones públicos; termômetros e relógios públicos, cabinas eletrônicas de bancos.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.094, de 14 de março de 1997, e o Decreto nº 19.308, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 08/10/2008 p. 2, col. 2