Legislação correlata - Decreto 40254 de 11/11/2019
Legislação correlata - Portaria 56 de 21/05/2020
Legislação Correlata - Portaria 37 de 24/05/2021
Legislação Correlata - Decreto 42269 de 06/07/2021
Legislação Correlata - Decreto 45882 de 10/06/2024
Legislação Correlata - Decreto 46143 de 19/08/2024
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de Projetos de Urbanismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dar formato adequado ao processo de apresentação e arquivamento da informação.
§ 1º Os projetos de urbanismo abrangem os projetos de intervenção no território do Distrito Federal, incluindo suas alterações, dentre os quais:
I - Parcelamento do Solo - URB, em que são criadas ou alteradas unidades imobiliárias, inclusive em projetos de regularização;
II - Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU, em que são definidas as unidades autônomas;
III - Sistema Viário - SIV, que compreende projetos viários, cicloviários, estacionamentos, calçadas, acessibilidade e paisagismo, quando couber, sem criação de unidades imobiliárias;
IV - Paisagismo - PSG, relativo a projeto de vegetação, equipamentos de lazer e iluminação pública, sem criação de unidades imobiliárias ou em complementação a Projetos de Parcelamento do Solo;
V - Locação de Mobiliário Urbano - MOB, relacionado a elementos que não configurem unidades imobiliárias;
VI - Redes de Infraestrutura - INF, pertinente a equipamentos volumétricos e lineares, objeto de concessão de uso de áreas públicas previamente registradas em cartório de registro de imóveis, nos termos da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos empreendimentos particulares, aos órgãos e entidades públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e organismos internacionais.
§ 3º Os padrões e modelos para apresentação de projetos propostos por este decreto constam dos Anexos I a X.
§ 4º Todos os projetos serão apresentados em conformidade com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.
Art. 2º Os Projetos de Parcelamento do Solo, de Sistema Viário, de Paisagismo, de Locação de Mobiliário Urbano, de Redes de Infraestrutura e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais devem possuir numeração fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal que deve constar em todos os documentos integrantes do Projeto a ser apresentado.
Parágrafo único. Os Projetos de Parcelamento do Solo receberão a numeração após aprovação do estudo preliminar.
Art. 3º Os Projetos de Parcelamento do Solo, de Sistema Viário, de Paisagismo, de Locação de Mobiliário Urbano do tipo Edificação, de Redes de Infraestrutura e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais devem ser apresentados ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, acompanhados do registro de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. O Levantamento Topográfico deve, obrigatoriamente, vir acompanhado do respectivo registro de responsabilidade técnica.
Art. 4º O Projeto de Parcelamento do Solo e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais - PDEU são aprovados por Decreto do Poder Executivo, após aprovação técnica pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, conforme definido pela legislação específica.
Art. 5º Os Projetos de Sistema Viário, de Paisagismo e de Locação de Mobiliário Urbano são aprovados por portaria do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Projetos de Sistema Viário, em área sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, são aprovados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os Projetos de Redes de Infraestrutura são aprovados e licenciados conforme a Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008 e sua regulamentação.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS - TOP
Art. 7º Os Levantamentos Topográficos - TOP, efetuados para os projetos de urbanismo, devem atender às necessidades do projeto e devem ser representados em planta, topograficamente, todos os elementos físicos existentes na área de interesse.
Parágrafo único. Nos casos omissos, devem ser adotados subsidiariamente a Resolução PR n° 22, de 21 de julho de 1983, proveniente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a NBR nº 13.133/1994, a NBR nº 14.166/1998, os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário e suas alterações.
Art. 8º O Levantamento Topográfico - TOP deve ser composto por 2 documentos obrigatórios:
I - Planta de Levantamento Topográfico;
II - Relatório de Levantamento Topográfico.
Art. 9º Os Levantamentos Topográficos devem obedecer aos seguintes tipos:
I - Planialtimétrico cadastral ou planialtimétrico semi-cadastral, para projetos de urbanismo de regularização fundiária ou para projetos em área pública, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, divisas da gleba, quadras, lotes e edificações, áreas livres e institucionais, sistema viário, estradas e acessos, meios-fios, calçadas, torres, postes, luminárias, muros, bocas de lobo, bocas de leão, poços de visita de concessionárias, árvores com diâmetro do tronco e diâmetro aproximado da copa e malha de pontos de altimetria que permita a perfeita representação do relevo do terreno;
II - Planialtimétrico, para projetos de urbanismo de parcelamento do solo, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, os cursos d'água, erosão, movimento de terra, limite e características da vegetação, divisas da gleba, linhas de transmissão, estradas, acessos, caminhos, casas, plantações, cercas, galpões, entre outros, e malha de pontos de altimetria que permita a perfeita representação do relevo do terreno;
III - Planimétrico cadastral ou planimétrico semi-cadastral, para projetos de urbanismo de regularização fundiária ou para projetos em área pública, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, divisas da gleba, quadras, lotes e edificações, áreas livres e institucionais, sistema viário, estradas e acessos, meios-fios, calçadas, torres, postes, luminárias, muros, bocas de lobo, bocas de leão, poços de visita de concessionárias, árvores com diâmetro do tronco e diâmetro aproximado da copa e demais elementos;
IV - Planimétrico, para ajustes de projetos de parcelamento do solo já implantados, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, os cursos d'água, erosão, movimento de terra, limite e características da vegetação, divisas da gleba, linhas de transmissão, estradas, acessos, caminhos, casas, plantações, cercas, galpões, entre outros.
§ 1° O levantamento planialtimétrico e o levantamento planimétrico cadastral implicam levantamento cadastral de áreas públicas e incluem o acesso ao interior dos lotes ou parcelas ocupadas, enquanto o levantamento planialtimétrico e o levantamento planimétrico semicadastral restringem-se apenas às áreas públicas.
§ 2° Podem ser solicitados levantamentos topográficos complementares, de acordo com a complexidade do projeto ou do meio físico.
DA PLANTA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
Art. 10. O Levantamento Topográfico da área de projeto deve ser apresentado em escala compatível com a sua finalidade ou igual à escala definida para apresentação da planta de urbanismo e deve atender às seguintes recomendações:
I - a representação gráfica dos elementos físicos, naturais e artificiais é efetuada por meio de convenções cartográficas, conforme as especificações contidas no art. 9º deste Decreto;
II - todos os vértices de apoio, existentes e implantados, constantes da área de projeto, com as suas respectivas identificações, além de altitude ortométrica;
III - a representação gráfica do relevo é apresentada em curvas de nível, a partir das altitudes ortométricas dos pontos irradiados;
IV - a equidistância das curvas de nível interpoladas para as escalas em uso no Distrito Federal deve ser compatível com a escala do projeto;
V - a articulação das folhas deve obedecer àquela adotada pela cartografia sistemática e à nomenclatura simplificada contida no Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD.
Parágrafo único. As plantas de Levantamento Topográfico devem apresentar a mesma numeração dos projetos a que se referem e devem seguir o Quadro de Convenções constante do Anexo IX.
DO RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
Art. 11. Deve ser apresentado Relatório Final com todas as informações referentes aos trabalhos executados, contendo:
I - introdução, que relate, de forma geral, o objetivo do levantamento executado;
II - metodologia, que justifique a metodologia adotada;
III - descrição do volume de serviços e período de execução, as precisões alcançadas em cada tipo de levantamento, as equipes técnicas, software e equipamentos utilizados na realização dos trabalhos;
IV - monografia oficial da Rede Geodésica do Distrito Federal - RGDF ou do IBGE acerca dos vértices utilizados como referência no transporte de coordenadas quando da implantação dos vértices de apoio básico ou suplementar;
V - monografias dos vértices de apoio, com suas coordenadas Geodésicas e Universal Transversa de Mercator - UTM, altitude geométrica, altitude ortométrica, obtida por nivelamento geométrico, além de suas precisões;
VI - relação de coordenadas UTM dos vértices das poligonais e de todos os pontos irradiados;
VII - ilustrações, em escala adequada à visualização, das poligonais de levantamento;
VIII - desenho das plantas, descrevendo sucintamente o método utilizado em sua elaboração;
IX - esquema de articulação das folhas do SICAD, em escala 1:1000;
X - conclusões sobre o trabalho realizado.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO - URB
Art. 12. O Projeto de Parcelamento do Solo deve ser composto por 4 documentos obrigatórios:
I - Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planialtimétrico para áreas de expansão urbana, ou planialtimétrico cadastral, para projetos em área de regularização ou em áreas consolidadas, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II - Projeto de Parcelamento do Solo - URB;
III - Memorial Descritivo - MDE;
IV - Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR.
§ 1º O Projeto de Parcelamento do Solo é composto por planta geral e, quando necessário, por plantas parciais e plantas de detalhes.
§ 2º O Projeto de Parcelamento do Solo pode ser complementado por Projeto de Paisagismo - PSG ou Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU.
§ 3º Em casos de projetos de urbanismo de regularização fundiária, o órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal pode exigir planta contendo o projeto com a superposição do levantamento topográfico cadastral e mapa síntese de condicionantes ambientais restritivos, considerando, no mínimo, a declividade acima de 30%, as unidades de conservação, os parques distritais e as Áreas de Preservação Permanentes, de acordo com o Código florestal, a Resolução nº 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em escala compatível com a precisão da informação.
§ 4º Os projetos de urbanismo de regularização fundiária em glebas parceladas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro cartorial, enquadradas pelo Poder Público, deve apresentar a seguinte documentação:
I - Levantamento Topográfico contendo a situação fática da área objeto da regularização acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - Planta Geral composta pelos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 15 deste Decreto;
III - Plantas Parciais, quando couber, a critério da equipe técnica de análise e aprovação;
IV - MDE composto pelo inciso I, alíneas a, c e d, inciso II, alíneas a e b e incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIX, XX do art. 17 deste Decreto;
V - Documento de certificação, emitido pelo órgão de desenvolvimento urbano, comprovando que o parcelamento encontra-se plenamente implantado e integrado à cidade.
Art. 13. O Projeto de Parcelamento do Solo deve ser elaborado sobre levantamento topográfico e base de referência, entendida como Projetos de Parcelamento do Solo registrados, inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração, que é fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1º Havendo divergência entre a locação do lote informado na base de referência com o verificado no levantamento topográfico, deve ser utilizada a informação da planta registrada para efeito de elaboração do projeto, vedada a locação dos lotes em posição diferente ao registrado.
§ 2º As novas intervenções tais como novo sistema viário, calçadas e áreas de estacionamento devem ser locados no projeto conforme levantamento topográfico.
§ 3º As divergências devem ser comunicadas ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que procederá aos ajustes na base de referência. §4º A base de referência não substitui a planta registrada.
§ 5º Para representação do sistema viário fora da área de projeto pode ser usada a restituição aerofotogramétrica mais atualizada.
Art. 14. Os Projetos de Sistema Viário - SIV e de Paisagismo - PSG podem alterar o sistema viário e o sistema de espaços livre de Projeto de Parcelamento do Solo registrado em cartório, mediante aprovação do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, desde que não haja alteração de unidades imobiliárias.
Parágrafo único. As alterações devem ser vinculadas ao Memorial Descritivo do Projeto de Parcelamento do Solo correspondente ou nos projetos de Sistema Viário ou Paisagismo previamente aprovados, incidentes na mesma folha SICAD.
DA PLANTA GERAL e DAS PLANTAS PARCIAIS
Art. 15. A Planta Geral, representada em escala compatível com a informação a ser comunicada, deve conter todo o perímetro do projeto e as seguintes informações:
I - representação gráfica da poligonal do parcelamento com as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes dos lados e as coordenadas dos vértices;
II - a localização e indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;
III - acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;
IV - base de referência mencionada no art. 13 deste Decreto;
V - sistema viário proposto para o parcelamento e as interseções viárias propostas com o sistema viário existente;
VI - o parcelamento proposto, com o seu endereçamento básico, até o nível que a escala permita;
VII - a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças, parques urbanos e unidades de conservação;
VIII - a indicação da sigla EP nas unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos;
IX - indicação de áreas destinadas a parcelamento futuro ou de áreas de parcelamento condicionado, quando for o caso;
X - indicação da sigla PDEU nos lotes destinados a Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais.
§ 1º A Planta Geral - URB deve ser representada atendendo ao disposto no art. 41 deste Decreto, e ainda:
I - conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II - indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1.000 e a numeração das folhas do projeto de urbanismo em ordem crescente da folha SICAD;
III - indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.
§ 2º O Kr a ser adotado é obtido mediante consulta prévia ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que pode adotar as seguintes alternativas:
I - o Kr da folha, nos casos em que a Planta Geral - URB estiver contida somente em uma folha do SICAD, na escala 1:10.000;
II - recomendar o Kr que tenha sido usado em projetos existentes;
III - em casos de inexistência de qualquer projeto elaborado na área, adotar o Kr da folha que contiver a maior parte do projeto, ou o Kr médio das folhas utilizadas no projeto.
§ 3º Quando o projeto de urbanismo em Planta Geral em escala 1:10.000 não couber em uma prancha A1, pode ser apresentada em duas ou mais pranchas.
Art. 16. As Plantas Parciais ou a Planta Geral em 1:1.000 devem conter e identificar os seguintes elementos:
I - acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;
II - base de referência, mencionada no art. 13 deste Decreto;
III - o sistema viário e malha cicloviária projetados, com suas respectivas nomenclaturas e dimensões, as coordenadas UTM dos pontos notáveis - Ponto de Concordância - PC e Ponto de Tangência - PT e interseções no eixo das vias, raios e desenvolvimento das curvas;
IV - as cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto, vinculadas às coordenadas UTM exigidas no inciso anterior;
V - as calçadas e estacionamentos, quando couber, com as suas dimensões básicas;
VI - a sinalização básica horizontal do sistema viário projetado com todas as suas indicações, tais como o sentido viário, as faixas de pedestres, as faixas de aceleração e desaceleração;
VII - rampas de acessibilidade e delimitação da faixa de serviço e faixa livres das calçadas projetadas;
VIII - indicação de faixas de domínio e faixas non aedificandi interferentes com o projeto;
IX - as coordenadas UTM de canto de conjunto ou quarteirão;
X - dimensão dos lotes, com endereçamento;
XI - as coordenadas UTM, sempre que necessário, de unidades imobiliárias ou outros elementos do projeto que apresentem formato irregular ou sem paralelismo com relação às vias adjacentes;
XII - as unidades imobiliárias destinadas aos Equipamentos Públicos - EP;
XIII - a indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;
XIV - indicação dos elementos e respectivas faixas de preservação permanentes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, interferentes com o projeto;
XV - a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças e parques urbanos e unidades de conservação.
§ 1º As Plantas Parciais - URB ou a Planta Geral em 1:1000, devem ser representadas com os seguintes elementos:
I - carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II - poligonal de projeto, com suas distâncias, vértices e azimutes, em sentido horário, com no mínimo 2 casas decimais, sendo que as coordenadas UTM devem possuir 4 casas decimais;
III - numeração dos lotes com os algarismos inscritos dentro de um círculo ou elipse;
IV - obedecer à padronização mínima da tabela constante no Anexo VIII desde Decreto.
§ 2º Quando as Plantas Parciais - URB contiverem uma quantidade de informações que possa prejudicar a sua clara compreensão, devem ser apresentadas plantas de detalhes, em outra escala.
§ 3º Caso todo o projeto abarque mais de uma folha SICAD mas possa ser representado em uma Planta Geral em escala 1:1000, em uma prancha A1, não há obrigatoriedade da apresentação de Plantas Parciais, desde que seja apresentada a articulação das folhas SICAD em que se insere o projeto.
§ 4º Os detalhamentos relacionados ao paisagismo, quando exigido, devem ser especificados em Projeto de Paisagismo, com a mesma numeração do Projeto de Parcelamento do Solo, devendo cumprir o conteúdo especificado no art. 31 deste Decreto.
DO MEMORIAL DESCRITIVO DE PARCELAMENTO DO SOLO - MDE
Art. 17. O Memorial Descritivo - MDE do Projeto de Parcelamento do Solo é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo III deste Decreto:
a) número do processo de parcelamento do solo;
b) número do processo de licenciamento ambiental, quando houver;
c) campo destinado ao decreto de aprovação a ser preenchido pelo responsável pela aprovação do projeto, escrito à mão após registro cartorial do parcelamento;
II - Apresentação, com o seguinte conteúdo:
III - croqui de localização incluindo raio de, no mínimo, 500 m sobreposto à imagem georreferenciada, no máximo do ano anterior, ou a projetos de urbanismo registrados na área de abrangência;
IV - relação dos projetos registrados que estão contemplados na base de referência ou que são alterados ou complementados pelo projeto apresentado;
V - composição do projeto, apresentando as folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas, além de Memorial Descritivo, Quadro Demonstrativo e respectiva numeração de páginas, e documento que define os parâmetros urbanísticos - NGB ou PUR;
VI - legislação relativa ao projeto;
VII - Quadro de Caminhamento do Perímetro, que descreve o polígono que delimita toda a área do projeto, no qual devem ser indicadas as coordenadas UTM, Norte e Leste de cada vértice da poligonal, as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares;
VIII - situação fundiária, com informações constantes da matrícula do imóvel e a consulta à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a dominialidade da poligonal do projeto;
IX - consultas às concessionárias de Serviços Públicos - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB e Serviço de Limpeza Urbana - SLU, quanto à capacidade de atendimento à demanda ou solução alternativa a ser adotada, interferências com redes existentes ou projetadas, citando o documento que originou a informação, com a respectiva data de emissão e o órgão e setor emitentes;
X - consultas ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos casos previstos na legislação em vigor;
XI - consulta aos demais órgãos distritais e federais, conforme legislação específica, com a respectiva data de emissão e o órgão e setor emitentes;
XII - condicionantes ambientais restritivos ao parcelamento apontados no estudo ambiental ou na licença prévia, quando houver;
XIII - unidades de conservação que incidem na poligonal de parcelamento;
XIV - eventuais medidas de mitigação e controle ambiental, de natureza preventiva, corretiva ou compensatória, e de recuperação, no caso da regularização fundiária;
XV - condicionantes urbanísticos, incluindo zoneamento, densidade e parâmetros urbanísticos fixados pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012 - PDOT; e aspectos apontados por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Diretrizes Urbanísticas - DIUR, quando couber;
XVI - descrição do projeto, mencionando quantidade e dimensão média dos lotes criados, densidade bruta da área, descrição do sistema viário, descrição conceitual dos parâmetros urbanísticos e usos propostos;
XVII - croqui do parcelamento do solo com disposição de usos e endereçamento básico, quando solicitado;
XIX - caracterização do sistema de espaços livres públicos, descrevendo, se for o caso, questões de acessibilidade, presença ou ausência de espécies vegetais, e demais elementos que orientaram as decisões de projeto;
XX - indicação dos lotes considerados como Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais nos termos da Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, com as seguintes informações:
a) áreas de uso comum, sistema viário, áreas de uso exclusivo, tipos de habitação, população estimada, taxa de ocupação, permeabilidade, área máxima permitida para as edificações de uso comum;
b) demais itens previstos no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006;
XXI - quadro síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas;
XXII - equipe técnica de elaboração e aprovação do projeto, apresentando a relação do nome dos técnicos responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento do projeto, com os respectivos números de registro no órgão de classe;
XXIII - Anexo I com quadro demonstrativo de unidades imobiliárias, contendo numeração de páginas própria, observado o seguinte:
a) as unidades imobiliárias devem adotar a nomenclatura definida no art. 44 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, no campo "uso" do Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias, além de indicar os lotes destinados a equipamentos públicos, conforme art. 22, inciso VI deste Decreto;
b) os campos numéricos devem ser apresentados com duas casas decimais;
XXIV - Anexo II com quadro-resumo de áreas das unidades autônomas, no caso de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, contendo numeração de páginas própria, conforme modelo no Anexo IV do presente decreto e seguindo o disposto no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006;
XXV - folha de alteração de projeto.
§ 1º A apresentação dos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais concomitante à aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo não é obrigatória, nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005.
§ 2º Deve estar expresso no Memorial Descritivo que os parâmetros constantes do Memorial Descritivo são complementados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 3º As alterações de projeto devem ser apresentadas na última folha com as datas e os números dos atos legais que as aprovaram, além da assinatura do chefe da unidade do acervo cartográfico e urbanístico do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, anexando-se a cópia do ato legal relativo à referida anotação.
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 18. Os parâmetros urbanísticos devem ser apresentados na forma de Normas de Edificação, Uso e Gabarito no caso de alteração ou de novos parcelamentos urbanos, em Regiões Administrativas sem Plano Diretor Local ou na forma de Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR, no caso de alteração ou de novos parcelamentos urbanos, em Regiões Administrativas com Plano Diretor Local - PDL.
Art. 19. As Normas de Uso e Gabarito devem conter os seguintes parâmetros obrigatoriamente:
I - usos e atividades que serão definidos de acordo com a tabela padrão para classificação de usos e atividades vigente para o Distrito Federal;
II - taxa de ocupação dos lotes;
III - coeficientes de aproveitamento básico e máximo dos lotes, em concordância com as definições da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012 - PDOT;
IV - afastamentos obrigatórios ou alinhamentos obrigatórios com as divisas dos lotes;
V - critério para definição da cota de soleira;
VI - altura da edificação, quando definida, calculada a partir da cota de soleira.
Art. 20. São parâmetros opcionais das Normas de Uso e Gabarito, a critério da unidade administrativa responsável pela aprovação:
Art. 21. A Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR, para as áreas com Plano Diretor Local - PDL, até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deve conter, complementarmente e sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos no PDL:
I - tratamento das divisas dos lotes;
II - afastamentos ou alinhamentos obrigatórios com as divisas dos lotes;
§ 1º Não é exigida elaboração de PUR para lotes criados que se enquadrarem integralmente em categorias já definidas no Plano Diretor Local correspondente.
§ 2º Os itens mencionados nos incisos I, III e IV são optativos.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS URBANÍSTICOS COM DIRETRIZES ESPECIAIS - PDEU
Art. 22. Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, deve ser composto por 3 documentos obrigatórios:
I - Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planialtimétrico para áreas de expansão urbana, ou planialtimétrico cadastral, para projetos em área de regularização ou de propriedade privada, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II - Planta de Urbanismo - PDEU;
III - Memorial Descritivo - MDE;
IV - Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB correspondente ao PDEU, complementar à Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR correspondente à unidade imobiliária onde o PDEU foi criado.
§ 1º O Levantamento Topográfico pode ser dispensado caso a informação topográfica já conste da documentação do Projeto de Parcelamento do Solo em que o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais está inserido.
§ 2º Quando o PDEU for elaborado de forma conjunta com o Projeto de Parcelamento do Solo - URB, as Plantas PDEU receberão o mesmo número da URB e terão MDE e NGB única.
§ 3º Quando for elaborado posteriormente ao Projeto de Parcelamento do Solo, o Projeto PDEU receberá um novo número, acompanhado por MDE e NGB específica onde é indicada a URB que está sendo alterada. Seção I DA PLANTA DE URBANISMO - PDEU
Art. 23. A Planta de Urbanismo - PDEU, representada em escala 1:1000 ou aquela mais adequada à visualização da distribuição interna da unidade imobiliária, deve conter as informações definidas no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006.
§ 1º A Planta de Urbanismo - PDEU deve ser apresentada atendendo ao disposto no caput deste artigo, e ainda:
I - conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II - indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1000 e a numeração das folhas correspondentes do projeto de urbanismo;
III - indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.
§ 2º O Kr a ser adotado é o mesmo utilizado na elaboração do projeto de urbanismo do parcelamento em que se insere o PDEU.
§ 3º Se a maior dimensão do lote do Projeto PDEU for inferior a 100m, não é necessária a utilização do Kr.
DO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO URBANÍSTICO COM DIRETRIZES ESPECIAIS - PDEU
Art. 24. O Memorial Descritivo - MDE do Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo IV:
II - apresentação da proposta;
IV - número do projeto de parcelamento do solo registrado complementado pelo Projeto PDEU;
V - composição do Projeto, apresentando as siglas e folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas, além de Memorial Descritivo, Quadro Resumo de Áreas das Unidades Autônomas e respectiva numeração de páginas, e documento que define os parâmetros urbanísticos - NGB ou PUR;
VI - quadro contendo áreas de uso comum, sistema de circulação, áreas de uso exclusivo, tipologias de habitação, população estimada, taxa de ocupação, permeabilidade e área máxima permitida para as edificações de uso comum previstos no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006;
VII - anexo com quadro resumo de áreas das unidades autônomas, nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005 e do Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006, contendo numeração de páginas própria, de acordo com o modelo apresentado no Anexo IV do presente decreto;
§ 1º Os parâmetros constantes desse Memorial Descritivo são complementados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 2º As alterações de projeto devem ser apresentadas na última folha com as datas e os números dos atos legais que as aprovaram, além da assinatura do chefe da unidade do acervo cartográfico e urbanístico do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, anexando-se a cópia do ato legal relativo a referida anotação.
DA NORMA DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO - NGB CORRESPONDENTE AO PDEU
Art. 25. As Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB correspondente ao PDEU devem conter os seguintes parâmetros obrigatoriamente:
I - tratamento das divisas dos lotes;
II - afastamentos entre edificações;
IV - estacionamento nas áreas de uso comum dos condôminos e número de vagas ou garagem no interior de cada unidade autônoma.
DA ORIENTAÇÃO PARA ENDEREÇAMENTO E CONVENÇÕES
Art. 26. O endereçamento é parte integrante e funcional do Projeto de Parcelamento do Solo e deve dar continuidade ao endereçamento das áreas adjacentes, mediante consulta ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 27. Nos Projetos de Parcelamento do Solo, em suas proposições, devem ser utilizadas das seguintes abreviaturas para endereçamentos:
X - Bl = Bloco, no caso de projeção;
XXII - RA = Região Administrativa.
Art. 28. A hierarquia para endereçamento deve se pautar pelos seguintes modelos:
I - Setor, trecho, quadra, conjunto e lote;
II - Setor, quadra, conjunto e lote;
IV - Setor, trecho, rua ou avenida, lote;
V - Setor, rua ou avenida, lote;
VI - Setor, condomínio, rua ou avenida, lote;
VII - Setor, condomínio, quadra, conjunto e lote;
VIII - Setor, condomínio, quadra e bloco;
IX - Bairro, rua ou avenida, lote;
X - Bairro, quadra, conjunto e lote.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS DE SISTEMA VIÁRIO - SIV
Art. 29. O Projeto de Sistema Viário compreende intervenções que não criam novas unidades imobiliárias mas que alteram, complementam ou inserem elementos viários, cicloviários, estacionamentos e calçadas, paisagismo e mobiliário urbano, vinculados à infraestrutura urbana.
§ 1º São dispensados da apresentação de projeto nos moldes definidos nesse decreto, pequenas alterações de sistema viário, tais como:
I - abertura e fechamento de retornos;
II - entrada e saída de lotes;
III - inserção de faixas de aceleração e desaceleração;
IV - inserção de baias de ônibus;
V - modificações pontuais de largura de faixa de rolamento com movimentação de meio fio;
VI - ampliações pontuais de calçadas;
VII - introdução de vagas de estacionamento com movimentação de meio fio, desde que não ultrapasse a extensão de 100m.
§ 2º Nos casos definidos no §1º deste artigo, o interessado deve encaminhar planta georreferenciada ao órgão responsável pela aprovação e ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, após aprovação, para compor a base do SITURB, contendo dimensões e coordenadas suficientes para a locação do projeto em campo, além da indicação da folha SICAD em que a alteração viária se insere.
Art. 30. O Projeto de Sistema Viário deve ser composto por 3 documentos obrigatórios, a saber:
I - Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planimétrico semicadastral, ou planialtimétrico semicadastral, para áreas com declividade superior a 5%, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II - Projeto de Sistema Viário - SIV, que compreende planta geral em escala 1:1000, 1:2000 ou 1:5000 e, conforme a necessidade do projeto, plantas parciais, em escala 1:1000 e plantas com detalhes em escala conveniente à representação;
III - Memorial Descritivo - MDE.
Art. 31. O Projeto de Sistema Viário - SIV deve apresentar:
I - o sistema viário e ciclovias projetados, com suas respectivas nomenclaturas e dimensões, as coordenadas UTM dos pontos notáveis - Ponto de Concordância - PC e Ponto de Tangência - PT e interseções, no eixo das vias, raios e desenvolvimento das curvas;
II - as cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto, vinculadas às coordenadas UTM exigidas no inciso anterior;
III - a sinalização básica horizontal do sistema viário com todas as suas indicações, tais como o sentido viário, as faixas de pedestres, as faixas de retenção, as faixas de aceleração e desaceleração;
IV - rampas de acessibilidade e delimitação da faixa de serviço e faixa livre das calçadas;
V - indicação de faixas de domínio de rodovias distritais ou federais interferentes com o projeto;
VI - indicação de taludes e demais movimentos de terra;
VII - elementos cicloviários, conforme exigido pela legislação vigente, com as suas dimensões básicas;
VIII - estacionamentos, se houver, com as suas dimensões básicas;
IX - calçadas, paisagismo e mobiliário urbano vinculados à infraestrutura, com as suas dimensões básicas, se houver;
X - indicação de quaisquer outros elementos que tenham interferência no projeto.
§ 1º Para elaboração do Projeto de Sistema Viário é obrigatória a consulta aos projetos de urbanismo registrados inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração.
§ 2º As Plantas de Detalhes têm por objetivo mostrar em detalhe o projeto proposto, com todas as informações necessárias, devendo indicar:
I - mapa-Chave dos trechos apresentados;
§ 3º As intervenções de sistema viário com comprimento inferior a 100m não requerem a utilização do Kr.
§ 4º O Memorial Descritivo - MDE do Projeto de Sistema Viário é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo VI deste Decreto:
II - apresentação contendo a descrição do projeto e croqui de localização;
III - enumeração dos projetos registrados alterados pelo projeto apresentado;
IV - composição do projeto, apresentando as siglas e folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas;
V - legislação relativa ao projeto;
VI - situação fundiária, em caso de sistema viário em áreas de regularização ou de expansão urbana;
VII - consultas às concessionárias de Serviços Públicos: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB, quanto a interferências com redes existentes, em caso de intervenções no projeto que alcancem profundidade superior a 60cm;
VIII - consultas ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no caso de intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB;
IX - consultas aos demais órgãos e entidades distritais e federais, conforme legislação específica;
X - equipe técnica de elaboração e aprovação do projeto, apresentando a relação dos nomes dos técnicos responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento do projeto, com os respectivos números de registro no órgão de classe.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS DE PAISAGISMO - PSG
Art. 32. O Projeto de Paisagismo compreende a indicação de calçadas, vegetação, acessibilidade e mobiliários, sem criação de unidades imobiliárias ou de alteração de sistema viário, e deve ser composto por 3 documentos obrigatórios, a saber:
I - Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planimétrico semicadastral, ou planialtimétrico semicadastral, para áreas com declividade superior a 5%, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II - Plantas de Paisagismo - PSG, podendo ser apresentada planta geral em escala 1:1000, 1:2000 ou 1:5000 e plantas com detalhes em escala conveniente à representação;
III - Memorial Descritivo - MDE.
Art. 33. As plantas do Projeto de Paisagismo devem apresentar:
I - a circulação de pedestres, com especificação da pavimentação, definição de passeios e elementos de acessibilidade urbana, tais como rampas, pisos táteis e corrimões, de acordo com a legislação vigente;
II - os equipamentos de lazer, com sua tipologia e quantificação;
III - a sinalização visual, como placas indicativas, totens, quando for o caso;
IV - vegetação a ser mantida e a ser suprimida;
V - vegetação proposta, com especificação e quantificação das espécies vegetais;
VI - mobiliários urbanos em escala adequada à visualização das informações, tais como bancos, lixeiras, paraciclos, pergolados, fontes, espelhos d'água, parques infantis, equipamentos esportivos e demais mobiliários descritos no art. 34 deste Decreto, quando for o caso, com sua especificação e quantitativos;
VII - locação de postes de iluminação pública, quando for o caso.
§ 1º Quando o Projeto de Paisagismo for elaborado de forma conjunta com o Projeto de Parcelamento do Solo - URB, as Plantas PSG receberão o mesmo número da URB e terão MDE único.
§ 2º Quando for elaborado posteriormente ao Projeto de Parcelamento do Solo, o Projeto de Paisagismo receberá um novo número, acompanhado por MDE específico onde é indicada a URB que está sendo alterada.
§ 3º Para elaboração do Projeto de Paisagismo obrigatoriamente devem ser consultados os projetos de urbanismo registrados inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração.
§ 4º Os Projetos de Paisagismo com extensão inferior a 100m não requerem a utilização do Kr.
Art. 34. O Memorial Descritivo - MDE do Projeto de Paisagismo é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo VI deste Decreto:
II - apresentação contendo a descrição do projeto e condicionantes, tais como análise da área de intervenção, descrevendo, se for o caso, problemas de acessibilidade, presença ou ausência de espécies vegetais, e demais elementos que orientaram as decisões de projeto e croqui de localização;
III - enumeração dos projetos registrados complementados ou alterados pelo projeto apresentado;
IV - composição do projeto, apresentando as siglas e folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas;
V - legislação relativa ao projeto;
VI - situação fundiária, em caso de projetos de paisagismo em áreas de regularização ou de expansão urbana;
VII - consultas às concessionárias de Serviços Públicos: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB, quanto a interferências com redes existentes, em caso de intervenções no projeto que alcancem profundidade superior a 60cm;
VIII - consultas ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme legislação específica;
IX - consultas aos demais órgãos distritais e federais, conforme legislação específica;
X - equipe técnica de elaboração e aprovação do projeto, apresentando a relação dos nomes dos técnicos responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento do projeto, com os respectivos números de registro no órgão de classe.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS DE LOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO - MOB
Art. 35. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano a ser aprovado compreende elementos que interferem no espaço público, não constituindo unidades imobiliárias, tais como:
II - monumentos e esculturas ornamentais;
IV - estações de bicicletas compartilhadas;
V - quadras de esporte e demais equipamentos esportivos.
§ 1º Lixeiras, paraciclos, floreiras, totens publicitários, relógios e termômetros não requerem elaboração de projeto e devem ser licenciados conforme legislação específica.
§ 2º Mobiliários que configurem edificações serão aprovados como projetos de arquitetura, conforme definido pelo Código de Edificações do DF.
Art. 36. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano deve ser composto por Memorial Descritivo - MDE, composto pelos seguintes itens, conforme Anexo VII deste Decreto:
III - croqui de situação, no caso de locação de vários mobiliários;
IV - quadro com coordenadas UTM de locação do mobiliário;
V - croqui de locação do mobiliário;
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo referem-se a situações não previstas em Projetos de Parcelamento do Solo ou em Projeto de Paisagismo.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS PROJETOS DE REDES DE INFRAESTRUTURA - INF
Art. 37. O Projeto de Redes de Infraestrutura deve ser elaborado sobre base de referência, entendida como Projetos de Parcelamento do Solo registrados inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração, fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Redes de Infraestrutura deve ser encaminhado para avaliação da localização das redes e para compor o cadastro do SITURB.
Art. 38. As plantas do Projeto de Redes de Infraestrutura têm por objetivo mostrar em detalhe o projeto, devendo ser apresentadas no padrão SICAD, sendo obrigatoriamente uma planta geral em escala 1:10000 e plantas com detalhes em escala adequada à representação das informações e carimbo conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. As Plantas devem apresentar o conteúdo definido no Decreto 33.974, de 06 de novembro de 2012.
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 39. Para a aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo no órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, o projeto final é encaminhado em duas vias impressas, sem dobraduras, assinadas pelo autor e os arquivos digitais em formato texto e vetorial.
§ 1º As duas vias citadas no caput deste artigo receberão a anotação do ato de aprovação após sua publicação, devendo ser encaminhadas ao empreendedor para registro cartorial.
§ 2º Após o registro cartorial do Projeto de Parcelamento do Solo, o empreendedor deve entregar uma das vias originalmente assinadas pelo autor e pela equipe de aprovação carimbada e rubricada pelo cartório de registro de imóveis, sem dobraduras, acompanhada de cópia do memorial de registro.
§ 3º O empreendedor deve entregar também a base dos lotes do Projeto de Parcelamento do Solo em shapefile para compor a base do SITURB, e cada lote é representado como um polígono com os dados na tabela apresentados no Anexo X deste Decreto.
§ 4º A nomenclatura dos arquivos digitais segue o tipo do Projeto - URB, SIV, PSG, INF e PDEU - ou documentos complementares - MDE, NGB - seguido de sua numeração.
§ 5º O Projeto de Parcelamento do Solo integra a base de dados de projetos de urbanismo do SITURB e do SISDUC somente após a entrega dos documentos listados neste artigo.
Art. 40. Para a aprovação dos demais projetos no órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, o projeto final deve ser encaminhado em uma via impressa sem dobraduras e os arquivos digitais em formato texto e vetorial, assinadas pelo autor, onde é feita a anotação do ato de aprovação após sua publicação.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o Projeto de Redes de Infraestrutura que seguirá o disposto no Decreto 33.974, de 06 de novembro de 2012.
§ 2º No caso de Projetos de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, a locação deve ser fornecida em formato shapefile representando como ponto as coordenadas do mobiliário apresentadas no Memorial Descritivo.
Art. 41. Os documentos textuais devem ser apresentados em papel branco, no formato A4.
Art. 42. As plantas devem ser apresentadas impressas e em meio digital, da seguinte forma:
I - no padrão do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, referencial geodésico do Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4;
III - com o Norte voltado para a parte superior da folha, conforme o SICAD, no caso das Plantas Gerais e Parciais, e indicando o Norte no caso de detalhamento não georreferenciado;
IV - com desenho compatível com a utilização do Kr, mediante utilização da rotina LISP fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 43. Nos casos de processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, antes da vigência do presente Decreto, o interessado tem o prazo improrrogável de 60 dias para formalização da opção, se entender mais benéfico, pela incidência do normativo anterior, ultrapassado esse prazo, sem a devida manifestação, incidem as disposições deste Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.045, de 20 de fevereiro de 1998, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 29.576, de 07 de outubro de 2008 e a Instrução Técnica nº 02-IPDF.
129º da República e 58º de Brasília
Os anexos constam na Edição Extra de 01/06/2017, p. 5. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Edição Extra de 01/06/2017 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/06/2017 p. 5, col. 1