(revogado pelo(a) Portaria 75 de 18/06/2009)
O CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, e considerando o disposto pelo Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Designar os membros que integrarão a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos – CSAD, instituída pelo artigo 1º do Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, incumbida do processo de avaliação de documentos da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º - A CSAD será composta pelos seguintes servidores:
I - Fabrício Fernando Silva, Administrador, Presidente;
II - Lucivane Madureira Sampaio Camargo, Arquivista, Membro;
III - Antônio Augusto Jorge Dino, Analista de Sistemas. Membro;
IV - Francisco Silvio Alves Dantas, Advogado, Membro;
V - João Batista de Souza Machado, Contador, Membro;
VI - Alexandra Joffily de Azevedo, Representante da Controladoria, Membro;
VII - Jackeline Viana da Costa, Representante da ATCE/STCE, Membro;
VIII - Fernanda Rodrigues Bertoldo, Representante da Corregedoria, Membro; e,
IX - Rejane Vaz de Abreu, Representante do SIRADE, Membro.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nos impedimentos legais e eventuais por um membro da CSAD, segundo sua indicação expressa.
Art. 3º - Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos – CSAD, conforme o art. 12 do Decreto nº 24.204/2003:
I – dispor sobre produção, uso, trâmite, avaliação, e destinação de documentos no âmbito da CGDF;
II – desenvolver as classes de assuntos relativos às suas atividades-fim, bem como estabelecer prazos de guarda e a destinação dos documentos respectivos a essas atividades;
III – supervisionar e controlar a aplicação do Código de Classificação de Documentos de Arquivos e a Tabela de Temporalidade de Destinação de Documentos, referentes às atividades-meio e fim; e,
IV – encaminhar ao órgão Central SIARDF propostas de adaptação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades – meio e fim.
Art. 4º - Designar Equipe de Trabalho, junto a CSAD, para assessorar, planejar e executar as ações de avaliação documental, nos termos do art. 14 do Decreto nº 24.204/2003, constituída pelos seguintes servidores:
I – José Rivaldo Cadete Imbeloni, matrícula nº 78.491-4, Coordenador;
II – Aldair Silva Couto, matrícula nº 90081-8;
III – Emmanuela Jordana Motta, matrícula nº 78.499-0;
IV – João Gustavo de Melo, matrícula nº 82.391-0; e,
V – Rosália Saldanha Barboza, matrícula nº 156978-3.
Art. 5º - Compete à Equipe de Trabalho, conforme disposto no § 2º do art. 13 do Decreto n° 24.204/2003:
I – proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;
II – visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;
III – identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;
IV – propor à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto ás unidades setoriais;
V – fornecer informações necessárias à tomada de decisão da Comissão Setorial; e,
IV – aplicar o Código de Classificação de Documentos de Arquivos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.
Art. 6º - Fazem parte do processo de avaliação documental as seguintes atividades, que terão por base o levantamento da produção documental da Corregedoria – Geral do Distrito Federal:
I – avaliação dos conjuntos documentais, conforme seus valores primário e/ou secundário;
II – determinação do ciclo de vida dos documentos – fase corrente, intermediária e permanente;
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 15, de 05 de setembro de 2007, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, publicada no DODF nº 175, de 11 de setembro de 2007.
ROBERTO EDUARDO GIFFONI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210 de 21/10/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 2 de 21/10/2008 p. 20, col. 1