SINJ-DF

LEI Nº 4.242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6461 de 27/12/2019)

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 12/11/2008 p. 1, col. 1