SINJ-DF

LEI Nº 7.109, DE 02 DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Incorpora o auxílio-saúde ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O auxílio-saúde instituído pelo art. 2º da Lei nº 4.862, de 3 de julho de 2012, no valor de R$ 200,00, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores aposentados e aos pensionistas que façam jus à paridade de remuneração.

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de auxílio-saúde até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, e a Lei nº 5.207, de 30 de outubro de 2013.

Brasília, 02 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 9, col. 1