Dispõe sobre a recepção dos Decretos nºs 16.109/94 e 21.909/01 do Governo do Distrito Federal na Defensoria Pública do Distrito Federal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, nos termos do art. 134, §§2º e 3º, da Constituição Federal e do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, inciso III, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; artigos 9º, inciso XVI, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, e considerando a necessidade de regulamentação da administração e controle dos bens patrimoniais no âmbito desta Defensoria Pública, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto GDF nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto GDF nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências, assim como o Decreto GDF nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio – SisGepat, e dá outras providências.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade desta Defensoria Pública de realizar doações ou transferências, ou ainda, de dar ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a DPDF.
Art. 4º A movimentação de equipamentos de informática para outra Unidade Administrativa ficará condicionada à manifestação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI e da Unidade de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação - UNITIC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2024 p. 13, col. 2