SINJ-DF

PORTARIA DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES e sobre a distribuição de jornada de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, empregados da Tabela de Empregos e contratados por período determinado das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do artigo 204 da Portaria nº 40 de 23 de julho de 2001 e considerando a necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades de Saúde da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente que regulamenta o assunto, considerando o artigo 2º do Decreto nº 29.018 de 02 de maio de 2008 que dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores, resolve:

Art. 1º - Fixar critérios, de acordo com a legislação vigente, quanto à jornada de trabalho dos servidores desta Instituição, bem como o funcionamento das unidades assistenciais e administrativas.

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA

Art. 2º - A carga horária de trabalho dos servidores desta Secretaria, de acordo com a Lei nº 34 de 13 de junho de 1989, foi fixada em 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção das Carreiras abaixo:

I - Carreira Médica - 20 (vinte) horas semanais (artigo 6º da Lei 3.323/2004).

II – Carreira Médica, Especialidade de Médico da Família e Comunidade – 40 (quarenta) horas semanais (Art. 1º da Lei 4.048/2007, que alterou a Lei nº 3.323/2004);

III - Carreira de Cirurgião-Dentista - 20 (vinte) horas semanais (artigo 5º da Lei 3.321/2004);

IV - Carreira de Enfermeiro - 20 (vinte) horas semanais (artigo 2º da Lei 4.014/2007, que alterou a Lei 3.322/2004);

V - Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF - 24 (vinte e quatro) horas semanais (inciso 1º do artigo 7º da Lei 3.320/2004);

VI - Especialidades de Técnico em Radiologia, Laboratório e Técnico de Enfermagem do cargo Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF - 24 (vinte e quatro) horas semanais (parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 3.320/2004);

VII - Carreira de Fiscalização e Inspeção do DF - 40 (quarenta) horas semanais (artigo 1º da Lei 551/1993);

VIII - Especialidade de Auxiliar de Enfermagem, do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, que comprovarem a especialização de Técnico em Enfermagem, poderão ser submetidos à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho a partir de janeiro/2005 (parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 3.320); e

IX - Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - 40 (quarenta) horas semanais (artigo 5º da Lei 3.870/06 que alterou a Lei 3.716/05).

Art. 3º - Cumprirá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor efetivo optante por esse regime, nos termos das Leis 948 de 30/11/1995 e 2.663 de 04/01/2001, esta última regulamentada pelo Decreto 25.324 de 10/11/2004, alterado pelo Decreto 26.065/05 de 27/ 07/2005, respeitado o contido nas Leis 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323/2004.

Art. 4° - O serviço extraordinário estabelecido no art. 73 da Lei N° 8.112/90, somente será permitido ao servidor investido em cargo efetivo da SES.

Art. 5º - Os ocupantes de cargo comissionado ou de natureza especial deverão cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos horários de 08:00 (oito) às 12:00 (doze) horas e de 14:00 (quatorze) às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.

Art. 6º - Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão obedecer ao estabelecido no anexo I, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e o horário de funcionamento da unidade.

§ 1° O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

§ 2º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida, sem intervalo para refeições, conforme o Art. 3º do Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008, exceto para o servidor em escala de plantão de 12 horas.

Art. 7º - Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito, nas seguintes modalidades:

I – plantão diurno de 6 (seis) horas, de 07:00 as 13:00 (sete as treze) horas ou de 13:00 as 19:00 (treze as dezenove) horas, ou diurno de 12 (doze) horas, de 07:00 as 19:00 (sete as dezenove) horas;

II – plantão noturno de 12 (doze) horas, de 19:00 as 07:00 (dezenove as sete) horas.

Parágrafo único: Fica proibida adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 18 (dezoito) horas de trabalho.

Art. 8º - Para a elaboração da escala de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal contratual do servidor efetuando a compensação das horas excedentes ou devidas, nas semanas seguintes, visando a adequação da respectiva carga horária.

§ 1° A elaboração da escala deverá iniciar pela carga horária contratual.

§ 2º Quando houver necessidade de escala de serviço extraordinário, a mesma só poderá ser elaborada se previamente autorizada, por escrito, pelo Secretário de Estado de Saúde, devendo ser realizada após a total distribuição da carga horária contratual.

§ 3º Para a distribuição da jornada de trabalho serão utilizadas as legendas constantes no anexo II.

Art. 9º - Quando escalado em jornada ininterrupta de 18 (dezoito) horas, deverá ser respeitado um intervalo de, no mínimo, 06 (seis) horas entre uma jornada e outra de trabalho.

Art. 10 - Deverá ser respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do artigo 7º combinado com artigo 39 § 3º da Constituição Federal.

Art. 11 - O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Secretaria e que também é servidor desta Instituição cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo artigo 120 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12 - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos na Secretaria de Estado de Saúde, deverá cumprir a jornada contratual respectiva a cada cargo:

§ 1° Quando lotado em unidades diferentes, deverá ser observado o intervalo mínimo de 06 (seis) horas entre uma jornada e outra.

§ 2º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, setoriais de pessoal e Núcleo de Registro e Movimentação.

Art. 13 - Será concedido horário especial aos servidores nos seguintes casos:

I – Ao servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário, obedecendo as regras de horários do local de lotação.

II – Ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, será concedido horário especial, independentemente da compensação de horário, de acordo com o artigo 8º do Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008, publicado do DODF de 05/05/2008.

Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma estabelecida no inciso II do artigo 44, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

III – Ao servidor pai ou responsável por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, havendo comprovada necessidade, será concedido horário especial ou móvel quando submetido à carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; ou redução na jornada de trabalho de 2 (duas) horas nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para este fim, desde que submetido a carga horária superior à 30 (trinta) horas semanais, sendo que tais concessões se limitam ao período em que se fizer necessário ao acompanhamento ao dependente, de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 14.970/93 que regulamenta a Lei nº 323 de 30/09/1992, respeitando os horários de funcionamento do local de lotação.

IV – Ao servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967 de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/02.

Art. 14 - O servidor que trabalhar em atividade de digitação cumprirá jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tendo a cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação, 10 (dez) minutos de descanso conforme Art. 9º do Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008.

Art. 15. Aos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, será concedida folga compensatória, correspondente ao número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em unidades hospitalares, nos termos do § 3º do artigo 7º da Lei 3.320/2004 e do Decreto 26.570/ 2006, publicado no DODF de 14/02/2006.

§ 1º - A referida folga deverá ser fixada pela chefia imediata, conforme o interesse e as necessidades do serviço, devendo ser usufruída em até dois meses após o feriado, não podendo ser acumulada.

§ 2º Fica proibida a fruição de folga compensatória relativa a um exercício em outro, com exceção da folga referente ao dia 25 de dezembro de cada ano.

§ 3º Cabe às Gerências de Pessoal ou equivalente da unidade hospitalar exercer o controle da concessão das folgas compensatórias.

Art.16 - Os servidores do Programa Saúde da Família designados para trabalhar no Sistema Penitenciário do Distrito Federal cumprirão os horários estabelecidos pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, observa a carga horária semanal de cada cargo, sendo que, para efeito de elaboração das escalas de serviço, poderá ser utilizado o regime de compensação.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS

Art. 17 - As Unidades Assistenciais da SES terão os seguintes horários de funcionamento:

I – Os Centros e Postos de Saúde, a Unidade Mista de Taguatinga, a Central de Radiologia, os Laboratórios Regionais e o COMPP - Centro de Orientação Médica e Psicopedagógica funcionarão de 07:00 às 18:00 (sete as dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados. Para suporte ao atendimento ambulatorial, serão escalados servidores administrativos ou de enfermagem com início de turno às 07:00 horas ou 13:00 horas, visando o bom funcionamento do serviço.

a) O atendimento ambulatorial será em turnos de quatro horas - de 08:00 às 12:00 (oito as doze) horas e de 14:00 às 18:00 (quatorze as dezoito) horas.

b) Nos Centros de Saúde com terceiro turno ambulatorial, o horário de funcionamento será ampliado em quatro horas, de 18:00 às 22:00 (dezoito as vinte e duas) horas. Portanto, nos seguintes horários: de 08:00 às 12:00 (oito as doze) horas, de 14:00 às 18:00 (quatorze as dezoito) e de 18:00 às 22:00 (dezoito as vinte e duas) horas.

c) Os Centros de Saúde com Pronto-Atendimento 24 (vinte e quatro) horas, funcionarão ininterruptamente.

II – O Laboratório Central – LACEN funcionará de 07:00 às 18:00 (sete as dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Parágrafo único: Para atendimento de análises laboratoriais, diagnóstico de doenças transmissíveis e HIV, o LACEN poderá funcionar aos sábados, domingos e feriados, de 08:00 às 18:00 (oito as dezoito) horas.

III - Os Núcleos de Inspeção funcionarão de 08:00 às 18:00 (oito as dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

IV - Os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde GM 336, de 19 de fevereiro de 2.002, funcionarão de 08:00 às 18:00 (oito as dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados. O atendimento ambulatorial será em turnos de quatro horas - de 08:00 às 12:00 (oito as doze) horas e de 14:00 às 18:00 (quatorze às dezoito) horas, exceto:

a) Os CAPS II, que poderão comportar um terceiro turno, até às 22:00 (vinte e duas) horas; e

b) Os CAPS III, que funcionarão 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente.

V – Os Hospitais Regionais, as Unidades de Referência (HAB, HBDF, HSVP, ISM, SAMU) e a Unidade Mista de São Sebastião funcionarão 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente.

a) Para suporte ao atendimento ambulatorial, serão escalados servidores administrativos ou de enfermagem com início de turno às 07:00 horas ou 13:00 horas, visando o bom funcionamento do serviço. Os ambulatórios serão em turnos de quatro horas (de 08:00 as 12:00 (oito as doze) horas e de 14:00 as 18:00 (quatorze as dezoito) horas), de segunda-feira a sexta-feira, com exceção:

1. Do Ambulatório de Procedimentos Especiais e da Unidade de Radioterapia e Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito Federal, que poderão comportar um terceiro turno - de 18:00 às 22:00 (dezoito as vinte e duas) horas, após autorização, por escrito, da Direção e do Secretário de Estado de Saúde

2. Do Ambulatório de Endoscopia e Colonoscopia do Hospital Regional de Taguatinga, poderão comportar um terceiro turno - de 18:00 às 22:00 (dezoito as vinte e duas) horas, após autorização, por escrito, da Direção e do Secretario de Estado de Saúde

b) Os Prontos-Socorros, Unidades de Internação, Unidades de Tratamento Intensivo, Centros Cirúrgicos e Obstétricos e Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico das Emergências, funcionarão em caráter ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas.

1. As Unidades de Internação (enfermarias) funcionarão em turno de 4 (quatro) horas – de 08:00 às 12:00 e/ou de 14:00 às 18:00 para a visita diária ao paciente internado, visando sua avaliação e prescrição.

VI – As equipes do Programa Saúde da Família – PSF, funcionarão de 08:00 às 12:00 (oito as doze) horas e de 14:00 às 18:00 (quatorze as dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados. As equipes da área rural funcionarão de 08:00 às 12:00 (oito as doze) horas e de 13:00 às 17:00 (treze as dezessete) horas.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 18 - As Unidades Administrativas da SES funcionarão de 08:00 às 19:00 (oito às dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, de acordo com o artigo 1º do Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008.

§ 1º Às unidades que exerçam atividades administrativas ou operacionais com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a jornada semanal de cada cargo.

§ 2º As unidades administrativas com prestação de serviços que se estendem além do horário estabelecido no caput deste artigo poderão ter escalas de serviço diferenciadas, com turnos até às 22:00 (vinte e duas) horas,

a) Funcionarão em caráter ininterrupto de 24 horas as unidades de lavanderia; transportes; arquivo médico; matrícula de paciente; recepção da emergência, farmácia e as atividades operacionais desenvolvidas.

§ 3º As Unidades Administrativas da Administração Central localizada no Anexo do Palácio do Buriti, funcionarão de 07:00 às 19:00 (sete às dezenove) horas.

Art. 19 - As Instituições vinculadas a SES, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) deverão estabelecer seus horários de funcionamento, de acordo com suas especificações, desde que respeitado o Decreto nº 29.018 de 02 de maio de 2008, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

Art. 20 - No caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, o servidor receberá remuneração proporcional ao afastamento, conforme o Art. 44 da Lei 8.112/90.

Parágrafo Único: Cabe a chefia imediata registrar na folha de freqüência os atrasos ou ausências.

Art. 21 - A distribuição de jornada de trabalho, na forma prevista nesta Portaria é de inteira responsabilidade solidária dos chefes imediatos dos servidores, gerentes, diretores de unidades, bem como dos setoriais de pessoal de todas as Unidades e Subunidades desta Secretaria.

Art. 22 - Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas mensais de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria e no Decreto nº 29.018 de 02 de maio de 2008, e encaminhar a escala do mês subseqüente, impreterivelmente, até o dia 10 de cada mês, para o setorial de pessoal/núcleo de escala, para fins de conferência.

Art. 23 - Após a elaboração das escalas de serviço, somente poderá haver alteração por motivo excepcional, com a devida justificativa por escrito e a autorização da chefia imediata, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário em que o servidor estiver escalado, desde que devidamente substituído.

§ 1º A alteração terá que ser comunicada à Gerência de Pessoal ou equivalente da Unidade para as devidas providências.

§ 2º Para atividades ambulatoriais sob regulação, a mudança da escala só poderá ser realizada com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Art. 24 - O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I – controle mecânico;

II – controle eletrônico;

III – folha de ponto.

§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.

§ 2º Na folha de ponto do servidor, deverá constar a carga horária de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º A freqüência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.

§ 4º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo artigo 13, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas pelo Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008.

§ 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

§ 6º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Natureza Especial.

Art. 25 - Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas, conforme o Art. 12 do Decreto 29.018 de 02 de maio de 2008, durante todo o horário de funcionamento da unidade.

Art. 26 - As chefias imediatas deverão exercer sistemática supervisão das atividades, realizando reuniões periódicas com seus servidores para discussão de eventuais problemas e apresentação de solução adequada para a resolução dos mesmos, com vistas à melhoria do atendimento aos usuários.

Art. 27 - A freqüência mensal dos servidores deverá ser encaminhada ao setor de pessoal da respectiva Unidade, até o quinto dia útil do mês subseqüente, devidamente atestada pelas chefias imediatas, contendo as informações das ocorrências do mês, inclusive sobre atrasos.

Parágrafo único: Cabe ao Núcleo de Pessoal Cedido o controle da freqüência dos servidores desta Secretaria cedidos a outros órgãos.

Art. 28 - As Unidades manterão em seu local de trabalho relação nominal dos servidores com a respectiva jornada de trabalho, de acordo com o anexo III desta Portaria.

Art. 29 - Cabe aos chefes dos Núcleos de Controle de Escalas, Núcleos de Pessoal e Núcleos de Cadastro Funcional e Financeiro desta Secretaria manter atualizadas as escalas na Intranet em conformidade com o estabelecido no § 2º do artigo 4º na Portaria nº.10/2008, publicada no DODF de 31/01/2008.

Parágrafo único: Cabe à Diretoria de Tecnologia/SUPRAC/SES manter atualizados na Internet, endereço eletrônico www.saude.df.gov.br/escaladeservico, os dados relativos à Escala Mensal de Serviços de cada Unidade de Saúde da SES/DF, para acesso público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - A jornada de trabalho contratual é intransferível.

Parágrafo único: Se constatados indícios de irregularidades, estas serão apuradas mediante processo sindicante e, no caso de comprovação, os responsáveis serão responsabilizados.

Art. 31 - O servidor investido em cargo efetivo, comissionado, contratado temporariamente e da tabela de emprego celetista, deve exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo 1º Se constatado o desvio de função, a chefia imediata será responsabilizada.

Art. 32 - O servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo comissionado, se afastará de ambos os cargos efetivos, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único: O servidor quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar a exercer as cargas horárias de ambos os cargos efetivos.

Art. 33 - As Unidades de Saúde deverão encaminhar os processos de prestação de serviços extraordinários à Diretoria de Gestão de Pessoal,

§ 1º a solicitação de prestação de serviços extraordinários deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 40 dias.

§ 2º os processos referentes às horas já autorizadas e prestadas deverão ser encaminhados até o 4º dia útil do mês posterior à prestação.

§ 3º a chefia imediata será responsabilizada pelo não cumprimento dos prazos fixados e por possível atraso no pagamento dos referidos serviços extraordinários.

Art. 34 - Os afastamentos previstos em lei devem ser registrados nas escalas de serviço, utilizando-se legendas padronizadas:

I – Licença Prêmio por Assiduidade – LPA;

II – Licença para o Serviço Militar – LSM;

III – Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro – LMAC;

IV – Licença para Tratar de Interesses Particulares – LTIP;

V – Licença para Desempenho de Mandato Classista – LDMC;

VI – Licença para Exercício de Mandato Eletivo – LEME;

VII – Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família – LMDPF;

VIII – Férias – Fer;

IX – Licença Médica – LMe;

X – Licença Maternidade – LMa;

XI – Abono de Ponto Anual – APA;

XII – Feriado - Fe;

XIII – Ponto Facultativo - PF;

XIV – Liberação para Participação em Congressos e Assemelhados - LPCA.

Art. 35 - As ausências previstas no artigo 97 da Lei nº. 8112/90 devem ser registradas na folha de freqüência:

I – Doação de Sangue: 1 (um) dia;

II – Alistamento como Eleitor: 2 (dois) dias;

III – Licença Gala (Casamento): 8 (oito) dias;

IV – Licença Nojo (Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos): 8 (oito) dias.

Art. 36 - Cabe aos setoriais de pessoal e chefias imediatas zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.

Art. 37 - Cabem à Diretoria de Gestão de Pessoal desta Secretaria as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho.

Art. 38 - Os casos omissos deverão ser encaminhados, com as respectivas justificativas, ao Secretário de Estado de Saúde para deliberação.

Art. 39 - Será realizada vistoria sistemática e aleatória pela auditoria para observância ao disposto nesta Portaria.

Art. 40 - A Chefia Imediata deverá controlar a liberação do servidor para Abono Anual de Ponto; desde que:

I – O pedido de Abono Anual de Ponto nas Unidades de acesso direto à população, seja feito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, de maneira a não prejudicar o atendimento ao paciente.

Parágrafo Único: Fica proibida a suspensão de procedimento com a justificativa de concessão de abono anual.

Art. 41 - Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo comissionado, contrato temporário e os empregados contratados sob o regime celetista, por ocasião de licença para tratamento de saúde, deverão comunicar a licença ao chefe imediato, bem como terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a homologação do atestado na perícia médica setorial.

Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 185, de 22 de dezembro de 2004 e Ordem de Serviço n° 19, de 18 de março de 2008, da Unidade de Administração Geral/SES.

AUGUSTO CARVALHO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 21/01/2009 p. 24, col. 1