SINJ-DF

DECRETO Nº 30.007, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Decreto 30020 de 03/02/2009)

Regulamenta a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O corpo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.

Art. 2° O cargo de músico integrante da Carreira de Músico da OSTNCS terá as seguintes especialidades:

§ 1° Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.

§ 2° Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.

I – No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.

§ 3° Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos primeiros e segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos naipes.

Art. 3° São atribuições do Spalla:

I – auxiliar o Maestro na condução da Orquestra;

II – substituir o Maestro, quando necessário;

III – zelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.

Art. 4° São atribuições do Solista:

I – desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe;

II – auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;

III – coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;

IV– opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;

V – zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.

Art. 5º É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.

Art. 6º O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, realizado anualmente, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 1º As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 21 dias.

§ 2º A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.

Art. 7º Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo, que deverá ser aberto no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. Persistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por profissionais qualificados, disponibilizados ou contratados para esse fim por instituições públicas ou privadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2009 p. 21, col. 1