SINJ-DF

DECRETO Nº 30.020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

(*) Regulamenta a Lei n° 4.286, de 26 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O corpo da OSTNCS é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.

Art. 2°. O cargo de músico integrante da Carreira a que se referem os artigos anteriores terá as seguintes especialidades: Spalla, Solistas e Concertinos.

§ 1° Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.

§ 2° Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.

§ 3° No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.

§ 4° Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.

Art. 3°. São atribuições do Spalla:

I - auxiliar o Maestro na condução da Orquestra;

II - substituir o Maestro, quando necessário;

III - zelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.

Art. 4°. São atribuições do Solista:

I - desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe; exceto no caso do naipe dos primeiros violinos;

II - auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;

III - coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;

IV - opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;

V - zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.

Art. 5°. É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.

Art. 6º. O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, em audição pública, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor Administrativo da Orquestra.

§ 1º As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório da audição, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.

§ 3º Para a realização do primeiro processo seletivo, o período de 30 dias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, começará a contar a partir do primeiro dia útil após o retorno das férias regulamentares.

§ 4° No período de transição até a realização do processo seletivo, permanecerão exercendo as atribuições de spalla, solistas e concertinos os músicos que as desempenhavam no ano anterior.

Art. 7°. A Direção Artística e Regência da Orquestra poderá ser exercida por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, sob a forma de convênio ou requisição, quando for o caso.

Art. 8º. Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo.

Parágrafo único. Persistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, que disponham do profissional com a qualificação exigida.

Art. 9°. A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro constituirá, através de eleição direta, Comissão composta por quatro membros, integrada por representantes dos naipes de cordas, madeiras, metais e percussão.

Parágrafo único. A Comissão Representativa de que trata o caput será coordenada por um de seus membros, escolhido por seus integrantes.

Art. 10. Os direitos e deveres dos servidores da Carreira de Músico continuarão a ser atendidos, conforme prescrito, na legislação específica vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.007, de 29 de janeiro de 2009.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 25, de 04 de fevereiro de 2009, páginas 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 04/02/2009 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 12/02/2009 p. 3, col. 1