SINJ-DF

DECRETO Nº 40.899, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Altera a redação do artigo 2º do Decreto 35.771, de 1º de setembro de 2014, e dá outras providências, para dispor sobre a suplência no CONPLAN e o critério de determinação da cota de gênero de 30%.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, com o texto alterado pelo Decreto nº 39.706/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos artigos 2º-A e 2º-B:

(...)

Art. 2º Os conselheiros titulares representantes do Poder Público de que trata o inciso I do artigo anterior são os seguintes:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI - Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

VII - Secretário de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

VIII - Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;

X - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

XI - Presidente, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XII - Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

XIII - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal;

XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília;

XV - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

Art. 2º-A. O conselheiro titular designará o seu respectivo suplente entre os servidores lotados em sua pasta ou autarquia, ou, no caso dos incisos XIII, XIV e XV, entre os empregados públicos que laborem para a entidade chefiada pelo titular.

Art. 2º-B. A cota de gênero de 30% (trinta por cento) regulada pela Lei Distrital 4.585, de 13 de julho de 2011 tomará por base de cálculo o total de conselheiros do CONPLAN, incluídos os titulares, os suplentes e o presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2020 p. 3, col. 2