Legislação correlata - Portaria 75 de 14/10/2014
Dispõe sobre a composição e o processo de escolha dos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, com as atribuições previstas em lei, é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, e por:
I – 15 (quinze) conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes; e
I - 17 (dezessete) conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
II – 15 (quinze) conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de:
II - 17 (dezessete) conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
a) entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representativas da sociedade civil, com atuação comprovada de no mínimo um ano na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano;
a) entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representativas da sociedade civil, com atuação na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
b) entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário e do comércio varejista;
b) entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário, do comércio varejista e da produção industrial; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
c) instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia.
c) instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
d) entidades representativas de defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 2º Os conselheiros representantes e respectivos suplentes do Poder Público, de que trata o inciso I do artigo anterior, são os seguintes:
Art. 2º Os conselheiros titulares representantes do Poder Público de que trata o inciso I do artigo anterior são os seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
I – Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
I – Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
I – Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
II - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III – Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
III – Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46354 de 07/10/2024)
IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
IV - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
IV – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
IV - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
IV - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
V - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
V - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
V - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
V - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
VI – Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VI - Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VI – Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VI - Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VI - Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VII – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VII - Secretário de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VII – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VII - Secretário de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VII - Secretário de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
VII - Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46354 de 07/10/2024)
VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIII – Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VIII - Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VIII – Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
VIII - Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
VIII - Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;
X – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
X - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
X – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
X - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
X - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
XI – Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XI – Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal-BRASÍLIA AMBIENTAL; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36964 de 09/12/2015)
XI - Presidente, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XI – Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XI - Presidente, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XI - Presidente, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XII – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
XII – Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XII - Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XII – Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XII - Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XII - Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XII - Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;
XIII – Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XIII - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XIII – Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XIII - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XIII - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XIII - Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
XIV – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e
XIV – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XIV – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XV – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
XV – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XV - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XV – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36375 de 25/02/2015)
XV - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39706 de 11/03/2019)
XV - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
XVI - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
XVII - Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
XVII - Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46354 de 07/10/2024)
Art. 2º-A. O conselheiro titular designará o seu respectivo suplente entre os servidores lotados em sua pasta ou autarquia, ou, no caso dos incisos XIII, XIV e XV, entre os empregados públicos que laborem para a entidade chefiada pelo titular. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
Art. 2º-B. A cota de gênero de 30% (trinta por cento) regulada pela Lei Distrital 4.585, de 13 de julho de 2011 tomará por base de cálculo o total de conselheiros do CONPLAN, incluídos os titulares, os suplentes e o presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 19. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40899 de 17/06/2020)
Art. 2º-B A cota de gênero de 30% (trinta por cento) regulada pela Lei 4.585, de 13 de julho de 2011, tomará por base de cálculo o total de conselheiros do CONPLAN, incluídos os titulares, os suplentes e o presidente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 3º Os conselheiros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil são os seguintes:
I – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;
II – representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
III – representante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;
IV – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;
V – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;
VI – representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;
VII – representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;
VIII – representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;
IX – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;
X – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;
XI – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;
XII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;
XIII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;
XIV – representante de associações de moradores e inquilinos;
XV – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.
XVI - representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
XVII - representante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021)
§ 1º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil é de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2º As entidades e as instituições representativas da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no território do Distrito Federal.
§ 3º Os representantes das entidades ou instituições deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 4º As entidades de que tratam os incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
§ 5º O mandato dos representantes da sociedade civil tem início no ato de posse a ser realizado na primeira reunião do CONPLAN, no ano subsequente ao chamamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
§ 6º O mandato vigente na data de publicação deste decreto, com término previsto para antes do ato de posse da nova composição do CONPLAN, fica prorrogado até o referido ato de posse. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
§ 7º Na vacância de representação de entidade da sociedade civil, será realizado chamamento público para escolha de novo representante para compor o CONPLAN até o final do mandato em curso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 4º As entidades e instituições representativas de que trata este Decreto deverão requerer à Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal sua inscrição para participar do processo de escolha dos representantes para comporem o CONPLAN, apresentando os seguintes documentos:
Art. 4º As entidades e instituições representativas de que trata este Decreto deverão requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal sua inscrição para participar do processo de escolha dos representantes para comporem o CONPLAN, apresentando os seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
I – registro de seu Estatuto Social e Ata de Constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, ou documento aceito pela Receita Federal para expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em obediência aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014;
II – registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - registro ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
III – ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação e qualificação dos diretores, ou documento previsto em lei que indique o representante legal;
IV – certificado de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
V – comprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
V - comprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
VI – certidão negativa criminal dos seus dirigentes junto à Justiça Federal e do Distrito Federal;
VI - certidão negativa criminal do dirigente máximo e de eventuais substitutos legais, emitida pela Justiça Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
VII – relação nominal de todos os associados ou filiados da entidade ou instituição.
§ 1º Cada entidade ou instituição somente poderá apresentar inscrição para um segmento previsto no artigo anterior, sob pena de ser excluída do processo de escolha.
§ 2º As inscrições das entidades e instituições representativas deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, em especial a previsão em seus atos constitutivos comprovando a sua atuação no segmento que deseja concorrer.
§ 3º É vedada a alteração estatutária ou regimental anterior a um ano que objetiva adequar as entidades ou instituições para participação do processo de escolha dos representantes do CONPLAN, nos termos do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014.
§ 4º É permitida a entrega de cópia da documentação exigida neste artigo, desde que devidamente autenticada em cartório ou com a apresentação da documentação original.
§ 4º É permitida a entrega de cópia da documentação exigida neste artigo, desde que devidamente autenticada em cartório ou com a apresentação da documentação original para comprovação de autenticidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 5º Os requerimentos para inscrição realizados pelas entidades ou instituições que objetivam a participação no processo de escolha para compor o CONPLAN deverão ser autuados e encaminhados à Assessoria Técnica e de Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º Os requerimentos para inscrição realizados pelas entidades ou instituições que objetivam a participação no processo de escolha para compor o CONPLAN deverão ser autuados e encaminhados à Assessoria Técnica de Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
§ 1º A Assessoria Técnica e de Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano deverá instruir os processos, emitir parecer e encaminhá-los à apreciação da Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal que decidirá sobre o deferimento ou não das inscrições.
§ 1º Cabe à unidade técnica indicada no caput a autuação do respectivo processo, bem como proceder a devida instrução processual, emitir parecer e encaminhá-lo à apreciação da SEDUH para a tomada de decisão sobre o deferimento das inscrições. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
§ 2º A lista das entidades e instituições credenciadas deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da lista das entidades e instituições credenciadas, contra a decisão que indeferir o credenciamento para participação do processo de escolha dos representantes do CONPLAN.
§ 3º Da decisão que indeferir o credenciamento para participação do processo de escolha dos representantes do CONPLAN, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, por meio idôneo, no prazo de 5 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar do credenciamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 6º A escolha das entidades e instituições que comporão o CONPLAN se dará mediante voto aberto em reunião pública, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014.
§ 1º Caberá à entidade ou instituição escolhida pela reunião pública, nos termos do disposto nos seus respectivos estatutos ou regimentos, indicar os seus representantes que comporão o CONPLAN.
§ 2º Caso a entidade ou a instituição não indique o seu representante e respectivo suplente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da escolha da entidade ou instituição, competirá ao seu representante legal o exercício do mandato de conselheiro do referido Conselho.
§ 2º Caso a entidade ou a instituição não indique o seu representante titular e respectivo suplente, no prazo de 5 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à escolha da entidade ou instituição, competirá ao seu representante legal o exercício do mandato de conselheiro do referido Conselho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 7º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente do CONPLAN, a Presidência do referido Conselho será exercida pela Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º Nas ausências e nos impedimentos do titular, a Presidência do CONPLAN é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)
Art. 8º Compete aos membros do CONPLAN aprovar o seu regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, o Decreto nº 28.133, de 12 de julho de 2007, o Decreto nº 32.799, de 11 de março de 2011, o Decreto nº 33.857, de 16 de agosto de 2012, o Decreto nº 34.662, de 12 de setembro de 2013, e o Decreto nº 35.131, de 30 de janeiro de 2014.
Brasília, 1º de setembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 02/09/2014 p. 1, col. 1