SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 29/09/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 981, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno.

Art. 2º O Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 1º, do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade:

I – aperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal.

II – qualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;

III – desenvolver e fomentar atividades relacionadas a gestão e auditoria na administração pública;

IV – desenvolver outras atividades, desde que relacionadas aos objetivos do Fundo.

V – pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)  (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)

Art. 3º Constituem receitas do Pró-Controle Interno:

I – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;

II – recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

III – valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IV – contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;

V – recursos provenientes do tesouro distrital;

VI – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

VI – 15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

VII – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 3º são depositados em conta bancária específica no Banco de Brasília S.A. – BRB.

Art. 5º Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo apurado em balanço é transferido ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 6º O BRB é o agente financeiro do Pró-Controle Interno, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Art. 7º A Gestão do Pró-Controle Interno compete à Secretaria de Estado de Economia.

Art. 8º O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno tem a seguinte composição:

I – secretário de Estado de economia do Distrito Federal;

II – secretário de Estado controlador-geral do Distrito Federal;

III – subsecretário de orçamento público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV – subsecretário do tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

V – subsecretário de contabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI – subcontrolador de controle interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VII – 2 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – Sindifico/DF, dentre seus filiados.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado de economia.

Art. 9º As competências e a operacionalização do Conselho de Administração são dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 10. A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 11. O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno publicará seu regimento interno, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Pró-Controle Interno, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, é de ocupação exclusiva de servidores efetivos da carreira de Auditoria de Controle Interno.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva o apoio ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, relativamente à sua gestão e execução.

Art. 13. A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Pró-Controle Interno, incluindo o nome das pessoas referidas no art. 3º, I, e o valor das respectivas doações.

Art. 14. O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2021 p. 2, col. 2