SINJ-DF

PORTARIA Nº 446, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a composição da base de cálculo para conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença-servidor, de que trata o § 1º do art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, aos Defensores Públicos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 828/2010, aos servidores públicos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, de que trata a Lei nº 4.516/2010 e aos servidores redistribuídos à Defensoria Pública do Distrito Federal nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 5.190/2013, bem como da inserção do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, disciplinado pelo art. 7°, XVII da Constituição Federal e art. 91, da Lei Complementar n° 840/2011 e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 da Lei Complementar nº 80/1994; art. 21, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença-servidor, bem como normatizar a inserção do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII;

CONSIDERANDO o art. 139 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, alterado por meio da Lei Complementar nº 952/2019;

CONSIDERANDO a Decisão n° 48/2021 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, resolve:

Art. 1º Determinar para incidência na base de cálculo mensal da licença-servidor, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso:

I - vencimento básico;

II - vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo;

III - representação de cargo em comissão;

IV - valor da função gratificada;

V - vantagem pessoal;

VI - adicional por tempo de serviço;

VII - gratificação de titulação;

VIII - vantagem pessoal nominalmente identificada;

IX - adicional de qualificação; e

X - demais gratificações específicas de cada carreira, conforme o caso.

Parágrafo único. As vantagens permanentes mencionadas no inciso II deste artigo abrangem o abono de permanência, o auxílio alimentação, o adicional de férias, o décimo terceiro salário, a indenização de transporte, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP.

Art. 2º Determinar para incidência na base de cálculo mensal da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso:

I - vencimento básico;

II - vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo;

III - vantagem pessoal;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - gratificação de titulação; e

VI - vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único. As vantagens permanentes mencionadas no inciso II deste artigo abrangem o abono de permanência, o auxílio alimentação, o adicional de férias, o décimo terceiro salário, a indenização de transporte, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP.

Art. 3º Autorizar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.

Art. 3º-A O auxílio-saúde concedido ao servidor no âmbito do Programa de Assistência à Saúde - DPDF SAÚDE integra a base de cálculo da licença-servidor e da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, para fins dos artigos 1º e 2º, desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 254 de 12/06/2024)

Parágrafo único. A base de cálculo compreenderá apenas o valor reembolsado ao servidor titular a título de auxílio-saúde no mês de referência, devendo ser desconsiderado o valor reembolsado relativo a seus dependentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 254 de 12/06/2024)

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, determinando-se a adoção dos marcos temporais fixados no item III da Decisão n° 48, 2021, do TCDF, no que se refere aos efeitos financeiros decorrentes.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023 p. 27, col. 1