SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 437 de 01/11/2019

PORTARIA Nº 292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece controle formal da jornada dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 29.018, de 2 de maio de 2008, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de controle formal da jornada dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tendo em vista as peculiaridades de funcionamento da Secretaria de Estado de Cultura e da execução e fiscalização das políticas públicas culturais.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.

Art. 3º O controle de jornada dos ocupantes dos cargos de Secretário de Estado Adjunto (CNE-01), Subsecretários (CNE-02) e Chefes de Assessoria (CNE-03) deve se dar por meio de relatório simplificado de atividades, acompanhado de suas agendas.

§ 1º O relatório e as agendas devem ser remetidas ao Gabinete no início do mês subsequente, para aprovação pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput podem optar pelo preenchimento de folha de frequência, caso assim o desejem.

Art. 4º O controle de jornada dos demais ocupantes de cargos de natureza especial ou em comissão deve se dar por:

I - folha de frequência, conforme Anexo I desta Portaria; ou

II - relatório de atividades, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Cabe à chefia imediata, ouvido o servidor, optar entre uma das opções de controle previstas no caput.

§ 2º O controle pode se dar ainda pela combinação das duas modalidades previstas, de acordo com as necessidades diárias de serviço de cada setor.

§ 3º Em caso de necessidade do serviço, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário, a ser realizada no prazo máximo de 120 dias.

§ 3º Em caso de necessidade do serviço, é facultado à chefia imediata, atendendo o requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário, a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 335 de 24/09/2018)

§ 4º Toda compensação de horário deve ser registrada na folha de frequência ou no relatório de atividades do servidor.

Art. 5º O controle formal de jornada instituído por esta portaria deve ser implementado pelos órgãos da Secretaria até o dia 1º do mês subsequente à sua publicação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2018 p. 32, col. 1