(Revogado(a) pelo(a) Portaria 988 de 02/12/2021)
Regulamenta o retorno gradual das visitas nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, página 02, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, resolve:
Art. 1º Retornar, de forma gradativa, a entrada de visitantes em todas as Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 2º Será autorizada a entrada de 01 (um) visitante por adolescente ou jovem nas Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
§ 1º A visita de que trata o caput dar-se-á quinzenalmente e em conformidade com a Portaria SECRIANÇA nº 508, de 21 de dezembro de 2018, naquilo que se aplica.
§ 2º Os procedimentos de entrada e saída de visitantes deverão estar alinhados com os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º Cada Unidade deverá elaborar cronograma de visita, por módulo de convivência, de modo a distribuir o quantitativo de visitantes em dias e horários específicos, reduzindo a possibilidade de haver aglomeração de pessoas.
§ 4º A duração do procedimento de visita deverá compreender um período de, pelo menos, três horas, considerando os horários estipulados para início e término.
§ 5º O local da visita deverá ser, preferencialmente, arejado e com ventilação natural.
§ 6º Os quartos dos alojamentos deverão permanecer fechados durante o período de visita.
Art. 3º Os adolescentes e jovens que se encontram em gozo do benefício de saída sistemática não receberão visitas.
Art. 4º O visitante deverá ser orientado a não ir às Unidades nas seguintes situações:
I - se estiver com pelo menos 02 (dois) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
II - se estiver com sintomas gastrointestinais (náusea, vômito e diarreia);
III - se estiver com dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax;
IV - se tiver tido contato com alguma pessoa com COVID-19 nos últimos sete dias que antecedem o dia da visita;
V - se tiver com diagnóstico positivo para COVID-19, ainda que assintomático.
Parágrafo único. Na entrada da Unidade, o visitante deverá responder Formulário de Triagem, no qual irá declarar que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas neste artigo.
Art. 5º A entrada fica restrita aos visitantes com idade entre 18 e 60 anos, que não pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19 (gestantes, doentes crônicos, imunossuprimidos, diabéticos, hipertensos, entre outros), sendo que:
I - o visitante deverá ter a temperatura corporal aferida na entrada da Unidade, por meio de termômetro infravermelho;
II - pessoas com temperatura corporal superior a 37,8º não deverão ter sua entrada permitida nas Unidades, bem como, deverão ser orientadas a procurar Unidade de Saúde de referência da sua residência;
III - os visitantes deverão ser orientados quanto à higienização das mãos antes do procedimento de visita e após a saída da Unidade.
Parágrafo único. O visitante maior de 60 anos ou que pertence a grupo de risco para agravamento da COVID-19 que comprovar ter recebido as duas doses de vacina para COVID-19 há mais de 14 dias, poderá realizar visita, mediante apresentação da via original de seu cartão de vacina.
Art. 6º Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelo visitante e pelos adolescentes e jovens, durante toda a visitação.
§ 1º Durante a visita, adolescentes e jovens ou visitantes que retirarem a máscara de proteção individual serão advertidos verbalmente pelos servidores da Unidade.
§ 2º Após advertência, permanecendo a recusa do uso da máscara, a visita poderá ser interrompida.
§ 3º No caso de interrupção da visita, a Gerência Sociopsicopedagógica deverá ser comunicada no dia útil seguinte para que sejam realizadas intervenções junto ao visitante e ao adolescente ou jovem.
Art. 7º Não será autorizada a entrada à Unidade do visitante que apresentar recusa a quaisquer dos procedimentos elencados neste artigo:
I - fazer uso de máscara de proteção individual;
II - aferir a temperatura corporal na entrada da Unidade;
III - responder ao Formulário de Triagem.
Art. 8º Durante todo o período de visita deverá ser evitado contato físico entre visitante e adolescente ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória.
Art. 9º Os visitantes poderão trazer roupas, itens de higiene e outros materiais de uso pessoal para os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória.
§ 1º Todos os pertences serão retidos na portaria e ficarão armazenados por 72 horas, para, posteriormente, serem entregues pela Gerência de Segurança - GESEG para os respectivos adolescentes ou jovens.
§ 2º As Unidades deverão estabelecer procedimentos para identificação e distribuição dos pertences recebidos.
Art. 10. Não está autorizada a entrada de alimentos.
Art. 11. Não está autorizada visita aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória que estejam em período de quarentena para o Coronavírus.
§ 1º O visitante deverá ser comunicado do período de quarentena.
§ 2º Poderá ser agendado novo dia e horário para realização da visita, depois de descartada hipótese diagnóstica de COVID-19.
Art. 12. Não será autorizada visita aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória que apresentem diagnóstico positivo para COVID-19.
Art. 13. A Unidade de Internação ou de Internação Provisória deverá realizar orientação prévia aos visitantes, sobre os protocolos de ingresso e realização da visita presencial, inclusive com orientações gerais sobre biossegurança.
Art. 14. Deverão ser mantidos os meios alternativos de contato com os familiares, como ligação telefônica e videochamada, utilizados durante a suspensão de visitas, para aqueles adolescentes e jovens que não receberam visita presencial.
Art. 15. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SEJUS nº 157, de 1º de março de 2021, publicada no DODF nº 40, de 02 de março de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2021 p. 43, col. 2