Estabelece procedimentos destinados ao registro e controle dos bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, nas condições dispostas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alterações do Decreto nº 31.581/2010, bem como no Decreto nº 21.909/2001.
O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da competência prevista no inciso II do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso X do Art. 123, combinado com o disposto nos incisos II e IV do Art. 147 do Anexo Único ao Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, que aprova do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do DF;
CONSIDERANDO o que estabelece as disposições constantes no inciso II do Art. 2º, inciso VI do Art. 3º, inciso V do Art. 4º e Art.10, todos da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que as normas estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP são obrigatórias para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos entes da Federação, incluindo seus fundos, autarquias e fundações;
CONSIDERANDO a Portaria nº 74, de 11 de setembro de 2019, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, que recepciona naquele Instituto as disposições contidas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 31.581/2010, bem como no Decreto nº 21.909/2001, que regulamenta a utilização do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, resolve:
Art. 1º Autorizar o registro e controle dos bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, nas condições dispostas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 31.581/2010, bem como no Decreto nº 21.909/2001 e na Instrução Normativa nº 03/2018 - SEF/SUCON;
Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal deverá providenciar as ações junto à Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT, desta Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEEC para efetuar o registro dos bens patrimoniais no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, por intermédio da Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT, fazer gestões junto à Subsecretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação - SUTIC/SEEC, para fins de carga dos bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, bem como instalação do sistema em terminais setoriais.
Art. 3º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, submetido aos procedimentos, ações e mecanismos atualmente vigentes no SisGepat.
Parágrafo Único. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT desta Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEEC, na condição de órgão central do subsistema de patrimônio, ficando o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal submetido às orientações emanadas pela COPAT, no limite de sua independência funcional, autonomia administrativa e financeira.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2019 p. 4, col. 1