Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal, no período da celebração do Dia de Finados, de 28 de outubro a 06 de novembro de 2020.
Art. 2º Em todos os cemitérios do Distrito Federal, onde ocorrer visitação em razão da celebração do Dia de Finados, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - distância mínima de dois metros entre visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitados a 6 pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, a serem fornecidos pelo estabelecimento;
III - organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibição da participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades, assim consideradas as descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde encontrável no sítio eletrônico http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContingência-V.6.pdf;
V - priorização, nos serviços prestados pelos cemitérios, do agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
VII – utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
VIII - aferição da temperatura de todos os que ingressem em ambientes fechados;
IX - aferição e registro, ao longo do expediente, incluídas a chegada e a saída, da temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do empregado, função, data, horário e temperatura, a qual deve estar disponível para fiscalização; e
X - obediência ao Protocolo de Manuseio de Cadáveres e Prevenção para Doenças Infectocontagiosas de Notificação Compulsória, com ênfase em COVID-19, aprovada pela Portaria Conjunta nº 09, de 27 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do visitante, empregado, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 3º No período da celebração do Dia de Finados, o acesso aos visitantes será das 8h00 às 18h00, exceto no dia 02 de novembro de 2020, que deverá será das 7h00 às 19h00.
Art. 4º O acesso de veículos somente será permitido àqueles que possuam autorização de vaga especial ou de pessoa com deficiência emitida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e demais veículos credenciados pela administração dos cemitérios.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cemitérios de Planaltina - RA VI e de Brazlândia - RA IV.
Art. 5º A realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião deve observar os seguintes protocolos e medidas de segurança específicos:
I - distância mínima de dois metros entre os visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitados a 6 pessoas;
II - realização, preferencialmente, de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações;
III - ainda que realizados em ambientes abertos, manutenção da distância mínima de dois metros entre visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitado a 6 pessoas;
IV - proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-ContingênciaV.6.pdf;
V - recomendação de evitar o contato físico entre as pessoas; e
VI - medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 6º O funcionamento de lanchonetes deve obedecer aos seguintes protocolos e medidas de segurança específicos:
I - disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes;
II - higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo, regularmente;
III - disposição das mesas a uma distância não inferior a dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa;
IV - cobertura da máquina para pagamento por meio de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;
V - higienização dos cardápios após a manipulação pelos clientes, sendo que os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas;
VI - oferecimento de talheres e copos descartáveis;
VII - disponibilização de sachês individuais de condimentos; e
VIII - substituição do uso de guardanapos de tecido pelos de papel descartável.
§ 1º Os colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho.
§ 2º É proibido o compartilhamento de uniformes, equipamentos de proteção e máscaras.
§ 3º É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, e a utilização protetores faciais do tipo “face shield” em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento.
Art. 7º Recomenda-se que os visitantes levem recipientes próprios para sua hidratação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 28/10/2020 p. 4, col. 1