(revogado pelo(a) Decreto 5411 de 21/08/1980)
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores em exercício nos órgãos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O disposto no artigo 27 e seus para grafos, do Decreto nº 4.365, de 19 de novembro de 1978, aplica-se aos servidores da Administração Direta Central, Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias qne, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, estejam em exercício nos Gabine tes Militar e Civil da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações e na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º - Para efeito de Progressão Funcional, 03 servidores abrangidos por este Decreto serão cias sifiçados, no órgão de origem, juntamente com os demais pertencentes à respectiva Categoria Funcional, observado o disposto no artigo 32 e seus parágrafos, do Decreto nº 4.365, de 1978.
Art. 3º - Nos casos em que, de acordo com a classificação a que se refere o artigo anterior, a Progressão Funcional recair em servidor requisitado pelos órgãos indicados no artigo 1º deste Decreto, ficará ele na condição de extra-classe na Categoria Funcional respectiva.
§ 1º - A condição de extra-classe não im pedirá o servidor de obter Aumentos por Mérito ou novas Progressões Funcionais, observadas as normas regulamentarés pertinentes.
§ 2º - O servidor permanecerá na condição de extra-classe até que, cessada a requisição com o conse quente retorno ao órgão de origem, o cargo ou emprego de o que for ocupante passa ser absorvido pelo numero de fixos previstos na lotação da classe correspondente, observados os limites percentuais estabelecidos no artigo 31 do Decreto nº 4.365, de 1978.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 4º - Na hipótese do artigo ancerior, "caput", a vaga ou vago previsto na lotação, em que seria incluído o servidor extra-classe, destinar-se-á a Progressão Funcional do servidor que, estando em exercício no órgão de origem, imediatamente o suceder na ordem de classificação a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Em relação a cada vaga que ocorrer nas diversas classes das Categorias Funcionais, ou a cada vago previsto na respectiva lotação que se destinar a Progressão Funcional, somente será admitida a colocação de 1 (um) ser vidor na condição de extra-classe.
Art. 6º - A Avaliação de Desempenho, para efeito de Aumento por Mérito, ou Progressão Funcional, dos servidores abrangidos por este Decreto, far-se-á de acordo com o disposto no artigo 18 e seu parágrafo único, do Decreto nº 4.365, de 1978, devendo a primeira Avaliação ocorrer nos meses de maio a julho de 1979.
Art. 7º - Na execução deste Decreto, serão observadas as normas constantes do Decreto nº 4.365, de 1978, inclusive o disposto no seu artigo 41.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 30 do Decreto nº 4.365, de 1978, e demais disposições, em contrário.
Brasília, 05 de Dezembro de 1.978.
90º da República 19º de Brasília.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 11/12/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1978 p. 1, col. 1