SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 4747 de 23/07/1979

Legislação Correlata - Decreto 4958 de 07/12/1979

Legislação Correlata - Decreto 5220 de 13/05/1980

Legislação Correlata - Decreto 6428 de 01/12/1981

Legislação Correlata - Decreto 5417 de 26/08/1980

Legislação Correlata - Decreto 8454 de 15/02/1985

Legislação Correlata - Decreto 6427 de 01/12/1981

Legislação Correlata - Decreto 8573 de 28/03/1985

Legislação Correlata - Decreto 8593 de 06/05/1985

DECRETO N.° 4.365 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1978

(revogado pelo(a) Decreto 5411 de 21/08/1980)

Regulamenta a aplicação dos institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, a que se referem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7º do Decreto-lei n.º 1.462, de 29 de abril de 1976,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-ão os institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, observadas as normas constantes dêste regulamento.

Art. 2º - A progressão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional, excetuados os casos previstos no artigo 39 deste decreto.

Art. 3º - O aumento por mérito consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

Art. 4º - Observado o disposto no artigo 1º deste decreto, são concorrentes a progressão funcional e ao aumento por mérito, no Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, todos os servidores deles integrantes, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 9º deste decreto.

Art. 5º - O processo seletivo, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito, far-se-á mediante avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada pela respectiva chefia, com observância do disposto neste regulamento.

Art. 6º - O interstício básico para a progressão funcional e para o aumento por mérito é de 18 (dezoito) meses, podendo ser reduzido para 12 (doze) ou aumentado para 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) meses em relação a cada servidor, conforme o resultado da respectiva avaliação de desempenho, de acordo com o disposto neste decreto.

Art. 7º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - Licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;

VI - requisição por sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, União, Estados, Municípios, Territórios e Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão ou entidade de origem;

VII - prestação de serviços a organizações internacionais.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o aumento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

§ 3º - A interrupção prevista neste artigo não se aplica aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Governador, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgãos ou entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 8º - O cômputo de cada interstício começará:

I - nos casos de progressão funcional ou de aumento por mérito, a partir do primeiro dia do mês de maio ou de novembro que antecedeu a data da vigência dos respectivos efeitos;

II - nos casos de nomeação, admissão e ascensão funcional, a partir do primeiro dia do mês de maio ou novembro, após o exercício.

§ 1º - No caso de movimentação do empregado, realizada "ex-officio", o servidor levará, para o novo órgão, o período de interstício já computado na forma deste artigo.

§ 2º - Nos casos de interrupção, relacionados no artigo 7º deste decreto, o servidor iniciará, a partir da data em que reassumiu o exercício, nova contagem do interstício a que estava sujeito.

Art. 9º - Não poderá obter a progressão funcional ou aumento por mérito o servidor que, na data do levantamento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 11 deste decreto, estiver:

I - localizado na Referência final da última classe da respectiva Categoria, no caso de progressão funcional;

II - localizado na última Referencia da respectiva classe, no caso de aumento por mérito; e

III - afastado do exercício do cargo ou emprego, em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 7º deste decreto, ressalvado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único - O empregado que se encontrar em gozo de auxllio-doença somente passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional ou do aumento por mérito, a que tiver feito jus, a partir da data em que reassumir o exercício.

Art. 10 - Os atos de efetivação da progressão funcional e do aumento por mérito serão publicados até o dia 5 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia dos referidos meses.

Art. 11 - No último dia dos meses de novembro e maio com vistas a progressão funcional e ao aumento por mérito a serem realizados nos meses de fevereiro e agosto, respectivamente, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos:

I - dos servidores com interstício cumprido;

II - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, para efeito de progressão funcional; e

III - dos servidores que não podem obter progressão funcional ou aumento por mérito, nos casos especificados no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de maio e 1º de novembro, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito a serem efetivados nos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.

Art. 12 - Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional ou o aumento por mérito.

Parágrafo único - O servidor atingido pela progressão funcional ou pelo aumento por mérito indevidos ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a progressão ou aumento por mérito.

Art . 13 - Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional ou aumento por mérito que lha cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.

Art . 14 - A progressão funcional e o aumento por mérito serão efetivados, conforme o caso, mediante ato do Governador ou dos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias.

CAPITULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15 - A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da progressão funcional e do aumento por mérito.

Art. 16 - Não haverá instrumento especifico para a avaliação, a qual será representada pelo resultado do exclusivo julgamento da chefia, em função do desempenho da unidade administrativa ou do comportamento funcional do servidor.

Parágrafo único - A avaliação do desempenho da unidade administrativa constitui a avaliação em grupo e a do comportamento do servidor, a avaliação individual.

Art. 17 - A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.

Art. 18 - A avaliação, em grupo ou individual, realizar-se-á de 12 (doze) em 12 (doze) meses, devendo representar o resultado do desempenho da unidade ou do servidor no decurso desse período.

Parágrafo único - A avaliação, em grupo e individual, efetivar-se-á no decorrer dos meses de maio, junho e julho, devendo estar concluída ate o dia 31 de julho.

Art. 19 - Caberá a avaliação em grupo:

I - aos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefe dos Gabinetes Civil e Militar e dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias, em relação as unidades que lhes forem diretamente subordinadas; e

II - aos dirigentes e chefes das demais unidades que possuam subunidades diretamente subordinadas.

Art. 20 - Caberá a avaliação individual aos chefes ou dirigentes de unidades que possuam servidores diretamente subordinados.

Parágrafo único - Os dirigentes de Autarquias ou de Órgãos Relativamente Autônomos serão sempre avaliados, quando for o caso, pelo Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, a que estiverem vinculadas as entidades ou órgãos pelos mesmos dirigidos.

Art. 21 - Serão objeto de avaliação todos os servidores, estatutários e regidos pela legislação trabalhista, incluídos nas Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias.

Parágrafo único - Fará os efeitos deste artigo, os servidores serão relacionados nos três grupamentos seseguintes:

a) - Ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, e de funções de assessoramento superior (FAS);

b) - ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de nível superior; e

c) - ocupantes dos demais cargos efetivos e empregos permanentes.

Art. 22 - A avaliação de desempenho será representada pelos conceitos e correspondentes pontos, abaixo especificados:

I - Muito Bom ..... (MB) - 7 (sete) pontos;

II - Bom ............. (B) - 4 (quatro) pontos;

III - Regular ....... (R) - 1 (um) ponto.

Art. 23 - O interstício a que ficará sujeito o servidor, em decorrência do conceito obtido na avaliação de desempenho, será de:

I - 18 (dezoito) meses, para o conceito B;

II - 12 (doze) meses, para o conceito MB; e

III - 36 (trinta e seis) meses, para o conceito R.

§ 1º - Os períodos de interstício, estabelecidos neste artigo, serão confirmados, reduzidos ou aumentados da seguinte forma:

a) - o conceito B, obtido imediatamente após outro conceito B, confirmara o interstício de 18 (dezoito) meses decorrente da avaliação anterior;

b) - o conceito R, obtido imediatamente após outro conceito R, confirmará o interstício de 36 (trinta e seis) meses referente a avaliação anterior;

c) - o conceito MB ou B, obtido imediatamente após o conceito R, reduzirá o interstício de 36 (trinta e seis) meses, a este correspondente, para 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) meses, respectivamente;

d) - o conceito R, obtido imediatamente após o conceito B, aumentará o interstício de 18 (dezoito) meses, a este correspondente, para 30 (trinta) meses; e

e) - o conceito R, obtido imediatamente após o conceito MB, aumentará o interstício de 12 (doze) meses, a este correspondente, para 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - As confirmações, aumentos e reduções dos períodos de interstício, previstos no parágrafo anterior, somente poderão resultar, no máximo, de duas avaliações subsequentes.

§ 3º - Nos casos de confirmação, redução e aumento do interstício, a que se referem as alíneas do parágrafo 1º deste artigo, o conceito R, B, ou MB, obtido na avaliação subsequente, não acarretará a fixação de novo interstício a ser cumprido.

Art. 24 - Fará efeito da avaliação em grupo, os Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e os dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias distribuirão, entre as unidades que lhes estiverem diretamente subordinadas e em função do respectivo desempenho, as cotas referentes aos conceitos especificados no artigo 22 deste decreto.

§ 1º - As cotas de que trata este artigo serão retiradas dos quantitativos globais resultantes da incidência dos percentuais, abaixo indicados, sobre o número de servidores integrantes de cada um dos grupamentos mencionados nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo 21 deste decreto:

a) - 20% (vinte por cento), para o conceito MB;

b) - 70% (setenta por cento), para o conceito B;

c) - 10% (dez por cento) para o conceito R.

§ 2º - Os dirigentes e chefes de unidades, que possuam subunidades diretamente sobordinadas, distribuirão entre estas e em função do resultado do desempenho de cada uma, as cotas que lhes forem distribuídas, na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, se existir servidor subordinado a responsável por avaliação em grupo, o respectivo desempenho será objeto de avaliação individual pela mesma autoridade, dentro das cotas destinadas à unidade.

§ 4º - Os percentuais estabelecidos neste artigo, bem assim a distribuição das cotas as unidades administrativas, incidirão sobre o contingente de servidores em efetivo exercício no órgão, no primeiro dia do mês de maio, não sendo considerados para esse efeito:

a) - Os servidores afastados para o exercício de cargo ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias ou de função de assessoramento superior, no mesmo ou em outro órgão ou entidade;

b) - os servidores requisitados pelos órgãos enumerados no artigo 30 deste decreta; e

c) - os servidores que não serão avaliados, inclusive os afastados por uma das formas previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 5º - O cálculo dos percentuais fixados neste artigo começará pelos referentes aos conceitos MB e R, devendo ser as frações, porventura resultantes:

a) - desprezadas, se inferiores a 0,5 (cinco décimos), as quais reverterão para o conceito B; e

b) - aproximadas para maior, se iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), caso em que as diferenças serão deduzidas do conceito B.

Art. 25 - Para efeito da avaliação individual, os dirigentes e chefes aplicarão aos servidores, que lhes são imediatamente subordinados e em função do respectivo desempenho funcional, os conceitos previstos no artigo 22 deste decreto, de acordo com as cotas que receberem de seus superiores hierárquicos.

Parágrafo único - A critério do dirigente ou chefe, poderá ser aplicado o conceito MB a um número menor e o conceito R a um número maior de servidores, do que o relativo as correspondentes cotas distribuidas à respectiva unidade.

Art. 26 - Os servidores nomeados ou admitidos ou, ainda, os que obtiverem ascensão funcional, serão avaliados:

I - na primeira avaliação que ocorrer após a data do exercício na nova situação, se este se verificar até 6 (seis) meses antes da época da referida avaliação; e

II - na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício, se este ocorrer há menos de 6 (seis) meses da primeira avaliação a realizar-se após a mesma data.

Art. 27 - A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direçao e Assessoramento Superiores e Direçao e Assistêntica Intermediárias e de funções de assessoramento superior far-se-á, exclusivamente, em função das cotas, que lhes forem especificamente destinadas pelas autoridades competentes, e do desempenho da respectiva unidade administrativa, não se lhes aplicando os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 24 deste decreto.

§ 1º - No caso de servidores requisitados para desempenho de cargo ou função integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias ou de funções de assessoramento superior, a avaliação obtida, no órgão requisitante, em decorrência do critério estabelecido neste artigo, servirá de base à progressão funcional ou ao aumento por mérito no órgão de origem.

§ 2º - Somente serão avaliados os ocupantes de cargo ou função do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou de funções de assessoramento superior que forem titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, integrante do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.

Art. 28 - Nos casos em que, depois de decorridos 6 (seis) meses do período referente à avaliação, ocorrer movimentação que resulte na subordinação imediata a outro chefe, o servidor será avaliado:

I - pelo chefe que se afastou ou, na impossibilidade, pelo respectivo substituto;

II - pelo chefe a que estava subordinado à data em que foi movimentado para outra unidade.

§ 1º - A avaliação prevista neste artigo será feita com base na aplicação dos percentuais especificados no § 1º do artigo 24 deste decreto, incidentes sobre o número de servidores que se encontrem, no momento da movimentação, em efetivo exercicio na unidade em que se verificou o desempenho do servidor, devendo ser entregue ao novo chefe:

a) - pelo que se afasta, ou seu substituto, na hipotese do item I: ou

b) - pelo chefe a que estava subordinado o servidor, na hipótese do item II.

§ 2º - Verificada a impossibilidade de serem aplicadas as normas constantes dos itens I e II e do § 1º deste artigo, repetir-se-á a última avaliação obtida pelo servidor, antes da movimentação.

§ 3º - Nos casos de que trata este artigo, o conceito atribuído ao servidor não será computado na distribuição das cotas que forem destinadas à unidade administrativa em que estiver em exercício na época normal da avaliação.

Art. 29 - Não será avaliado o servidor que, no período correspondente aos doze meses que anteceder a 1º de maio de cada ano:

a) tenha tido qualquer afastamento do exercício do cargo ou emprego, por uma das formas relacionadas no artigo 7º deste decreto;

b) tenha estado afastado do exercício do cargo ou emprego, por período igual ou superior a seis meses, por motivo não relacionado no artigo 7º deste decreto.

§ 1º - Na hipótese da alínea b deste artigo, será atribuído ao servidor o conceito B, que irá servindo de base à fixação do respectivo interstício, observado o disposto no § 1º do artigo 7º e nos parágrafos do artigo 23, deste decreto.

§ 2º - Se o período de afastamento de que trata a alínea b deste artigo for inferior a seis meses, o servidor será normalmente avaliado.

Art. 30 - Os servidores requisitados pela Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão avaliadas pelo órgão requisitante.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o resultado da avaliação será considerado para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito do servidor, no órgão de origem.

§ 2º - Na distribuição das cotas referentes aos conceitos, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 24 deste decreto incidirão sobre o total de servidores requisitados da Administração do Distrito Federal, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973, observado o disposto nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo 21 deste decreto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 4424 de 05/12/1978)

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 31 - Para efeito da progressão funcional, a estrutura das Categorias Funcionais, com vistas à fixação da lotação das respectivas classes, passará a constituir-se da seguinte forma.

I - Nas Categorias compostas de 3 (três) classes:

Classe Especial - 10% (dez por cento);

Classe "B" - 35% (trinta e cinco por cento);

Classe "A" - 55% (cinquenta e cinco por cento).

II - Nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes:

Classe Espeaia - 10% (dez por cento);

Classe "C" - 20% (vinte por cento);

Classe "B" - 30% (trinta por cento);

Classe "A" - 40% (quarenta por cento).

III - Nas categorias compostas de 5 (cinco) classes:

Classe Especial - 5% (cinco por cento);

Classe "D" - 10% (Dez por cento);

Classe "C" - 15% (quinze por cento);

Classe "B" - 30% (trinta por cento);

Classe "A" - 40% (quarenta por cento);

IV - Nas Categorias do Grupo-Artesanato:

Classe Especial - 5% (cinco por cento);

Mestre - 10% (dez por cento);

Contramestre - 15% (quinze por cento);

Artífice Especializado - 30% (trinta por cento);

Artífice - 40% (quarenta por cento).

V - Nas Categorias que não possuam classe especial:

Classe "C" - 20% (vinte por cento);

Classe "B" - 30% (trinta por cento);

Classe "A" - 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a Categoria Funcional, considerando-se englobados, para esse efeito, o Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal.

§ 2º - O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.

§ 3º - Nos casos em que a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limite máximos.

§ 4º - Nas Categorias Funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.

§ 5º - Qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos da cada classe, no exercicio subsequente aquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

§ 6º - As vagas resultantes de aposentadoria, ocorridas entre 29 de abril de 1976, e 6 de março de 1978, serão deduzidas da lotação global da Categoria Funcional em que se verificarem, para efeito da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo.

§ 7º - O disposto no parágrafo 6º deste artigo não se aplica as Categorias Funcionais integrantes dos Grupos Polícia Civil, Código PC-200 e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-300.

Art. 32 - A progressão funcional recairá no servidor, que estando na última Referência da respectiva classe e satisfazendo os demais requisitos estabelecidos neste decreto, obtiver o maior número de pontos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho, ressalvado o disposto no artigo 44 deste decreto.

§ 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:

1º - o que tiver obtido maior número de pontos em cada uma das avaliações que imediatamente antecêderem as 5 (cinco) últimas;

2º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público do Distrito Federal;

3º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;

4º - o mais idoso.

§ 2º - Para a apuração do segundo e terceiro critérios de desempate previstos no parágrafo anterior, será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público do Distrito Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

Art. 33 - Para efeito de progressão funcional, verifica-se a vaga originária na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

III - da rescisão do contrato de trabalho;

IV - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais ;

V - da vigência do ato de aposentadoria;

VI - da publicação do ato que movimentar o empregado.

§ 1º - Verificada vaga originária em uma Categoria Funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.

§ 2º - Para efeito de progressão funcional, as vagas existences, ou que venham a ocorrer, bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias, finais ou especiais, das Categorias Funcionais serão consideradas, indistintamente, no Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.

Art. 34 - O servidor que fizer jus à progressão funcional será elevado à classe imediatamente superior aquela a qua pertence, na respectiva Categoria, por uma das seguintes formas:

I - ocupando vaga, originária ou decorrente, existente na classe para a qual ocorrer a progressão; ou

II - levando, para a nova classe, na conformidade da disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 31 deste decreto.

§ 1º - O servidor será localizado na Referência inicial da classe a que passar a pertencer eu decorrência da progressão.

§ 2º - Na hipótese prevista no item I desce artigo, considerar-se-á a vaga ocorrida quer no Quadro quer na Tabela de Pessoal, a qual será ocupada pelo servidor que fiser jus à progressão funcional, independentemente do respectivo regime jurídico.

§ 3º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 31 deste decreto, os cargos ou empregos que, por efeito da progressão funcional dos respectivos ocupantes, tiverem passado a integrar a classe especial, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.

§ 4º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação de existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.

Art. 35 - A progressão funcional, em Categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.

Art. 36 - Constituem requisitos para a progressão funcional, além do interstício:

- escolaridade e formação especializada exigidas nas especificações da respectiva Categoria Funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorre o servidor, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo:

II - habilitação em curso de treinamento que vise, objetivamente, a propiciar ao servidor a nacessária qualificação para o desempenho das atribuições inerentes à classe a que concorre.

§ 1º - O requisito de escolaridade, para efeito da progressão funcional, não será exigido dos servidores integrantes das Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, exceto em relação a Categorias cujas atividades correspondam a profissões regulamentadas.

§ 2º - o requisito de Doutorado ou não será exigido para efeito de progressão funcional.

§ 3º - As demais características do treinamento a que se refere o item II deste artigo, bem assim a previsão de outros cursos de adequação funcional, serão estabelecidas em Portaria baixada pelo Secretário de Administração.

CAPÍTULO IV

DO AUMENTO POR MÉRITO

Art. 37 - Observadas as épocas próprias, estabelecidas nos artigos 10 e 11 deste decreto, o aumento por mérito será concedido automaticamente a cada servidor que tiver completado o interstício a que ficou sujeito, em decorrência da avaliação de desempenho.

Art. 38 - Os efeitos financeiros do aumento por mérito, bem assim os demais requisitos necessários à sua obtenção, inclusive interstício, são os previstos para a progressão funcional nos Capítulos I e II deste decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 39 - Em casos especiais, expressamente indicados nos decretos de estruturação dos Grupos Polícia Civil, Artesanato, Serviços Auxiliares e Serviços de transporte Oficial e Portaria, poderá ocorrer progressão funcional de uma para outra Categoria, dentro do mesmo Grupo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a progressão funcional, além dos requisitos estabelecidos nos dispositivos próprios dos decretos de estruturação dos referidos grupos, dependerá da habilitação do servidor em processo seletivo específico, aplicando-se, no que couber, as normas regulamentares à ascensão funcional.

Art. 40 - O servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não será avaliado, processando-se a respectiva progressão funcional ou o aumento por mérito com base no critério de antiguidade, caracterizada pelo decurso do interstício básico de 18 (dezoito) meses.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Os efeitos financeiros dos primeiros aumentos por mérito e progressão funcionais, vigorarão a partir de 1º de agosto de 1979.

Art. 42 - A 1ª avaliação de desempenho, em grupo e individual, ocorrerá nos meses de maio, junho e julho de 1979, que constituirão os marcos para início da sequência decorrente da aplicação do disposto no artigo 18, e seu parágrafo único, deste decreto.

Art. 42 - A primeira avaliação de depempenho, em grupo e individual, ocorrerá nos meses de maio, junho e julho de 1979, e, de conformidade com os conceitos que nela obtiverem, os servidores serão movimentados, em caráter excepcional, para as referências abaixo indicadas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4902 de 13/11/1979)

a) os que obtiverem o conceito MB serão movimentados em 1º de agosto de 1979 para a 3ª referência imediatamente superior àquela em que se encontram, e, para a subsequente, em 1º de agosto de 1980; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 4902 de 13/11/1979)

b) os que obtiverem o conceito B serão movimentados em 1º de agosto de 1979 para a referência imediatamente superior à em que se encontram, e para a referência subsequente, em 1º de agosto de 1980; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 4902 de 13/11/1979)

c) os que obtiverem o conceito R serão movimentados para a referência imediatamente superior à em que se encontram, em 1º de agosto de 1980; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 4902 de 13/11/1979)

Parágrafo único - A contagem do interstício a que ficar, sujeito o servidor, em decorrência do conceito obtido na avaliação de que trata este artigo, tem início em 1º de maio de 1978.

Parágrafo único - As movimentações de que trata o presente artigo serão efetivadas ainda que resultem na colocação do servidor em classe superior à que pertence. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4902 de 13/11/1979)

Art. 43 - Até que se complete o número de avaliação de desempenho estabelecido no artigo 32 deste decreto, o servidor concorrerá a progressão funcional com o total de pontos obtidos nas avaliaçoes já realizadas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não será aplicado o primeiro critério de desempate previsto no § 1º do artigo 32 deste decreto.

Art. 44 - O servidor que, por efeito de inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos, foi localizado na última Referência da respectiva classe concorrerá à progressão, ainda que a atual lotação da classe imediatamente superior exceda o número de fixos resultantes da aplicação do disposto no artigo 31 deste decreto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cargo ou emprego do servidor ficará como excedente na nova classe.

Art. 45 - Os servidores que, à data da publicação deste decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Categorias Funcionais a que fazem jus e a que concorrem originariamente serão nornalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a progressão funcional ou o aumento por mérito somente poderá ser baixado após a publicação do decreto que incluir no novo Plano, mediante transposição ou transformação, o cargo ou emprego ocupado pelo servidor, devendo, entretanto, ser observado o disposto nos artigos 41 a 44 deste decreto.

Art. 46 - Os servidores que, no período compreendido entre 1º de novembro de 1978 e 31 de outubro de 1979 forem nomeados, admitidos, ou, ainda, tiverem seus cargos ou empregos incluídos em Categoria Funcional diversa daquela a que deveriam concorrer originariamente, somente serão incluídos na avaliação de desempenho a ser realizada em maio, junho e julho de 1980.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a contagem do interstício a que ficar sujeito o servidor terá início a partir de 1º de novembro de 1979.

Art. 47 - Enquanto não for implantado o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, integrarão o grupamento a que se refere a alínea a do parágrafo único do artigo 21 deste decreto os ocupantes das atuais funções em comissão, na Administração Direta Central e os ocupantes de Empregos em Comissão, nas Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos.

Parágrafo único - Na avaliação dos servidores de que trata este artigo aplicar-se-á a norma contida no § 2º do artigo 27 deste decreto.

Art. 48 - Enquanto não forem formalmente estruturados os cursos de treinamento ou adequação funcional, previstos no artigo 36, item II e § 3º, deste decreto, a qualificação de recursos humanos, para efeito de progressão funcional, far-se-á mediante processo sumário, de acordo com os critérios fixados em Portaria do Secretário de Administração.

Art. 49 - Para efeito de inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de Cargos, continuarão a ser aplicados os percentuais de lotação estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 2.711 de 25 de novembro de 1974.

Art . 50 - A Secretaria de Administração baixará normas referentes as rotinas a serem observadas no processamento da progressão funcional e do aumento por mérito, inclusive no que diz respeito à avaliação de desempenho, bem assim para resolver os casos omissos.

Art. 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Brasília, 01 de novembro de 1978

90º da República e 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 08/11/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1978 p. 1, col. 1