Prorroga o prazo para conclusão de trabalho de Comissões de Tomada de Contas Especial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subseqüente ao vencimento, o prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões Tomadoras constituídas por meio do Decreto nº 28.983, de 23 de abril de 2008, publicado no DODF nº 77, de 24 de abril de 2008, pp.1 e 2; dos Decretos nº 28.997 e 28.999, de 29 de abril de 2008, publicados no DODF nº 81, de 30 de abril de 2008, pp. 2 e 3, e do Decreto nº 30.308, de 28 de abril de 2009, publicado no DODF nº 82, de 29 de abril de 2009, p. 5, no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do DF, para apurar a responsabilidade civil pelo prejuízo ocasionado ao Erário do Distrito Federal, constante dos processos citados nos referidos Decretos, cujo valor da Tomada de Contas Especial se enquadre abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e a instauração do procedimento tomador não tenha sido determinada por aquele Tribunal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 13/08/2009 p. 2, col. 1