Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º a Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, na forma do disposto na Lei Complementar n° 800, de 27 de janeiro de 2009.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.022, de 04 de setembro de 2003.
Brasília, 1º de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho de Administração – CAF é o órgão deliberativo máximo do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, avaliar e agilizar a execução de planos, programas e projetos pertinentes ao desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 2° Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:
I – administrar o Fundo, zelando pela continuidade de suas ações e programas durante todo o período necessário à sua execução;
II – estabelecer as normas operacionais do Fundo, disciplinando a forma e as condições para a concessão e o cancelamento de recursos;
III – aprovar Regimento Interno, dispondo sobre as normas de organização e funcionamento do colegiado;
IV – elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e nos Planos de Desenvolvimento Local das Unidades de Planejamento Territorial;
V – aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo e sua programação financeira;
VI – examinar e aprovar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
VII – alocar os recursos disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de viabilidade econômico-financeira;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes do Distrito Federal;
IX – expedir resoluções e instruções normativas complementares para a eficaz execução dos dispositivos deste Decreto;
X – manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal do Fundo;
XI – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos pelo Fundo;
XII – examinar, propor e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;
XIII – elaborar, manter e atualizar permanentemente cadastro de órgãos, entidades e pessoas físicas interessados em financiar projetos com recursos do Fundo, para fins de registro e controle de habilitação e de beneficiários, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento;
Art. 3° Todos os atos de gerenciamento do FUNDURB são públicos, devendo o Conselho de Administração, por intermédio de sua estrutura operacional, providenciar a divulgação das informações e das decisões relacionadas ao provimento e à aplicação de recursos do Fundo no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal inserida na rede mundial de computadores.
Art. 4° O Conselho de Administração do FUNDURB, ao final de cada exercício financeiro, apreciará e se pronunciará sobre a execução orçamentária e financeira do período, tendo por base o relatório elaborado em cumprimento ao plano de aplicação de recursos do Fundo.
Parágrafo único. O relatório, a ser elaborado pelo Secretário-Executivo do Fundo, deverá conter a descrição sumária do cumprimento do plano de aplicação, os programas e projetos em andamento, cancelados ou finalizados, a relação dos bens integrantes do patrimônio do Fundo e o respectivo balanço contábil, elaborado com base nos padrões de contabilidade e escrituração fiscal vigentes.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° O Conselho de Administração do FUNDURB será composto dos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III –1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV –1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
V – 3 (três) representantes da sociedade civil integrantes do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, indicados pelos membros deste colegiado;
VI – 1 (um) servidor efetivo da área técnica da SEDUMA, que esteja diretamente envolvido na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento territorial, urbano e de preservação do patrimônio cultural.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNDURB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, cabendo ao presidente além do voto simples o voto de qualidade;
§ 2º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal designará, mediante Portaria, a cada dois anos, os conselheiros titulares e suplentes de que trata este artigo, os quais poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6° O Presidente do Conselho de Administração do FUNDURB poderá designar servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para assessorar as reuniões do Conselho, bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao órgão, conjuntamente com o Secretário-Executivo do Fundo.
Art. 7° É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNDURB, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho de Administração do FUNDURB reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou substituto ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias será feita por via epistolar ou correio eletrônico e por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
§ 2º As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ou em outro local escolhido pelo Presidente, cabendo a cada conselheiro comunicar eventual impossibilidade de seu comparecimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a realização da sessão.
Art. 9º As deliberações do Conselho Administrativo do FUNDURB serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a metade mais um de seus membros.
§ 1º Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.
§ 2º O Conselho deliberará mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.
Art. 10 As atas das sessões do Conselho serão lavradas em livro próprio e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal;
Art. 11 As deliberações sobre alterações deste Regimento Interno serão aprovadas em reunião do CAF, com, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros presentes à sessão;
Art. 12 O Conselho de Administração do FUNDURB, por indicação de qualquer de seus membros, poderá convidar personalidades de reconhecido conhecimento da maté- ria em exame, para participar de sessões e/ou apreciar assuntos específicos.
Parágrafo único. As personalidades convidadas não terão direito a voto.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 13 Compete ao Presidente do CAF:
I – representar extrajudicialmente o Conselho, observada a representação judicial e a consultoria jurídica do órgão pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, distribuindo aos conselheiros as matérias a serem debatidas, para relatoria;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV – solicitar a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano, desde que não seja ele membro nato.
V – fixar prazo para vistas de documentos;
VI – tomar as providências tendentes a implementar as deliberações do Conselho;
VII – autorizar pagamentos, ordenar gastos de recursos orçamentários e financeiros, a realização de despesas e a emissão de notas de empenho.
VIII – homologar a licitação e adjudicar o seu objeto;
IX – reconhecer dívidas de exercícios anteriores, na forma da lei;
X – encaminhar as prestações de contas do Fundo ao órgão contábil competente;
XI – firmar contratos e aditivos dentro de suas finalidades do Fundo, inclusive com organismos internacionais, na forma prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal;
XII – designar executores de contratos e convênios de projetos aprovados pelo Conselho de Administração do FUNDURB, com recurso do Fundo;
XIII – articular e coordenar as ações de competência do Conselho.
Art. 14 O Presidente do Conselho de Administração do Fundo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que será indicado pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros presentes na reunião.
Art. 15 São atribuições do Conselheiro Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente do Conselho, quando por este solicitado;
II – despachar as matérias de interesse do Fundo.
Art. 16 São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às reuniões do Conselho, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
II – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III – apresentar propostas relacionadas às atividades do Fundo;
IV – propor a inclusão de matérias na ordem do dia ou em reuniões subseqüentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos incluídos na pauta;
V – cumprir os objetivos do Fundo e as normas regimentais do Conselho.
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO FUNDURB
Art. 17 Compete ao Secretário-Executivo do FUNDURB:
I – secretariar as atividades do Conselho de Administração do Fundo;
II – efetuar os registros das reuniões do Conselho e certificar-se de que sejam adotadas as providências nelas recomendadas;
III – despachar com o Presidente do Conselho sobre as matérias relacionadas à sua área de atribuições;
IV – zelar pela guarda de livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
V - elaborar demonstrativos periódicos sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
VI – manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
VII – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, compatibilizando-a com o plano de aplicação de recursos;
VIII – praticar os atos de controle orçamentário relacionados com o Fundo, em especial o ordenamento, empenho e liquidação de despesas e suas anulações, e a apuração anual do superávit;
IX – receber e submeter à aprovação do Conselho os projetos básicos e programas que demandem financiamento com recursos do Fundo;
X – acompanhar o andamento dos processos aprovados pelo Conselho, cuja execução envolva a utilização de recursos do Fundo;
XI – elaborar a prestação de contas anual do Fundo, submetendo-as, posteriormente, à aprovação do Conselho;
XII – providenciar a publicação periódica, no Diário Oficial do Distrito Federal, de quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo;
XIII – elaborar o relatório anual de atividades do Fundo;
XIV – acompanhar o desenvolvimento das ações estabelecidas no plano de aplicação de recursos aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo;
XV – exercer outras atribuições para a boa consecução das finalidades do Fundo;
XVI – determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos no Fundo;
XVI - determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos orçamentários no Fundo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38568 de 19/10/2017)
XVII – providenciar, a licitação do projeto aprovado e com recurso disponível no Fundo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Conselho de Administração do FUNDURB reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 19 Fica expressamente vedada a distribuição aos Conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidos durante o exercício de suas atividades no Conselho.
Art. 20 Cabe aos Conselheiros zelar para que as atividades do FUNDURB estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 21 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FUNDURB.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 02/09/2009 p. 9, col. 1