SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 5466 de 17/09/1980

Legislação correlata - Decreto 4507 de 26/12/1978

DECRETO Nº 5.467 DE 17 DE SETEMBRO DE 1.980.

(revogado pelo(a) Decreto 10994 de 26/01/1988)

Dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 128 do Decreto-lei n° 200, de 27 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1° da Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971,

Considerando que a exigência excessiva e frequente de documentação para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas é fator que onera as firmas que participam de licitações promovidas por órgãos e entidades do Distrito Federal;

Considerando que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível diminuição de custos para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações, sem prejuízo da segurança dos aspectos substantivos, e

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,

DECRETA :

Art. 1º - Fica mantida a centralização do registro cadastral de habilitação de firmas, no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes órgãos:

I - na Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administação, para o fornecimento de material e prestação de serviço; e

II - na Comissão Permanente de Licitações para Contratação de Obras e Serviços - CPL, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para a execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 2º - A inscrição nos registros de que trata o artigo anterior será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras, legalmente estabelecidas no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomadas de Preços efetuadas por Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Órgãos Relativamente Autônomos, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata este artigo poderá ser dispensada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal para as firmas que embora não estabelecidas no Distrito Federal sejam portadoras do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico - Fiscal, de que trata o Decreto n° 84.701, de 13 de maio de 1980.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 4.508, de 26 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1.980.

92° da República e 21° de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 17/09/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1980 p. 2, col. 1