(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Ordem de Serviço 8 de 24/05/2021)
Regulamenta, no âmbito da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do coronavírus (COVID-19).
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº , Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, resolve:
Considerando o agravamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de preservação da saúde dos servidores e do público atendido nas dependências da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol;
Considerando a necessidade da continuidade do funcionamento da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol para que não haja prejuízo, em nenhuma hipótese, aos trabalhos prestados à comunidade;
Considerando que cabe aos titulares dos órgãos a expedição de normas complementares ao Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do novo coronavírus; resolve:
Art. 1º Fica facultado aos servidores da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol optar pelo regime de teletrabalho, em escala de revezamento de dia de trabalho entre os servidores do setor, para que não haja prejuízo das atividades prestadas à comunidade, à critério da chefia imediata.
§ 1º Para a realização do teletrabalho é necessário que o servidor tenha meios adequados a sua realização. Em caso contrário, deverá exercer suas atividades presencialmente.
§ 2º O Administrador Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol, bem como, as chefias imediatas poderão solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta.
Art. 2º Os servidores que optarem pelo regime de teletrabalho deverão formalizar o processo que deverá ser encaminhado à chefia imediata.
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
§ 1º Caberá à chefia imediata o controle das atividades em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais apresentados mensalmente, que servirá para aferição da sua frequência.
§ 2º O servidor deverá preencher sua folha de frequência informando o número do processo SEI em que são anexados os relatórios de atividades, bem como deverá mencionar os números de referência dos relatórios relativos a comprovação da jornada em teletrabalho.
§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021.
Art. 4º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata.
Art. 5º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo o relatório mensal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e com terceiros;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Art. 6º Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, do Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, e desta Ordem de Serviço, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Convalidar os atos praticados a partir de 24/03/2021, de forma a combater o agravamento da pandemia da COVID-19 no âmbito desta Região Administrativa.
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2021 p. 3, col. 1