SINJ-DF

PORTARIA Nº 474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. (*)

Altera a Portaria nº 443, de 09 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 443, de 09 de dezembro de 2009, fica alterada como segue:

I – o art. 1º passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º ........

§ 1º A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009. (NR)

§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (AC)

§ 3º O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação (CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no § 1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício, a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (AC)”

II – o § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.......

..................

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (NR)”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 252, de 31 de dezembro de 2009, página 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 31/12/2009 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2010 p. 11, col. 1