Legislação correlata - Lei 3877 de 26/06/2006
(revogado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)
Cria Força-Tarefa destinada a coordenar e agilizar a implementação dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo de interesse social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada Força-Tarefa, vinculada ao Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal, em caráter temporário, com atribuição de coordenar e agilizar a implementação dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo de interesse social.
Art. 2º A Força-Tarefa será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:
1. Vice-Governadoria do Distrito Federal;
2. Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Programa Habitacionais - GRUPAR;
3. Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF
4. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
5. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental do Distrito Federal - IBRAM;
6. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
7. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;
8. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
9. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
10. Companhia Energética de Brasília - CEB;
11. Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
12. Coordenadoria das Cidades;
13. Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal poderão integrar a Força-Tarefa de acordo com a necessidade e a tipificação das ações a serem desenvolvidas.
Art. 3º A distribuição dos lotes criados nos projetos de parcelamento do solo de que trata este Decreto atenderão ao disposto na Lei nº 3.877/2006 e na Lei Complementar nº 796/2008, no que se refere aos percentuais estabelecidos para o atendimento à lista de cadastrados na CODHAB, às associações e cooperativas habitacionais e aos demais especificados.
Art. 4º A coordenação dos trabalhos da Força-Tarefa caberá à Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 26/05/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 26/05/2010 p. 5, col. 1