Legislação correlata - Decreto 34184 de 04/03/2013
Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação dos projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais a serem implantados nas áreas que constituem a Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais constantes do art. 134 e 135 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, em decorrência da execução da política de provisão habitacional do Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação dos projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais a serem implantados nas áreas que constituem a Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais e da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, relativas à regularização fundiária de Áreas de Interesse Social – ARIS, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, em decorrência da execução das políticas de provisão habitacional e de regularização fundiária do Distrito Federal (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
Parágrafo único. Incluem-se dentre as atribuições do GRUPOHAB a análise e aprovação de projetos habitacionais decorrentes de parcerias, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados entre o Distrito Federal e entidades credenciadas junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36187 de 24/12/2014)
Art. 2º O GRUPOHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
VI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IX - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.
X - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
XI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
XIII - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
XIV - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35294 de 02/04/2014)
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o GRUPOHAB, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 2º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB poderá indicar, julgando necessário, dois representantes: um que representará a área de abastecimento de água e outro a área de esgotamento sanitário.
§ 3º Os membros do GRUPOHAB serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatório de exigências técnicas.
§ 4º Os pareceres de que trata o parágrafo anterior terão validade em todo o Distrito Federal e terão efeitos normativos.
§ 5º A aprovação dos parcelamentos de que trata este Decreto deverão ser submetidos previamente à apreciação dos Conselhos de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM e de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
§ 6° O prazo para apreciação do CONAM e do CONPLAN é de 15 (quinze) dias, após o recebimento do processo analisado pelo GRUPOHAB.
§ 7º É facultada a convocação por parte do GRUPOHAB de representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, de entidades e de outras esferas estatais para fornecerem subsídios na análise de processos em tramitação no referido Grupo.
§ 8º A participação de que trata o parágrafo anterior será opinativa e os representantes não terão direito a voto, nem assento permanente no GRUPOHAB.
Art. 3º A atuação dos representantes dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal prevista no art. 2º deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente e as disposições contidas no Regimento Interno do GRUPOHAB.
Art. 4º A coordenação do GRUPOHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e nos seus impedimentos pelo Secretário-Adjunto da mesma Secretaria.
Art. 5º A coordenação do GRUPOHAB contará com Secretaria Executiva, à qual compete:
I - receber e protocolar os projetos e documentos que lhe forem apresentados;
II - gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição e entrega de certificado de aprovação, de relatório de exigências técnicas ou de comunicação de indeferimento.
Art. 6º As reuniões do GRUPOHAB serão realizadas periodicamente, agendadas pela Secretaria Executiva, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos votos e pareceres técnicos conclusivos e das manifestações concernentes aos projetos analisados.
Art. 7º A Secretaria Executiva fixará a data da reunião, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do respectivo protocolo, em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes do GRUPOHAB.
§ 1º Na reunião, cada integrante do GRUPOHAB deverá apresentar seu voto ou relatório sobre o projeto analisado.
§ 2º O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, certificando- -se a publicação no respectivo expediente.
§ 3º A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, será formalizada pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento ou do relatório de exigências técnicas, relativo aos projetos analisados.
Art. 8º A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do GRUPOHAB, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no art. 9º deste decreto.
§ 1° Cabe, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da reunião em que se proferiu a manifestação, pedido de reconsideração dirigido ao membro do GRUPOHAB que proferiu o voto contrário à aprovação do projeto;
§ 2º O membro de que trata o parágrafo anterior poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir em grau de recurso à autoridade superior do órgão ou entidade ao qual é vinculado;
§ 3° O recurso será julgado pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias da data do seu protocolo, devidamente instruído com o pedido de reconsideração, voto divergente e as razões de indeferimento.
Art. 9º No caso de haver exigências técnicas, o interessado deverá cumpri-las ou se manifestar sobre todas, de uma só vez, dentro do prazo de até 7 (sete) dias da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata de reunião na qual foram formuladas.
§ 1º Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou impugnando-as, deverá o GRUPOHAB decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo protocolo.
§ 2º Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por no mínimo dois terços dos integrantes do Grupo, os prazos previstos no caput deste artigo ou no parágrafo anterior poderão ser prorrogados por no máximo mais 15 (quinze) dias.
§ 3º Após o prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os integrantes do GRUPOHAB deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de aprovação ou de indeferimento.
Art. 10. Quando a apreciação de projeto depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos especiais, caberá ao Coordenador do GRUPOHAB decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.
Art. 11. O certificado de aprovação e seu termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos estabelecidos no Regimento Interno do GRUPOHAB.
Art. 12. Os licenciamentos urbanísticos e ambientais previstos neste Decreto serão emitidos pelos órgãos competentes no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação do certificado de aprovação.
Art. 13. O GRUPOHAB poderá solicitar e requisitar a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal pessoal, material, equipamentos e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.
Art. 14. Ficam extintas as Unidades Administrativas, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constantes do Anexo I.
Art. 15. Ficam criadas sem aumento de despesas, as Unidades Administrativas, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos mencionados no art. 2° desempenharão as suas funções mediante dedicação exclusiva ao GRUPOHAB.
Art. 15-A. Ficam extintos os Cargos de Natureza Especial constantes do Anexo III. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
Art. 15-B. Ficam criados, sem aumento de despesas, os Cargos de Natureza Especial constantes do Anexo IV. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
Art. 15-C. Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes no Anexo V. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35294 de 02/04/2014)
Art. 15-D. Fica criado, sem aumento de despesa, Cargo de Natureza Especial, constante do Anexo VI. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35294 de 02/04/2014)
Art. 16. As aprovações dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo para fins habitacionais deverão obedecer à legislação urbanística e ambiental vigentes.
Art. 17. Quando se tratar da análise de projetos habitacionais a serem implantados em áreas inseridas em parcelamentos já aprovados, deverão ser verificados os estudos ambientais existentes para a área, sendo exigidas apenas as complementações, caso necessárias, considerados os parâmetros urbanísticos fixados para o parcelamento aprovado.
Art. 18. O Titular da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, editará portaria aprovando o Regimento Interno do GRUPOHAB.
Art. 19. O GRUPOHAB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 19. O GRUPOHAB terá duração indeterminada, a contar da publicação deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)
Art. 20. Os arts. 1º, 2º, 6º e 20 do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, vinculado à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização de parcelamentos do solo já existentes.”
“Art. 2º......
I - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
..............................
IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.”
.......................
§ 2º Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.”
“Art. 6º ......
“Art. 20. (Revogado).”
Art. 21. Os arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 12, 17 e 25 do Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, alterado pelo Decreto nº 30.643, de 03 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O requerimento para a análise dos parcelamentos serão apresentados no protocolo da:
I - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, quando se tratar dos parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008;
II - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria.
“Art. 5º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, examinará a situação fundiária em questão, consultando, se necessário, os órgão competentes.”
“Art. 7º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, exigirá do interessado a apresentação da documentação referida no art. 4º deste Decreto, fornecendo-lhes as diretrizes urbanísticas respectivas.”
“Art. 9º ..........................
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades que deverão ser consultados, além de outros julgados pertinentes pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal são:
............................”
“Art. 10. Serão apresentados ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, os seguintes documentos:
..............
§ 10. Estão dispensadas das exigências de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, os empreendimentos em que o Poder Público for o responsável pela execução das obras de infraestrutura.”
“Art. 12. O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, analisará e aprovará o cronograma fornecido e a proposta de garantia para execução das obras, ouvidos, se necessário, os órgãos competentes.”
“Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para anexação ao processo.”
“Art. 25. Caberá ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, e ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento sob sua responsabilidade, e à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal centralizar as informações relativas aos demais.”
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.720, de 25 de maio de 2010.
Brasília, 21 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO EXTINTOS
(Art. 14, do Decreto nº 34.476, de 21 de junho de 2013)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL - SUBSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA REGULARIZAÇÃO - GERÊNCIA DE POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - NÚCLEO DE POLÍTICAS DE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE POLÍTICAS DE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - NÚCLEO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA EM TERRAS PÚBLICAS - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA EM TERRAS PRIVADAS - Chefe, DFG-12, 01 - DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - NÚCLEO DE MONITORAMENTO DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE MONITORAMENTO DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA - NÚCLEO DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA EM TERRAS PRIVADAS - Chefe, DFG-12, 01 - DIRETORIA DE AÇÕES INTERINSTITUCIONAIS PARA REGULARIZAÇÃO - Diretor, CNE-07, 01; Assessor Técnico, DFA-11, 01 - GERÊNCIA DE AÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - NÚCLEO DE RELAÇÕES COM ÓRGÃOS FEDERAIS - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE RELAÇÕES COM ÓRGÃOS DISTRITAIS - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE RELAÇÕES COM O SISTEMA REGISTRAL - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE RELAÇOES COM A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA - Chefe, DFG-12, 01 - SUBSECRETARIA DE HABITAÇÃO - DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS - Diretor, CNE-07, 01; Assessor Técnico, DFA- 10, 01 - GERÊNCIA DE RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE RELAÇOES COM ÓRGÃOS FEDERAIS - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE RELAÇÕES COM ÓRGÃOS DISTRITAIS - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE RELA- ÇÕES COM MOVIMENTO SOCIAL - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE RELAÇÕES COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS - Chefe, DFG-12, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - DIVISÃO DE APOIO ÀS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - COORDENAÇÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO GAMA - GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO RECANTO DAS EMAS - GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO - Gerente, DFG- 14, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FUNDIÁRIA - DIRETORIA DE GEOPROCESSAMENTO E TOPOGRAFIA - Assessor Técnico, DFA-08, 01.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CRIADOS
(Art. 15, do Decreto nº 34.476, de 21 de junho de 2013)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - GRUPO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS - GRUPOHAB - Secretário-Executivo, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-07, 10; Assessor, DFA-14, 02; Assessor Técnico, DFA-10, 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 24/06/2013 p. 2, col. 1