Altera o Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, e o Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, que criaram as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, publicado no DODF nº 187, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;” (NR)
“Art. 3° ...........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;” (NR)
“Art. 5º ...........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;” (NR)
“Art. 6º As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto.” (NR)
“Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.” (NR)
“Art. 2° Da Carteira de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal, em efetivo exercício, constarão:
I - ....................................................................................................................................................
m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
.........................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................................
b) o título“IDENTIDADE FUNCIONAL – INSPETOR FISCAL;” (NR)
“Art. 3º Da Carteira de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal, aposentado, constarão:
I - ....................................................................................................................................................
l) assinatura do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
........................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................................
b) o título “IDENTIDADE FUNCIONAL – INSPETOR FISCAL;” (NR)
“Art. 4º As Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal serão confeccionadas, conforme modelos constantes do Anexo II a este Decreto, em papel moeda, cabendo à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e ainda com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional em papel moeda” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2021 p. 2, col. 1