(revogado pelo(a) Decreto 32988 de 14/06/2011)
Dispõe sobre a transparência fiscal no âmbito do Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 48, 48-A e 73-B, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 3.965, de 19 de março de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Distrito Federal - GDF com os princípios constitucionais relativos à transparência e ao controle externo e interno da administraçãopública, em especial o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, o artigo 37, caput, e o artigo 74, § 2º, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que tange à transparência da gestão pública em todas as esferas de governo, em especial os artigos 48, 48-A e 73-B;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria dos mecanismos de acesso às informações de que trata a Lei Distrital nº 3.965, de 19 de março de 2007;
CONSIDERANDO, por fim, o desiderato da atual gestão em elevar os padrões de transparência no âmbito da Administração Pública Distrital, como estratégia de fortalecimento dacidadania e da governança no âmbito local, como expresso no Decreto nº 31.372, de 3 de março de 2010. DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 3.965, de 19 de março de 2007, e dispõe sobre a transparência fiscal no âmbito do Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 48, 48-A e 73-B, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo do disposto no Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal incumbidas de promover a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal em meios eletrônicos de acesso público.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, será disponibilizado a qualquer cidadão o acesso a informações referentes a:
I – despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras do Distrito Federal no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, à obra executada, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, ao respectivo valor e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras do Distrito Federal, inclusive referente a recursos extraordinários;
III – patrimônio: todos os bens móveis, semoventes e imóveis incorporados ao acervo patrimonial do Distrito Federal;
IV – pessoal: a tabela de remuneração dos servidores que integram o quadro de pessoal do Distrito Federal, com vínculo efetivo, cargos comissionados e de natureza especial;
V – consulta pública: a ferramenta que possibilitará ao cidadão discutir os anteprojetos de leis disponibilizados no Portal e apresentar sugestão para o aperfeiçoamento das respectivas propostas, visando o aprimoramento das políticas públicas e a participação popular no processo legislativo.
Art. 3º As informações de que trata o artigo 2º deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, em sítio próprio, denominado Portal da Transparência do Distrito Federal, com link integrante do atual Portal do Cidadão do GDF.
Parágrafo único. A livre consulta dos cidadãos ao Portal da Transparência será provida por meio de terminais de computador a serem disponibilizados em unidades de atendimento ao cidadão.
Art. 4º O Portal da Transparência deverá contar com navegação amigável, linguagem acessível ao senso comum e apresentar telas de consulta que permitam a busca e a seleção de informações de interesse do cidadão usuário.
§1º A fim de atender ao requisito de acesso em tempo real, conforme inciso II do parágrafo único do artigo 48 da LRF, as informações acessadas pelo sítio do Portal da Transparência deverão ser fornecidas por meio de links diretos com os sistemas de informação corporativos do GDF, contemplando as seguintes fontes:
I – Sistema de Gerenciamento Governamental – SIGGO, para acesso às informações especificadas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 2º;
II – Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT, para acesso às informações especificadas no inciso III do parágrafo único do artigo 2º;
III – Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRHNET, para acesso às informações especificadas no inciso IV do parágrafo único do artigo 2º;
IV – outras fontes de informação que se fizerem necessárias ao pleno atendimento da transparência fiscal, provenientes de sistemas corporativos ou não.
§ 2º As opções de seleção e detalhamento das informações por meio das telas de consulta referidas no caput deste artigo deverão permitir a desagregação da receita e da despesa, contemplando as respectivas classificações quanto à natureza e, em relação à despesa, também a distribuição por função, programa, ação e subtítulo, além das respectivas dotações por unidade orçamentária.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor da Transparência do GDF – CGT, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades administrativas:
I – Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
§1º O mandato dos membros do CGT será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O presidente e vice-presidente do CGT serão eleitos entre os seus membros na primeira reunião de cada gestão, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º As atividades de representação junto ao CGT será exercida sem ônus para o Distrito Federal.
§ 4º Os representantes das unidades administrativas junto ao CGT serão indicados pelos Secretários de Estados de Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal, por meio de portaria, no período de até cinco dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Incumbe ao CGT zelar pela efetividade das ações de transparência fiscal, incluindo, entre outras, a responsabilidade por:
I – coordenar e supervisionar os processos de implementação e atualização do sítio do Portal da Transparência, com especial atenção à fidedignidade e tempestividade das informações;
II – definir a amplitude e as formas de acesso às informações;
III – propor ações de divulgação dos instrumentos da transparência fiscal no âmbito da Administração Pública Distrital, com ênfase na educação fiscal, na promoção da cidadania e no caráter participativo e pedagógico dessas ações.
IV – assegurar a operacionalidade do amplo acesso às informações por meio de medidas administrativas que se fizerem necessárias a esse intento;
Art. 7º Compete ao presidente do CGT:
I – convocar os membros do Comitê para reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Comitê, encaminhando as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III – coordenar as discussões, presidir as votações e decidir em caso de empate;
IV – expedir documentos decorrentes das decisões do Comitê.
Parágrafo único. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 8º Em consonância com o prazo estabelecido no inciso I do artigo 73-B da LRF, as medidas previstas neste Decreto deverão ser implementadas até 28 de maio de 2010.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, o CGT deverá envidar esforços no sentido de antecipar a implementação das medidas previstas neste Decreto.
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão colaborar com o CGT para a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 24/06/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 24/06/2010 p. 2, col. 1