Legislação Correlata - Portaria Conjunta 6 de 07/11/2022
Dispõe sobre Transparência Pública e Controle Social no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que utilizem sistemas próprios e/ou sistemas e controles referentes às suas atividades fins específicas, sem prejuízo do cumprimento no disposto no Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle informações pormenorizadas para inclusão no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Art. 2º As informações de que trata o artigo 1º deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, em sítio próprio da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, denominado Portal da Transparência do Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Subsecretaria da Transparência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal zelar pela efetividade das ações de transparência pública e controle social, incluindo, entre outras, a responsabilidade por:
I - coordenar e supervisionar os processos de implementação e atualização do Portal da Transparência do Distrito Federal;
II - coletar, tratar e disponibilizar dados e informações no Portal da Transparência do Distrito Federal;
III - propor e demandar às unidades gestoras acréscimos e melhorias nas informações prestadas no Portal da Transparência do Distrito Federal, visando ao aprimoramento da transparência da gestão pública;
IV - estabelecer procedimentos, orientações e normas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto;
V - fiscalizar o fiel cumprimento das normas e orientações necessárias ao pleno funcionamento do Portal da Transparência do Distrito Federal pelas unidades gestoras;
VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção e no combate à corrupção; e
VII - estimular a participação dos cidadãos no controle social.
Art. 4º A Subsecretaria da Transparência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, com a colaboração irrestrita de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverá promover a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.836, de 23 de junho de 2010.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 15/06/2011 p. 8, col. 1