(revogado pelo(a) Decreto 24991 de 24/08/2004)
Dá nova redacão aos artigos 1° e 2° do Decreto n° 2.041, de 06 de setembro de 1972.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os artigos 1º e 2°, do Decreto n ° 2.041, de 6 de setembro de 1972, que dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração centralizada do Distrito Federal e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 1° - Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes de cargos ou empregos que integram a Categoria Funcional de Motorista Oficial ou a Série de Classes de Motorista, dos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2° - Por absoluta necessidade de serviço e havendo carência de ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial ou Motorista, servidores ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a conduzir veículos oficiais, desde que portadores de habilitação profissional.
Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida pelo dirigente do órgão central do Sistema de Transportes Internos".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91° da República e 19° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 27/03/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 27/03/1979 p. 1, col. 1