SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 247 de 24/08/2004

Legislação correlata - Portaria 309 de 29/11/2004

DECRETO Nº 24.991, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 27913 de 02/05/2007)

Dispõe sobre a classificação dos veículos e estabelece normas relativas às atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ficam classificados nas categorias de Veículos de Representação, de Serviço e Especiais, enquadrados nos agrupamentos a seguir:

I – Grupo I – Representação:

a)Grupo I A: Para uso exclusivo do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, ProcuradorGeral, Corregedor-Geral, Chefe da Casa Militar e cargos hierarquicamente equivalentes.

b)Grupo I B: Para uso dos Administradores Regionais, Presidentes de Autarquias e Fundações do Governo do Distrito Federal.

II – Grupo II – Serviço:

a)Grupo II A: Destinado ao uso no desempenho de atividades externas, desde que comprovadamente em objeto de serviço.

b)Grupo II B – Transporte de Carga: Para uso no transporte de carga em geral.

c)Grupo II C – Fiscalização: Destinado aos serviços de fiscalização de contribuições e tributos, de preços, de trânsito, trabalhista, de meio ambiente, florestal, exploração de recursos naturais, de prospecção geológica, sanitária, de obras e serviços.

d)Grupo II D – Transporte Coletivo: De uso restrito para o atendimento das atividades finalísticas.

III – Grupo III – Especial:

a)Grupo III A: Para uso dos Secretários-Adjuntos e Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e equivalentes.

b)Grupo III B – Atividades de Gabinete – Destinado a uso no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança, exclusivamente pela Governadoria e Vice-Governadoria.

c)Grupo III C: Veículos com características especiais, para atividades que assim exijam, de acordo com as especificações a serem definidas em ato próprio pelo Titular do órgão.

Parágrafo único - Incluem-se nas categorias de que trata o caput os veículos locados.

Art. 3º Os veículos enquadrados no Grupo II e Grupo III C serão obrigatoriamente identificados.

Art. 4º Somente ocorrerá aquisição de veículos para atender às necessidades das áreas de fiscalização, segurança pública, limpeza urbana e saúde.

Parágrafo único – A aquisição de que trata o caput ficará condicionada à autorização do Governador, mediante justificativa circunstanciada do Titular do órgão e indicação da fonte de recurso orçamentário.

Art. 5º Os veículos oficiais serão, preferencialmente, conduzidos por servidores integrantes do cargo de Técnico de Administração Pública - Motorista Oficial da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º Havendo carência de ocupantes do cargo que trata este artigo, servidores ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal a conduzir veículos da frota, desde que portadores de habilitação compatível com o tipo de veículo.

§ 2º O servidor que for autorizado a conduzir veículo da frota nos termos do § 1º deste artigo, fica proibido de receber Indenização de Transporte na forma da legislação própria.

§2º O servidor, autorizado a conduzir veículo da frota nos termos do §1º deste artigo, em nenhuma hipótese poderá desse dispor para realização de diligências alcançadas pela legislação que trata de Indenização de Transporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26378 de 17/11/2005)

§ 3º O pagamento de multa ou infração de trânsito, cometida na condução de veículos da frota, é de responsabilidade do respectivo condutor.

Art. 6º É proibida a utilização de veículos oficiais dos Grupos II e III:

I.para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II.em excursões ou passeios;

III.no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 7º Todo acidente com veículo deve ser motivo de competente procedimento disciplinar, visando a apuração das causas, efeitos e responsabilidades, ainda que dele resultem unicamente danos materiais.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal disciplinar as atividades de uso, utilização fora da área do Distrito Federal, abastecimento e armazenagem de combustível, da fiscalização, identificação, recolhimento e alienação dos veículos, inclusive quando à aplicação de penalidades.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 2.041, de 06 de setembro de 1972, nº 4.617, de 13 de março de 1979, nº 10.897, de 27 de outubro de 1987 e nº 12.339, de 20 de abril de 1990 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 25/08/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 25/08/2004 p. 2, col. 2