(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 1 de 12/08/2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA E A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Anexo Único da Portaria nº 648, de 21 de Dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos, apreendidos e declarados abandonados e sob a guarda e administração da Secretaria de Estado de Fazenda, resolvem:
Art. 1º As mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos e declarados abandonados nos termos do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, serão regulados em conformidade com os procedimentos dispostos na presente Ordem de Serviço.
Art. 2º Fica delegada ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT a competência para declarar o abandono das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos apreendidos nos termos do art. 42 do Decreto nº 33.269/2011.
Parágrafo único. O ato declaratório de abandono será encaminhado diretamente pelo Gerente da GEFMT ao Diário Oficial do Distrito Federal para sua publicação.
Art. 3º A Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito elaborará e mandará publicar o Ato Declaratório de Abandono das mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e não reclamados nos prazos legais pelo sujeito passivo, no qual deverá conter obrigatoriamente os elementos identificadores, abaixo relacionados, em conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 42 do Decreto nº 33.269/2011:
I – Número do Auto de Infração e Apreensão;
II – Descrição sumária dos itens e respectivas quantidades;
III - Marca, tipo, modelo e número de série quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.
Art. 4º A comissão de que trata o art. 47 do Decreto nº 33.269/2011 para os fins do disposto no art. 44, I, II e § 1º e no art. 45 do mesmo Decreto emitirá o laudo da avaliação de todos os bens e mercadorias declarados abandonados.
§ 1º O laudo de avaliação será anexado ao processo originário do Auto de Infração e Apreensão, para fins dos arts. 10 e 11, e conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores atribuídos pela comissão.
§ 2º O NUDEP/GEFMT/SUREC instruirá o processo referido no art. 6º com uma via do laudo de avaliação.
Art. 5º Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal ou da União, interessados no material abandonado deverão se manifestar formalmente junto a Subsecretaria de Administração Geral – SUAG da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10(dez) dias corridos, a contar da data de publicação do Ato Declaratório de Abandono, nos termos do art. 44, do Decreto nº 33.269/2011.
Parágrafo único. O documento de solicitação do material declarado abandonado deverá ser apresentado no Protocolo da SEF (SBS, Quadra 01, Ed. Lino Martins Pinto, Térreo), acompanhado de cópia da publicação do Ato Declaratório de Abandono e conterá indicação do número do Auto de Infração e Apreensão e a quantidade e discriminação da mercadoria e/ou bem pretendido.
Art. 6º A Subsecretaria de Administração Geral, de posse do pedido formalizado, procederá à autuação de processo específico e efetuará a sua protocolização, em ordem cronológica de recebimento após o que formulará consulta ao NUDEP/GEFMT/SUREC com a finalidade de:
a) verificar a disponibilidade do bem, mercadoria e/ou objeto e, caso disponível, efetuar a reserva do mesmo;
b) conhecer o valor de avaliação do bem, mercadoria e/ou objeto a ser disponibilizado;
Parágrafo único. As consultas a que se refere este artigo, bem como as suas respostas, poderão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 7º A Subsecretaria de Administração Geral, depois de receber a confirmação da existência do bem, encaminhará o correspondente processo ao NUDEP/GEFMT/SUREC informando sobre o deferimento do pleito, comunicando em seguida ao órgão ou entidade da Administração Pública do Governo do Distrito Federal ou da União sobre o deferimento do pedido a seu favor.
Parágrafo único. A não retirada do bem e/ou mercadoria destinada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pleito, ensejará a revogação do ato, ficando o bem e/ou mercadorias disponíveis para nova destinação aos outros órgãos e entidades interessados, e não havendo, proceder a outro fim, a critério da administração.
Art. 8º O NUDEP, à vista do processo administrativo de que tratam os arts. 6º e 7º, promoverá a entrega do bem, mediante recibo e termo de comprometimento, assinado por autoridade competente.
§ 1º O servidor/representante responsável pela retirada da mercadoria entregará o termo de comprometimento, referido no art. 14, ao titular do órgão de administração geral do seu órgão ou entidade que deverá adotar providências visando:
a) registrar a incorporação ao patrimônio do material caracterizado como permanente;
b) registrar no almoxarifado o material caracterizado como bem de consumo e permanente.
§2º Uma vez entregue o bem, a mercadoria e/ou objeto, a responsabilidade pelo transporte e operacionalização da transferência do mesmo ficará a cargo do órgão ou entidade para o qual foi destinado.
Art. 9º Efetivada a entrega, na forma disposta no artigo anterior, o NUDEP anexará aos autos do processo administrativo os seguintes documentos:
b) recibo de entrega do bem, mercadoria e/ou objeto.
Art. 10. O NUDEP, de posse dos documentos referidos no art. 9º, instruirá o processo administrativo do Auto de Infração e Apreensão, para fins de declaração de extinção parcial ou total do crédito tributário, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 48, do Decreto nº 33.269/2011.
Art. 11. Declarada a extinção total do crédito tributário, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.
Art. 12. Declarada a extinção parcial do crédito tributário, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente.
Art. 13. Os casos omissos serão tratados em conjunto pela Subsecretaria da Receita e Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14. Fica aprovado o modelo de Termo de comprometimento constante do Anexo único.
Art. 15. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 22 de junho de 2010.
Subsecretário da Receita Substituto
EUNICE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS
Subsecretária de Administração Geral
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 12/07/2013 p. 11, col. 1