Altera Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, fica alterada como segue:
I - o art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art.3º...............................................................................................................................
I – em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
a) os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
b) os demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016;
II - em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput, a partir de 1º de abril de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo;
c) os demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016, inclusive a Microempresa de que trata o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.........................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
......................................................................................................................................."
II – o art. 23 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.23 .........................................................................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários de acordo com a legislação tributária vigente.
.........................................................................................................................................
§ 4º As NF-e denegadas e os números inutilizados não deverão ser escriturados.
......................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 28/06/2016 p. 3, col. 1