(revogado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
Dá nova redação ao § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decidiu aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal:
a) determinará a audiência do responsável para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de justificativa;
b) não elidido o fundamento da impugnação e identificado o valor do dano, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial.
..................................................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1999.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 17/12/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1999 p. 8, col. 2