SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 3

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação dos arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto às disposições sobre a aplicação de multas e suas gradações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, decidiu aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Os arts. 181 e 182 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá, ainda, aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público.

Parágrafo único. O valor da dívida decorrente da multa a que se refere este artigo, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento.

Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base no limite indicado, aos responsáveis por:

I – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: entre cinco e cinqüenta por cento;

II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento;

III – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas: entre vinte e cinqüenta por cento;

IV – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: entre vinte e cinqüenta por cento;

V – não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator ou Tribunal: entre cinco e trinta por cento;

VI – inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento;

VII – reincidência no descumprimento de normas previstas neste Regimento ou de determinação do Tribunal: entre trinta e cem por cento;

VIII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: valor entre dez e cem por cento.

§ 1º Ao responsável cujas contas tenham sido julgadas irregulares, não resultando débito, poderá ser aplicada multa entre cinco a cem por cento do limite indicado no caput deste artigo, no caso de comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao patrimônio público decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

§ 2º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o dirigente do órgão ou entidade apresentará, desde logo, a justificativa que tiver a respeito da falha, a qual, se não oferecida ou considerada insatisfatória, sujeitará o responsável àquelas penalidades, em cada caso.

§ 3º Os dirigentes do controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento da prática dos atos referidos nos incisos I e II deste artigo e deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal, ficarão sujeitos, como responsáveis solidários, às mesmas sanções previstas nesses dispositivos.

§ 4º O Tribunal observará o princípio da homogeneidade na aplicação das multas previstas neste artigo, a fim de possibilitar uniformidade de tratamento nas penalizações motivadas por casos análogos.

§ 5º Em qualquer caso, o Tribunal somente decidirá sobre a aplicação de multa após audiência do responsável, para apresentar razões de justificativa.

§ 6º No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, o Tribunal utilizará, para os fins deste artigo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro adotado pelo Distrito Federal, observada a equivalência do valor vigente à época."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 5º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, e disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1999.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente


MARLI VINHADELI

Conselheira-Relatora

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Conselheiro

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

JOSÉ MILTON FERREIRA

Conselheiro

MAURÍLIO SILVA

Conselheiro

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Auditor

MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 17/12/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1999 p. 8, col. 1