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Legislação correlata - Provimento 01 de 25/02/2019

Legislação correlata - Resolução 1 de 07/03/2013

Legislação correlata - Decisão 15 de 02/07/2019

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

Aprova o Regulamento que dispõe sobre o afastamento de membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para frequentar cursos fora do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 inciso X, alínea “d”, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento que disciplina os critérios para afastamento das funções de membro da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para frequentar cursos fora do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições constantes da Resolução nº 05, de 1º de dezembro de 2006.

MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2010.

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE MEMBRO DA PROCURADORIAGERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA CURSOS FORA DO DISTRITO FEDERAL

O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais deliberou na 31ª Sessão Extraordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2009, pela aprovação do seguinte Regulamento:

Art. 1° O afastamento das funções de membro da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para frequentar cursos fora do Distrito Federal, depende de prévia autorização do Conselho Superior, que analisará o pedido, tendo em vista a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2° O pedido de afastamento para realização de cursos, fora do Distrito Federal, será dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Procuradoria- Geral do Distrito Federal.

§ 1º O pedido será apresentado a partir do primeiro dia útil do mês, da última sessão ordinária, de cada semestre do ano, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do afastamento pretendido, devendo ser instruído com:

I – documento firmado pela autoridade competente da Instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

II – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III – certidão da data de ingresso do interessado na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – arrazoado que indique a importância do curso a ser realizado para o desenvolvimento das atividades inerentes às competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

V – termo de compromisso no qual deverá constar declaração de que o requerente continuará vinculado às atividades de Procurador do Distrito Federal, pelo prazo mínimo igual ao período de afastamento, sob pena de devolução da remuneração integral ou subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, inclusive no caso de aposentadoria voluntária.

VI – certidão exarada pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, comprovando não estar o interessado incurso em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – certidão exarada pela Chefia da respectiva especializada de sua lotação, comprovando estar o interessado em dia com as suas atividades;

VIII – documento no qual o interessado se comprometa a ressarcir ao Distrito Federal o valor correspondente à remuneração recebida no período de afastamento, nas hipóteses previstas nesta Resolução, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior.

§ 2° O prazo, a que se refere o inciso V do § 1°, terá seu início no dia seguinte ao término do afastamento.

§ 3° O pedido de afastamento deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do seu protocolo na Secretaria do Conselho Superior, sob pena de ser incluído automaticamente, em pauta, em sessão extraordinária designada pelo Presidente do Conselho Superior, em período não superior a 10 (dez) dias após o escoamento do prazo para apreciação do pleito de afastamento do respectivo interessado.

§ 4° O prazo, de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser abreviado em situações comprovadamente excepcionais, devendo, ainda assim, o pedido ser apreciado pelo Conselho em sessão convocada com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 3º A licença para estudos, fora do Distrito Federal, somente poderá ser concedida ao Procurador em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

Art. 4º. Observado o disposto no artigo anterior, o candidato à licença deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I – não ter sido beneficiado por licença remunerada para frequentar cursos fora do Distrito Federal nos últimos 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação do trabalho de conclusão de curso pela instituição de ensino;

II – não estar respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

III – ter sido aprovado em estágio probatório.

Art. 5° O relator designado para a apreciação do pedido, em questão, deverá avaliar se os requisitos definidos, no artigo anterior, estão atendidos, podendo conceder prazo de 10 (dez) dias para a regularização formal do pleito pelo interessado.

§ 1° Decorrido o prazo assinado, sem a regularização do pedido, o afastamento será indeferido;

§ 2º Verificado o preenchimento dos requisitos, o processo será encaminhado ao Centro de Estudos para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a pertinência e relevância do tema para as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 6º Caberá ao Conselho Superior apreciar a solicitação e pronunciar-se sobre a concessão do afastamento, observados os seguintes aspectos:

I – quantidade de Procuradores do Distrito Federal, já afastados do cargo, não superior ao limite estabelecido na lei de regência;

II – período de afastamento necessário para o cumprimento do projeto de estudos.

Art. 7° Os pedidos de afastamento, formulados na forma do art. 2° desta Resolução, serão examinados, conjuntamente, ao final de cada semestre letivo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado pelo Conselho Superior. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de acolhimento de todos os pleitos de afastamento, serão observados, por ordem de valoração, os seguintes critérios de preferência:

I – importância do curso a ser realizado para o desenvolvimento das atividades inerentes às competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – preferência ao Procurador que ainda não tenha sido beneficiado com o afastamento de que trata a presente Resolução, em detrimento daquele que já o tenha feito;

III – antiguidade na carreira.

Art. 8° O Procurador do Distrito Federal, afastado nos termos desta Resolução, deverá comprovar ao Conselho Superior, no prazo assinalado na lei de regência, a conclusão, com aproveitamento, do curso realizado.

Art. 9º Não cumpridas as obrigações contidas nesta Resolução, será instaurado procedimento administrativo, visando à restituição da remuneração percebida durante o afastamento para a realização do curso, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. São deveres do Procurador beneficiado com o afastamento para estudos fora do Distrito Federal, após o seu retorno:

I – entregar ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

a) cópia, em meio eletrônico, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino, que será disponibilizada para conhecimento de todos os interessados, com remessa de cópia impressa para a Biblioteca;

b) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida;

c) relatório de avaliação, no qual prestará esclarecimentos a respeito da qualidade do curso e da instituição de ensino, bem como seu aproveitamento e aplicabilidade na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

II – observar os sistemas e métodos de trabalho apresentados durante o curso, para possível implementação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, coletar bibliografia, periódicos, monografias e outras publicações e disseminar, no ambiente de serviço, o conhecimento adquirido por iniciativa própria ou sempre que solicitado;

III – prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e de seu aproveitamento em cada período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado;

IV – elaborar, quando solicitado, material de estudos, proferir palestras e participar de grupos de trabalho sobre a matéria versada no curso de pós graduação.

Art. 11. Os trabalhos publicados em decorrência do gozo da licença, de que trata esta Resolução, deverão fazer referência ao apoio recebido, com a seguinte expressão, no idioma do trabalho:

O presente trabalho foi realizado com o apoio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Brasil”

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.

(*) Republicado por deliberação da 150ª sessão ordinária do Conselho Superior, com a finalidade de uniformizar a numeração das Resoluções.

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 27/05/2010, p. 20

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 27/05/2010 p. 20, col. 2