SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 2 de 07/03/2013

Legislação correlata - Resolução 10 de 05/03/2010

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE MARÇO DE 2013. (*)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e considerando as finalidades impostas pelo art. 2º, da mesma Lei, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à Pós-Graduação, mantido com recursos do Fundo Pró-Jurídico, com o objetivo custear cursos de pós-graduação lato e stricto sensu aos Servidores efetivos e Procuradores do Distrito Federal lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com o intuito de capacitá-los para o melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – cursos de pós-graduação lato sensu: os cursos de especialização (presencial ou a distância), inclusive MBA (Master of Business Administration), assim definidos pela legislação federal em vigor e pelas demais normas pertinentes do Ministério da Educação (MEC), com exclusão daqueles oferecidos de forma associada à preparação para concursos públicos;

II – cursos de pós-graduação stricto sensu: os cursos de mestrado (acadêmico ou profissional) e de doutorado, assim definidos pela legislação federal em vigor e pelas demais normas pertinentes do Ministério da Educação (MEC).

III – Chefe da unidade de lotação do requerente: o titular ou substituto no exercício da chefia da Unidade de Administração Geral, da Procuradoria Especializada, do Centro de Estudos ou Centro de Apoio Técnico, em que se insira o setor onde o requerente desempenhe suas atividades. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 2º O conteúdo programático dos cursos de pós-graduação deverá ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, atendendo, primordialmente, as áreas de estudo indicadas pelas unidades administrativas competentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em coordenação com o Centro de Estudos.

Art. 2º São condições para concessão do custeio de cursos de pós-graduação:

I – compatibilidade entre o horário das aulas e das demais atividades obrigatórias do curso e o cumprimento dos encargos inerentes ao exercício das atividades desempenhadas pelo interessado no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – disponibilidade anual de recursos orçamentários do Fundo Pró-Jurídico, a ser estipulada pelo respectivo Conselho de Administração, até o mês de novembro do exercício anterior;

III – manifestação favorável subscrita pelo titular da unidade de lotação do interessado quanto à conveniência e à oportunidade da participação no curso, bem como quanto à compatibilidade entre as atividades deste e o funcionamento do setor.

III – manifestação favorável subscrita pelo chefe da unidade de lotação do requerente quanto à conveniência e à oportunidade da participação no curso, bem como quanto à compatibilidade entre as atividades deste e o funcionamento do setor. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Parágrafo único. Quando for o caso, será facultada a compensação de horários nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO II

DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 3º O candidato ao custeio de curso de pós-graduação deverá atender aos seguintes requisitos:

I – não ter, nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do trabalho de conclusão de curso pela instituição de ensino, participado de curso de pós-graduação custeado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pelo Fundo Pró-Jurídico, bem como não ter sido beneficiado por licença remunerada para frequentar cursos fora do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/01/2015)

II – não estar usufruindo de nenhuma das licenças previstas no art. 130, incs. I, III, IV, V, VI e VII, no art. 152 e no art. 159, inc. II, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

III – não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

IV – não estar, quando do provável término da pós-graduação, a menos tempo para se aposentar do que o período total de duração do curso. Parágrafo único. Quanto aos servidores efetivos não vinculados à Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Carreira dos Procuradores do Distrito Federal exigir- -se-á, ainda, a comprovação de que está lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal há, pelo menos, 03 (três) anos.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DO CONTRATO

DO PROCEDIMENTO (alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 4º Os requerimentos de custeio de curso de que trata esta Resolução serão apresentados pelo interessado à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional, do Centro de Estudos, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao início do curso, ressalvados os casos excepcionais, instruído com:

Art. 4º Os requerimentos de custeio de curso de que trata esta Resolução serão apresentados pelo interessado à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional, do Centro de Estudos, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início do curso, ressalvados os casos excepcionais, instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

I – programa do curso, com ampla descrição da sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data de início e de encerramento, carga horária (dias e horas), férias do servidor nesse período e, se for o caso, nome do orientador ou do supervisor;

II – plano ou projeto de estudo, acompanhado do respectivo cronograma de trabalho;

III – arrazoado que indique a importância do curso a ser realizado para o desenvolvimento das atividades inerentes às competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – justificativa para a contratação da instituição de ensino pretendida, indicando, de forma circunstanciada, as razões da escolha;

IV – justificativa que indique, de forma circunstanciada, as razões pela escolha da instituição de ensino pretendida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

V – certidão, exarada pela Gerência de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração Geral, atestando:

V – certidão, exarada pela Gerência de Gestão de Pessoas da Unidade de Administração Geral, atestando: (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

a) a data de ingresso do interessado na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

b) que o interessado não está usufruindo nenhuma das licenças previstas no art. 130, incs. I, III, IV, V, VI e VII, no art. 152 e no art. 159, inc. II, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

c) que o interessado não está gozando e nem foi beneficiado com a concessão de licença para frequentar cursos fora do Distrito Federal nos últimos 02 (dois) anos;

c) que o interessado não está gozando de licença para frequentar cursos fora do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/01/2015)

d) que o interessado não estará, quando do provável término da pós-graduação, a menos tempo da aposentadoria compulsória do que o prazo correspondente ao tempo de duração do curso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

VI – certidão, exarada pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, atestando que o interessado não está incurso em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – certidão, exarada pela Chefia da respectiva unidade de lotação, atestando:

a) que o interessado está em dia com as suas atividades no âmbito da respectiva unidade de lotação;

b) que há compatibilidade entre o horário das aulas e as atividades funcionais do interessado, ou que é possível a compensação de horário;

c) que é conveniente e oportuno, sob o ponto de vista institucional, que o interessado participe do curso pretendido.

VIII – certidões exigidas pela legislação de licitações e contratos administrativos que comprovem que a instituição de ensino está apta a firmar contrato com a Administração Pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

IX – termo de compromisso, firmado pelo interessado, no qual deverá declarar:

a) que continuará vinculado às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo mínimo correspondente ao tempo de duração do curso, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido;

a) que continuará vinculado às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo mínimo correspondente ao tempo de duração do curso, após o seu término, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

b) que se obriga a cumprir com os deveres do bolsista, estabelecidos nesta Resolução, bem como a executar, no do prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão do curso, o plano de trabalho a que se refere o art. 13, inc. I, alínea ‘e’, desta Resolução;

c) que se compromete a ressarcir o Fundo Pró-Jurídico pelo valor correspondente ao efetivamente desembolsado, nos casos previstos na presente Resolução;

d) que autoriza, a título de ressarcimento ao Fundo Pró-Jurídico, o desconto em seu contracheque dos valores despendidos para o custeio do curso de pós-graduação, nos termos do art. 119, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

X – autorização para o desconto na remuneração ou subsídio, em conformidade com o art. 119, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de ressarcimento ao Fundo Pró-Jurídico, dos valores que vierem a ser despendidos para o custeio do curso de pós-graduação solicitado, em caso de cancelamento da bolsa, na forma e nas condições estabelecidas na presente Resolução.

XI - manifestação do chefe da unidade de lotação do requerente, subscrita em despacho fundamentado, acerca da pertinência e da relevância do curso pretendido para as atividades desenvolvidas pelo servidor no âmbito da respectiva unidade, podendo basear-se também em atividades que lhe pretenda atribuir; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 1º Os prazos a que se referem as alíneas do inciso IX deste artigo terão início no dia seguinte ao término do curso frequentado pelo interessado, considerada, para esse efeito, a data de cumprimento com êxito de todas as obrigações do curso, conforme explicitada em certidão emitida pela instituição de ensino.

§ 2º Em se tratando de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e o ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à contratação será do interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.

§ 2º Em se tratando de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e o ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária ao custeio será do interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 3º Somente serão ressarcidas as despesas com os cursos de que trata esta Resolução cujos pedidos de custeio tenham sido formuladas de forma tempestiva, ou seja, antes do início das aulas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 4º Observada a condição estabelecida no parágrafo anterior, o deferimento do custeio, pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, em momento posterior ao início das aulas não prejudica o ressarcimento integral das despesas realizadas pelo beneficiário antes da decisão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 5º Estando corretamente instruído o requerimento, cabe à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional providenciar a autuação de processo administrativo e consultar a Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Diretoria de Administração Geral acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º Estando corretamente instruído o requerimento, cabe à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos providenciar a autuação de processo administrativo e consultar a Gerência de Planejamento, Orçamento e Contabilidade da Unidade de Administração Geral acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 6º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, seguirão os autos conclusos ao Diretor do Centro de Estudos, para manifestação sobre a pertinência e a relevância do curso para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considerando os aspectos formais do requerimento, os aspectos acadêmicos do curso pretendido, as competências institucionais da Casa e as atribuições do interessado.

Art. 6º Havendo disponibilidade orçamentária, seguirão os autos conclusos ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, para manifestação sobre a relevância do curso para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considerando os aspectos formais do requerimento e a conformidade dos aspectos acadêmicos do curso pretendido às competências institucionais da Casa e às atribuições do interessado, conforme despacho exarado pelo respectivo superior hierárquico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 1º Manifestando-se positivamente o Diretor do Centro de Estudos, caber-lhe-á apresentar o pedido ao Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, que decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de deferimento do pleito.

§ 1º Manifestando-se positivamente o Procurador-Chefe do Centro de Estudos, caber-lhe-á apresentar o pedido ao Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, que decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de deferimento do pleito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 2º A manifestação negativa do Diretor do Centro de Estudos terá caráter terminativo, cabendo, contra ela, pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.

§ 2º A manifestação negativa do Procurador-Chefe do Centro de Estudos terá caráter terminativo, cabendo, contra ela, pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 3º Contra a decisão do Diretor do Centro de Estudos que, analisando o pedido de reconsideração, mantiver o entendimento anterior, caberá recurso hierárquico ao Procurador-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 (dias), contados da ciência do interessado.

§ 3º Contra a decisão do Procurador-Chefe do Centro de Estudos que, analisando o pedido de reconsideração, mantiver o entendimento anterior, caberá recurso hierárquico ao Procurador-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 (dias), contados da ciência do interessado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 7º Aprovada a concessão do custeio pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, caberá à Diretoria de Administração Geral providenciar a contratação da instituição de ensino, de acordo com a legislação administrativa vigente.

Art. 7º Aprovada a concessão do custeio pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, será o interessado intimado pela Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Profissional do Centro de Estudos para apresentar, no prazo de 15 dias, instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo interessado e pela autoridade competente da instituição de ensino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 1º Os procedimentos atinentes à contratação da instituição de ensino só terão início após a apresentação de documento firmado pela autoridade competente da instituição de ensino, atestando a aprovação em processo seletivo ou a aceitação do interessado no curso, bem como, se for o caso, a anuência do orientador. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 2º É de responsabilidade do interessado a entrega do documento a que alude o § 1º deste artigo, devendo fazê-lo antes da assinatura do contrato com a instituição de ensino. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§ 3º Contra a decisão do Conselho de Administração do Pró-Jurídico que indeferir a concessão do custeio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado, o qual será apresentado ao Diretor do Centro de Estudos, a quem caberá apresenta- -lo ao Conselho na reunião seguinte.

§ 3º Contra a decisão do Conselho de Administração do Pró-Jurídico que indeferir a concessão do custeio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado, o qual será apresentado ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, a quem caberá apresenta-lo ao Conselho na reunião seguinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 8º Em caso de necessidade, o Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico observará os seguintes critérios de desempate:

I – importância do curso a ser realizado para o desenvolvimento das atividades inerentes às competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – preferência de concessão ao interessado que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de que trata a presente Resolução ou gozado do afastamento de que tratam o art. 23 da Lei Complementar n° 681, de 16 de janeiro de 2003, e o art. 159, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em detrimento daquele que já o tenha feito;

III – antiguidade nas carreiras.

Art. 9º Efetivada a contratação da instituição de ensino, ficará o processo sob guarda da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos, a quem caberá:

Art. 9º Deferida a concessão do custeio, ficará o processo sob guarda da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos, a quem caberá: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

I – acompanhar e fiscalizar a execução do contrato com a instituição de ensino;

I – intimar o interessado do deferimento do custeio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

II – providenciar, junto à Diretoria de Administração Geral, os pagamentos devidos;

II – acompanhar o desenvolvimento do curso pelo interessado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

III – fiscalizar o cumprimento dos deveres e obrigações do bolsista de que trata a presente Resolução.

III – providenciar, junto à Diretoria de Administração do Fundo Pró-Jurídico, os reembolsos devidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§1º. Cabe ao interessado apresentar à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação do Centro de Estudos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de quitação de cada parcela do curso, para fins de reembolso. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

§2º. Para fazer jus ao reembolso, deverá o beneficiário do custeio apresentar comprovante atualizado de frequência no curso, emitido pela instituição de ensino. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 10 Os pagamentos à instituição de ensino contratada seguirão as normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade vigentes no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10 O reembolso ao interessado será realizado em até 10 (dez) dias contados da apresentação do comprovante original de quitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Parágrafo único. Os pagamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser feitos de forma parcelada, caso em que a instituição de ensino contratada deverá se responsabilizar por encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, periodicamente, documento hábil ao adimplemento da parcela, em até 10 (dez) dias antes da data do vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

CAPÍTULO IV

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11 Anualmente, o Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico definirá a disponibilidade orçamentária para a concessão de custeios de cursos de pós-graduação, com base na arrecadação do exercício anterior e fixará, por meio de Resolução, o limite de custeio. Parágrafo único. Do valor total correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior e desde que haja demanda, fica assegurado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para a concessão de custeio de cursos de pós-graduação aos servidores da Procuradoria- Geral do Distrito Federal.

Art. 12 O valor do custeio compreenderá apenas taxa de matrícula, mensalidade, anualidade, parcela ou prestação relacionados à participação no curso, excluindo-se:

I – os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo Servidor ou pelo Procurador;

II – os valores referentes a diárias e indenização de transporte, no caso de necessidade de deslocamento do interessado.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 13 São deveres do contemplado com o custeio do curso de pós-graduação:

I – entregar à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do trabalho de conclusão de curso:

a) cópia, em meio eletrônico, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;

b) cópia, em meio impresso e devidamente encadernado em capa dura, para disponibilização no acervo da Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes;

c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;

d) relatório de avaliação, no qual prestará esclarecimentos a respeito da qualidade do curso e da instituição de ensino, bem como do aproveitamento e da aplicabilidade do conteúdo do curso na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, objetivando a análise de futuros pedidos de concessão de custeio de cursos de pós-graduação de outros interessados no mesmo curso ou equivalente;

e) plano de trabalho do qual poderá constar elaboração de material de estudos ou de divulgação (apostilas, artigos, relatórios), organização de cursos ou eventos, realização de aulas ou palestras, participação em grupos de trabalho sobre a matéria versada no curso de pós-graduação, entre outras atividades, para apreciação e sugestões do Diretor do Centro de Estudos, bem como para definição de cronograma de execução das ações planejadas, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido;

e) plano de trabalho do qual poderá constar elaboração de material de estudos ou de divulgação (apostilas, artigos, relatórios), organização de cursos ou eventos, realização de aulas ou palestras, participação em grupos de trabalho sobre a matéria versada no curso de pós-graduação, entre outras atividades, para apreciação e sugestões do Procurador-Chefe do Centro de Estudos, bem como para definição de cronograma de execução das ações planejadas, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

f) permissão autoral, com a respectiva indicação bibliográfica, para a divulgação do trabalho de conclusão do curso pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em meio físico ou digital.

f) autorização para o uso institucional pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso que o interessado apresentar para obtenção do certificado ou do diploma, bem como para disponibilização do trabalho por todos os meios utilizados pela Biblioteca Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

II – observar e registrar sistemas e métodos de trabalho apresentados durante o curso, bem como informações bibliográficas, doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, para possível notificação ao Diretor do Centro de Estudos, com vistas à respectiva implementação ou disseminação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – observar e registrar sistemas e métodos de trabalho apresentados durante o curso, bem como informações bibliográficas, doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, para possível notificação ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, com vistas à respectiva implementação ou disseminação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

III – prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 14 No trabalho de conclusão de curso, o bolsista deverá, salvo impedimento devidamente justificado, desenvolver tema de aplicabilidade para os serviços ou as atividades da Procuradoria- -Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO CUSTEIO

Art. 15 Será cancelado o custeio, por decisão do Conselho de Administração do Fundo-Pró Jurídico, nos seguintes casos:

I – descumprimento das disposições desta Resolução;

II – desistência do curso;

III – trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico;

IV – alteração do curso ou da instituição de ensino sem a expressa autorização do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, mediante análise de pedido devidamente justificado;

V – exoneração, demissão ou pedido de vacância do cargo de provimento efetivo;

VI – cessão a órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados, ou dos Municípios, conforme disposição do art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

VII – licenças previstas no art. 130, incs. I, III, IV, V, VI e VII, e afastamento previsto no art. 159, inc. II, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

VIII – aposentadoria.

Parágrafo único. O cancelamento do custeio ensejará a rescisão do contrato firmado com a instituição de ensino e, quando aplicável, fará com que o beneficiado fique impedido de receber benefício idêntico nos 03 (três) anos subsequentes ao cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento do custeio fará com que o beneficiado fique impedido de receber benefício idêntico até a devolução integral despendido pelo Fundo, respeitada a legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Art. 16 O beneficiado deverá ressarcir o Fundo Pró-Jurídico, em caso de:

I – reprovação no curso;

II – cancelamento do custeio, nas hipóteses previstas no art. 15;

III – não apresentação do certificado de conclusão de curso;

IV – não-cumprimento de qualquer dos deveres do bolsista impostos pela presente Resolução;

V – impossibilidade de validação no Brasil do certificado ou do diploma quando o curso de pós-graduação for realizado em instituição de ensino estrangeira.

§ 1º O ressarcimento a que alude o caput deste artigo será feito, preferencialmente, por desconto na folha de pagamento do interessado, na forma do art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, podendo haver o parcelamento.

§ 2º Nos casos em que se verificar, conforme disposto na presente Resolução, a necessidade de ressarcimento do Fundo Pró-Jurídico, aplicar-se-á, quanto à correção e à atualização monetária, o que determina o art. 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo os depósitos serem feitos à conta do Fundo Pró-Jurídico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, conforme as respectivas competências.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01, de 15 de fevereiro de 2011, do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico.

§ 1º Os pedidos de custeio de cursos de pós-graduação protocolados até a data de publicação da presente Resolução, quanto aos quais ainda não se tenha iniciado a execução orçamentária e financeira, serão analisados e executados, se possível, com base nesta Resolução.

§ 2º As concessões já deferidas pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico e que estejam em fase de execução orçamentária e financeira, bem como aquelas que não puderem ser adaptadas à presente Resolução continuarão regidas pela regulamentação anterior.

MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (Presidente), BRUNO PAIVA DA FONSECA (Membro), HELDER DE ARAÚJO BARROS (Membro), LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA (Membro), MÁRCIA CARVALHO GAZETA (Membro), NEY NATAL DE ANDRADE COELHO (Membro), ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS (Membro).

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Nome:

E-mail:

CPF:

Telefone Residencial:

Telefone celular

Cargo Efetivo:

Matrícula:

Unidade de Lotação:

Data de Ingresso na PGDF:

Curso de Graduação:

Nome do Chefe Imediato:

Nome do Superior Hierárquico:

Texto

Banco: (acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Texto

Agência: (acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Texto

Conta: (acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

IDENTIFICAÇÃO DO CURSO

Tipo de Curso: ( ) Especialização ( ) MBA

( ) Mestrado ( ) Doutorado

( ) Presencial

( ) à Distância

Data de início:

Nome do Curso de Pós-Graduação:

Instituição de Ensino:

Endereço:

Telefone:

Requer a concessão de custeio para o curso de pós-graduação identificado acima, declarando- -se ciente das disposições da Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico.

Requer a concessão de custeio para o curso de pós-graduação identificado acima, declarando-se ciente das disposições da Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, alteradas pela Resolução nº 04, de 22 de janeiro de 2015, bem como pela Resolução nº , de de abril de 2015 do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico. (alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Nestes termos, aguarda deferimento.

Brasília, ______ de _______________ de ________.

_______________________________________

Assinatura

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Nome:

CPF:

Telefone Residencial:

Telefone celular

Cargo Efetivo:

Matrícula:

E-mail:

Em atenção ao que dispõe o art. 4º, incs. IX e X, da Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, comprometo-me a:

Em atenção ao que dispõe o art. 4º, incs. IX e X, da Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, com redação dada pela Resolução nº , de de abril de 2015, ambas do Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, comprometo-me a: (alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

a) permanecer vinculado às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo mínimo correspondente ao tempo de duração do curso, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido;

b) cumprir com os deveres do bolsista, estabelecidos na Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, bem como a executar, no do prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão do curso, o plano de trabalho a que se refere o art. 14, inc. I, alínea ‘e’, da referida Resolução;

c) a ressarcir o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos casos previstos na Resolução nº 01, de 07 de março de 2013, pelo valor correspondente ao efetivamente desembolsado.

Por fim, autorizo o desconto em minha remuneração ou subsídio, em conformidade com o art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de ressarcimento ao Fundo Pró-Jurídico, dos valores que vierem a ser despendidos para o custeio do curso de pós-graduação ora solicitado, em caso de cancelamento da bolsa, na forma e nas condições estabelecidas na Resolução nº 01, de 07 de março de 2013.

Por fim, autorizo o desconto em minha remuneração ou subsídio, em conformidade com o art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de ressarcimento ao Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dos valores que vierem a ser despendidos para o custeio do curso de pós-graduação ora solicitado, em caso de cancelamento da bolsa, na forma e nas condições estabelecidas na Resolução nº 01, de 07 de março de 2013. (alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 24/04/2015)

Brasília, ______ de _______________ de ________.

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Assinatura

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 51, de 12/03/13, página 08.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 11/04/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 12/03/2013 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2013 p. 15, col. 1