Suspende, provisoriamente, a eficácia das disposições constantes das Resoluções-TCDF n°s 56 e 57/92, em cumprimento à decisão judicial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere os artigos 84, inciso XX, letra "b" e 85, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4678/92, e
Considerando o deferimento, dia 22 de dezembro de 1992, mantido a 30 de dezembro de 1992, de medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 3.194, impetrado contra ato deste Tribunal, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, objeto das comunicações constantes dos Ofícios nº 5.380, de 23 de dezembro de 1992 e 5.397, de 30 de dezembro de 1992, da Diretoria Judiciária daquela Corte de Justiça,
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1º Fica suspenso, provisoriamente, a eficácia das disposições constantes do parágrafo único do artigo 5º, da Resolução-TCDF n° 56, de 04 de dezembro de 1992, e do artigo 5º, da Resolução-TCDF n° 57, de 21 de dezembro de 1992, com relação aos impetrantes do mencionado Mandado de Segurança nº 3.194/92, até decisão final na aludida ação mandamental.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1993 p. 10, col. 3